ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO P ROVIDO.<br>1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser estrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada.<br>2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas.<br>3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido em habeas corpus, não suscitada anteriormente nem acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DEUSDETE BAHIA LIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente habeas corpus, na revisão criminal 0636755-92.2024.8.06.000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 54 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).<br>A agravante aduz, em síntese: a) ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas; b) nulidade das provas obtidas através de interceptações telefônicas e diálogos extraídos do Whatsapp; c) que se encontra em idêntica situação fático-jurídica de corréu absolvido nos autos da mesma ação penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO P ROVIDO.<br>1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser estrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada.<br>2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas.<br>3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido em habeas corpus, não suscitada anteriormente nem acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa, inconformada, sustenta que " n o caso em tela, o próprio órgão acusador, o Juízo da Vara de Organização Criminosa e o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu expressamente que não houve apreensão de droga.  ..  Portanto, não é possível manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas sem a demonstração concreta da materialidade delitiva, como exige o art. 158 do CPP" (fls. 3-4).<br>Ocorre que, conforme consignou o Tribunal de origem, "é imprescindível observar que não houve o trânsito em julgado da ação penal nº 0050397-91.2018.8.06.0001, isto porque, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial refutando os fundamentos do Acórdão Criminal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal" (fl. 9, grifei).<br>Assentou ainda, a Corte estadual, que "a revisão criminal por ser uma medida de caráter excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, somente aquelas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada" (fl. 10).<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estrutura prevista no Código Penal é construída de forma que haja ampla e ordinária discussão probatória durante o decorrer do processo, estabilizando-se com sua fixação em decisão transitada em julgado. Como forma de impedir que eventuais erros ou injustiças se perpetuem lastreadas em títulos indevidamente tornados definitivos, o Código estabeleceu a possibilidade excepcional de propositura de revisão criminal, dispondo as hipóteses taxativas de seu raro cabimento.<br>Desse modo, a extensão do cabimento da revisão criminal para processos ainda em trâmite agride a própria ordenação do Código de Processo Penal, na medida em que retira do instrumento sua característica essencial - enfrentamento excepcionalíssimo de decisões definitivas injustas" (HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 1/3/2019, destaquei).<br>Acrescente-se que, ao afirmar ter sustentado, na impetração originária, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal com fundamento na alegada identidade fático-jurídica com a situação do corréu Francisco Johny Ferreira Martins  absolvido no HC 963.013/CE  o agravante inovou a argumentação, pois tal tese não foi deduzida anteriormente, tampouco foi juntada aos autos a decisão proferida naquele habeas corpus.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.