ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conjunto probatório revela que a conduta do agravante não se enquadra em mera gestão imprudente ou imperita, mas caracteriza verdadeira atuação dolosa, com múltiplas ações voltadas para viabilizar o esquema fraudulento. A sistematização dos atos praticados - desde a inserção de dados falsos nos sistemas do banco até a liberação irregular dos recursos - evidencia pleno conhecimento e domínio do iter criminis, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86.<br>2. O padrão reiterado de contorno aos mecanismos de controle interno da instituição financeira, com violação deliberada dos normativos bancários, afasta a hipótese de gestão simplesmente temerária. Ademais, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. No caso concreto, o agravante participou ativamente das variadas etapas dos negócios: acatou documentos cadastrais sabidamente inconsistentes; prospectou e concretizou negócios com empresas de fachada; deixou de realizar visitas gerenciais obrigatórias; apresentou dados inconsistentes nas avaliações de risco; aceitou propostas de crédito irregulares; formalizou atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não ocorreram; concedeu financiamentos baseados em contratos de locação fraudulentos; e autorizou liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais.<br>4. A valoração desfavorável da culpabilidade é idônea quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. O modus operandi empregado pelo agravante revela especial gravidade pelos métodos utilizados para operacionalizar as fraudes. O valor do prejuízo causado ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie, demonstrando a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido.<br>5. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A decretação dessa medida independe de pedido expresso da acusação na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RICARDO MENEZES MAIA agrava da decisão de fls. 18.299-18.320, na qual conheci parcialmente e neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n. 0000595-50.2012.4.05.8100.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 130 dias-multa no valor unitário de 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), em razão de irregularidades praticadas quando exercia a função de gerente do Banco do Nordeste na agência de Maracanaú/CE.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; 33, § 2º, 49, caput e § 1º, 59, 60, 68, 69 e 92, todos do Código Penal; e 386, III e IV, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que: (i) não há prova do dolo específico exigido pelo tipo penal, pois o agravante não teria conhecimento das fraudes perpetradas pelos mutuários; (ii) alternativamente, a conduta deveria ser desclassificada para gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); (iii) houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base; (iv) o Tribunal Regional omitiu-se quanto à fixação do regime inicial após reduzir a pena; (v) a pena de multa foi fixada em patamar desproporcional; e (vi) a decretação da perda da função pública não observou o princípio acusatório, pois não houve pedido expresso do Ministério Público.<br>Em decisão monocrática, conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento por entender, em suma, que: (i) as provas demonstram a conduta dolosa do agravante, que participou ativamente de todas as etapas das fraudes; (ii) a pretensão de desclassificação não foi prequestionada; (iii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada; (iv) o pedido de redimensionamento do regime não observou os requisitos formais; (v) não há elementos que justifiquem a redução do valor unitário da multa; e (vi) a perda da função pública foi corretamente decretada como efeito extrapenal da condenação.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando a violação ao princípio da colegialidade; a ausência de dolo específico; a necessidade de desclassificação para gestão temerária; a ocorrência de bis in idem na dosimetria; a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena; a desproporcionalidade da pena de multa; e a ilegalidade da perda da função pública.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conjunto probatório revela que a conduta do agravante não se enquadra em mera gestão imprudente ou imperita, mas caracteriza verdadeira atuação dolosa, com múltiplas ações voltadas para viabilizar o esquema fraudulento. A sistematização dos atos praticados - desde a inserção de dados falsos nos sistemas do banco até a liberação irregular dos recursos - evidencia pleno conhecimento e domínio do iter criminis, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86.<br>2. O padrão reiterado de contorno aos mecanismos de controle interno da instituição financeira, com violação deliberada dos normativos bancários, afasta a hipótese de gestão simplesmente temerária. Ademais, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. No caso concreto, o agravante participou ativamente das variadas etapas dos negócios: acatou documentos cadastrais sabidamente inconsistentes; prospectou e concretizou negócios com empresas de fachada; deixou de realizar visitas gerenciais obrigatórias; apresentou dados inconsistentes nas avaliações de risco; aceitou propostas de crédito irregulares; formalizou atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não ocorreram; concedeu financiamentos baseados em contratos de locação fraudulentos; e autorizou liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais.<br>4. A valoração desfavorável da culpabilidade é idônea quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. O modus operandi empregado pelo agravante revela especial gravidade pelos métodos utilizados para operacionalizar as fraudes. O valor do prejuízo causado ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie, demonstrando a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido.<br>5. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A decretação dessa medida independe de pedido expresso da acusação na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 130 dias-multa no valor unitário de 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), no âmbito da auditoria realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil na agência de Maracanaú/CE.<br>O Juiz de primeiro grau condenou o agravante por quatro blocos distintos de condutas em concurso material (art. 69, CP), envolvendo os crimes tipificados no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, resultando em pena total de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa no valor unitário de 1 salário-mínimo.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento parcial ao recurso defensivo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos relativos às empresas Comsol - Comercial Sol de Alimentos Ltda. e Comercial Lisboa de Alimentos Ltda., bem como excluindo a continuidade delitiva inicialmente reconhecida entre os crimes remanescentes, reduzindo a pena para 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 130 dias-multa, sem contudo especificar o novo regime inicial de cumprimento da pena.<br>As operações investigadas teriam ocorrido entre 1999 e 2005, gerando prejuízo aos cofres da União superior a 15 milhões de reais, conforme apurado na auditoria que deu origem ao PAD n. 2005019 do Banco do Nordeste, posteriormente anulado pela Justiça do Trabalho, mas que resultou em notícia-crime e consequente instauração do IPL n. 1475/2006 - SR/DPF/CE, o qual instruiu a ação penal.<br>A defesa sustenta que não há provas de que o agravante tinha conhecimento das fraudes documentais que antecederam e embasaram a concessão dos créditos investigados, destacando que os funcionários do BNB não possuíam treinamento para identificação de documentos falsos, sendo tal função atribuída normativamente à Célula de Apoio Operacional, e não ao agravante na condição de gerente.<br>II. Absolvição - impossibilidade<br>O Juízo de primeiro grau fez um relato geral sobre as imputações veiculadas contra o agravante, destacando que (fls. 3.224-3.225, destaquei):<br> ..  Após discorrer sobre os supostos fatos delituosos, o Ministério Público Federal, na denúncia, procedeu à individualização das condutas do acusados e do respectivo enquadramento penal.<br>Faz-se curial transcrever alguns pontos.<br>Quanto ao acusado , a denúncia, com base na auditoria do BNB, RICARDO DE MENEZES MAIA afirmou que o acusado foi o responsável pelas seguintes irregularidades (fls. 2404/2405 do apenso I, v. VIII): 1) acatamento de documentos de cadastro da Receita Federal sabidamente inconsistentes; 2) prospecção, indução e concretização de negócios com "empresas de fachada" a partir de informações inconsistentes e documentos inidôneos; 3) não realização de visitas gerenciais obrigatórias com vistas a aferir a situação dos empreendimentos financiados, ações que poderiam detectar ocorrências de fatores de risco comprometedores do retorno dos capitais do Banco; 4) apresentação de dados inconsistentes nas avaliações de risco, nos cadastros, nas propostas de crédito e nas reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência - COMAG sobre as empresas analisadas; 5) acatamento de propostas de crédito não elaboradas por escritórios técnicos ou profissionais autônomos cadastrados e por vezes não subscritas pelos proponentes; 6) formalização e registro nos sistemas internos do Banco, de atas de reuniões do COMAG, objetivando decisões colegiadas sobre o crédito, sem que as reuniões tivessem sido realizadas; 7) concessão de financiamentos para implantação de empreendimentos em imóveis de terceiros respaldados em contratos de locação fraudulentos; 8) financiamento indevido de inversões pré-existentes; 9) formalização de operações com empresas cujos titulares foram utilizados como "laranjas"; 10) acatamento de avaliações de bens dados em garantia sem convalidação dos dados por técnico do Banco; 11) aceitação de fiadores/avalistas sem informações acerca dos seus patrimônios imobiliários; 12) acatamento de contrato sem o registro cartorário obrigatório; 13) inobservância de recomendações da auditoria quanto à cautela na realização de negócios no segmento comercial; 14) aceitação de títulos ilegítimos para constituição de fundo de liquidez como garantia de operações de crédito; 15) realização de operações de descontos de duplicatas para recuperação de operações vencidas com títulos não representativos de legítimas transações comerciais e sem aceites ou conferências das assinaturas dos sacados; 16) autorização de desembolsos diretamente aos mutuários de parcelas dos créditos, sem a apresentação das vias originais das Notas Fiscais representativas das aquisições dos bens financiados; 17) autorização de liberações de recursos provenientes dos empréstimos de umas empresas para pagamento de obrigações de outras empresas; 18) prática desaconselhada do preenchimento de cheques de clientes, apresentados à agência assinados em branco; 19) falta de adoção das medidas de administração de crédito com vistas à recuperação dos capitais do Banco; 20) aceitação do sr. ALBERTO CRESPO BOGGOTO como representante dos sócios da empresa THAGI PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sem mandato, outorgando-lhe tais poderes; 21) ensejo de prejuízo ao Bando do Nordeste em montante superior a R$15 milhões.<br>Embora o acusado denunciado RICARDO DE MENEZES MAIA tenha negado a concessão dos empréstimos às empresas, as quais envolveriam a participação de outras pessoas, além da própria análise da direção do BNB, a peça acusatória sustenta que, de acordo com o apurado internamente pelo Banco, as inconsistências foram detectadas nas etapas iniciais de visitas, avaliações de risco, elaboração de cadastros e de propostas, e, somente o gerente da Unidade, o denunciado RICARDO DE MENEZES MAIA, poderia aferir a veracidade das informações e dos documentos que davam suporte às etapas iniciais, porque "as demandas das empresas que concretizaram os negócios foram por ele induzidas, assim como, por ele foram recebidos os documentos necessários aos cadastros das empresas nos sistemas do Banco e realizadas as visitas gerenciais e as avaliações de risco" (f. 2399 do apenso VIII), ou seja, foi constatado que o denunciado RICARDO DE MENEZES MAIA envolveu-se diretamente em todas as etapas dos negócios: desde as visitas aos empreendimentos, até as liberações dos recursos contratados.<br>Aduz ainda a denúncia que o acusado RICARDO DE MENEZES MAIA incluiu nos sistemas do Banco as análises de risco de empresas "inexistentes" ou empresas "de fachada", como se elas fossem sólidas no mercado, tendo registrado, inclusive, boas referências cadastrais sobre elas e sobre os seus titulares ou prepostos, que, posteriormente, revelaram-se improcedentes e sem nenhuma fidedignidade.<br>E, quanto à inserção desses dados inconsistentes nos sistemas do Banco, teria sido verificado que o denunciado ou não realizou as visitas aos empreendimentos ou, mesmo tendo-os visitado, prestou informações inverídicas sobre eles (f. 2400 do apenso VIII).<br>Assim, estaria comprovado que, em relação a cada uma das operações irregulares relatada, praticadas "de forma reiterada e consciente", propostas de crédito foram acatadas, seja com base no cadastro de informações inverídicas, na apresentação de documentos falsificados, ou de outras providências adotadas pelo denunciado, na qualidade de gestor da agência do BNB de Maracanaú/CE (f. 2401 do apenso VIII), o qual, pois, valendo-se de "fraudes e ardis", visou a obtenção de vantagem indevida para si ou para terceiro, contando, ainda, em várias oportunidades, com a participação, em concurso de agentes, de outros gerentes do BNB, os denunciados e MARIA DE LOURDES DE FREITAS IVANILDO BERNARDO DE OLIVEIRA, também responsáveis pela pasta de negócios do BNB, e em relação aos quais não poderia ser excluída parcela de responsabilidade sobre os ilícitos relatados.<br>De acordo com o MPF, as condutas do gestor da agência do BNB de Maracanaú/CE, o denunciado RICARDO DE MENEZES MAIA, de descumprimento reiterado de normas internas de controle do Banco relacionadas à segurança para a concessão dos financiamentos, de aceitação de documentos fictícios e de inserção de informações falsas nos sistemas do Banco, de não proceder às avaliações de risco ou de realizar avaliações irreais de risco do cliente, de aceitar documentos incompletos ou falsificados, duplicatas ilegítimas e garantias insuficientes para a cobertura de financiamentos, de liberação indevida de recursos diretamente nas contas dos clientes, de preenchimento indevido de cheques em favor de empresas, de liberar financiamento para construções já existentes, configurando simulação de crédito, de liberar recursos para pagamentos de obrigações de terceiros e transferências, via TED, para outras finalidades não previstas nos contratos, configurando desvio de crédito, já relatadas, configuram o crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º da Lei n.º 7.492/86, sendo aplicável o princípio da consunção em relação ao crime do art. 5º da Lei 7.492/86.<br>Em relação à parte da condenação não atingida pela prescrição, o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão com base nos seguintes argumentos (fls. 3.237-3.243 e 3.250-3254, destaquei):<br>- GRUPO I: FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS ÁGUA SANITÁRIA ELEFANTE LTDA, DETECTA ARTEFATOS DE ALUMÍNIOS LTDA, FORTALEZA TROPICAL SERRALHEIRA LTDA, JOÃO ANDRÉ SALES DE ARAÚJO ME, PROPAG TREINAMENTO E MARKETING LTDA<br>Segundo a denúncia, no período compreendido entre novembro/2002 a julho/2003, com lastro em recursos do FNE, as empresas em epígrafe receberam, respectivamente, financiamentos nos valores de R$ 33.550,82, R$ 30.673,49, R$ 32.721,05, R$ 33.491,88 e R$ 33.450,00 para a aquisição de máquinas e equipamentos, capital de giro e construções civis a serem realizadas em imóveis, sendo que, posteriormente, constatou-se que tais imóveis eram de propriedade de terceiros e que as operações estavam amparadas em contratos de locação de imóveis e comprovantes de endereços falsificados (fls. 62, 243, 248, 249, 253, 257-258, 261, 263 e 348-355 do apenso I/vol. I).<br>Inicialmente, não há dúvidas que a concessão dos financiamentos tiveram por base documentos falsos, a caracterizar a existência de fraude.<br> .. <br>Não há dúvidas de que o funcionário RICARDO MENEZES MAIA participou, diretamente, da concessão dos financiamentos fraudulentos, sendo sua conduta essencial para mascarar a ilegalidade dos financiamentos perante os órgãos de controle e de fiscalização do banco.<br>Com o efeito, o acusado RICARDO MENEZES MAIA, que exercia a função de gerente de negócios à época das contratações, foi o responsável por exarar parecer gerencial favorável às propostas de financiamento das empresas ÁGUA SANITÁRIA ELEFANTE LTDA, DETECTA ARTEFATOS DE ALUMÍNIOS LTDA, FORTALEZA TROPICAL SERRALHEIRA LTDA, JOÃO ANDRÉ SALES DE ARAÚJO ME, PROPAG TREINAMENTO E MARKETING LTDA, preenchendo-as com informações falsas, no intuito de induzir a erro os demais membros do Comitê da Agência - COMAG, órgão colegiado responsável por aprovar sozinho as propostas de financiamento de até R$ 50.000,00 à época dos fatos, segundo o Manual de Operações de Crédito do BNB.<br> .. <br>Saliente-se que ÁGUA SANITÁRIA ELEFANTE LTDA, DETECTA ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA e FORTALEZA TROPICAL SERRALHERIA LTDA eram verdadeiras empresas "fantasmas", não existindo de fato e nem de direito, já que todos os seus documentos constitutivos foram adulterados a partir de documentos verdadeiros de outras empresas, com denominação e finalidades distintas. A empresa JOÃO ANDRÉ SALES DE ARAÚJO ME, embora existente na Junta Comercial e atuante no mercado, teve informações alteradas ( domicílio empresarial, capital social, atividades principais etc.)v.g. na declaração de firma individual mercantil, o que também nos leva a conclusão da sua inexistência, de fato e de direito, na forma como cadastrada. Da mesma forma, a empresa PROPAG TREINAMENTO E MARKETING S/C LTDA, embora também existente na Junta Comercial e atuante no mercado, igualmente teve informações modificadas (domicílio empresarial, sócios, administradores etc.) nov.g. contrato social, o que também nos leva a conclusão da sua inexistência, de fato e de direito, na forma como cadastrada.<br>O acusado RICARDO DE MENEZES MAIA não só atuou, diretamente, no processo de cadastramento e concessão dos financiamentos fraudulentos, como também participou do procedimento de liberação dos financiamentos e de saque dos valores junto à área operacional da agência do banco, valendo-se, em todos os casos, do mesmo modus operandi , qual seja o envio de e-mail"s autorizando ou requerendo a liberação das parcelas do financiamento, cujos saques sempre ocorriam com utilização de cheques avulsos, preenchidos e com autorização de pagamento assinados por ele.<br> .. <br>Cuida-se de mais uma prova de que os recursos do financiamento, além de concedidos fraudulentamente, não foram aplicados nos fins contratados.<br>Veja-se, portanto, que todos os instrumentos de segurança e minoração de riscos do banco foram superados ou contornados pelos meios fraudulentos utilizados ou intermediados pelo funcionário RICARDO DE MENEZES MAIA.<br>Como bem apontou o órgão ministerial na denúncia, o acusado foi o responsável, no caso ora à baila, pelo: 1) acatamento de documentos de cadastro da Receita Federal sabidamente inconsistentes; 2) prospecção, indução e concretização de negócios com "empresas de fachada" a partir de informações inconsistentes e documentos inidôneos; 3) não realização de visitas gerenciais obrigatórias com vistas a aferir a situação dos empreendimentos financiados, ações que poderiam detectar ocorrências de fatores de risco comprometedores do retorno dos capitais do Banco; 4) apresentação de dados inconsistentes nas avaliações de risco, nos cadastros, nas propostas de crédito e nas reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência - COMAG sobre as empresas analisadas; 5) acatamento de propostas de crédito não elaboradas por escritórios técnicos ou profissionais autônomos cadastrados e por vezes não subscritas pelos proponentes; 6) formalização e registro nos sistemas internos do Banco, de atas de reuniões do COMAG, objetivando decisões colegiadas sobre o crédito, sem que as reuniões tivessem sido realizadas; 7) concessão de financiamentos para implantação de empreendimentos em imóveis de terceiros respaldados em contratos de locação fraudulentos; 8) financiamento indevido de inversões pré-existentes; 9) formalização de operações com empresas cujos titulares foram utilizados como "laranjas"; 10) acatamento de avaliações de bens dados em garantia sem convalidação dos dados por técnico do Banco; 11) aceitação de fiadores/avalistas sem informações acerca dos seus patrimônios imobiliários; 12) acatamento de contrato sem o registro cartorário obrigatório; 13) prática desaconselhada do preenchimento de cheques de clientes, apresentados à agência assinados em branco.<br>Pelas diversas etapas do processo de concessão de financiamento do banco, a fraude não seria possível sem a participação direta de RICARDO DE MENEZES MAIA, que, pela posição gerencial, detinha os meios para concretizá-la, inclusive, abusando da confiança investida pelos demais funcionários do banco nas etapas em que não poderia agir por conta própria (etapa operacional, por exemplo). O funcionário não só influiu na concessão dos financiamentos fraudulentos, como também concorreu para desviar os recursos, em proveito próprio ou alheio.<br> .. <br>- GRUPO II - FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS À EMPRESA CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA.<br>Narrou a denúncia que a Diretoria do Banco, em reunião de 26/10/2004, aprovou a Proposta de Crédito com Amparo em Limite Risco Projeto (LRP), deferindo crédito em favor da cliente, no montante de R$3.342.355,87, destinado à modernização da empresa CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA, com recursos do FNE-COMERCIAL, para construção de um galpão industrial com 2.868m2, aquisição de máquinas, equipamentos de informática e capital de giro (f. 516 do apenso I, vol. II).<br>O negócio foi formalizado em 22/12/2004, sendo amparado por garantia hipotecária, no valor de R$3.052.800,00, alienação fiduciária dos equipamentos financiados, no valor de R$1.677.463,96, e avais dos sócios (fls. 561 e 562 do apenso I, v. 2).<br>A partir da análise da documentação que instrui o processo, conclui-se que não há dúvidas que o procedimento de concessão do financiamento, em todo seu transcurso, teve por base documentos e/ou informações ideologicamente falsos, a caracterizar a existência de fraude.<br> .. <br>Em primeiro lugar, não dúvidas que RICARDO DE MENEZES MAIA participou, diretamente, da concessão do financiamento fraudulento, sendo sua conduta essencial para mascarar a ilegalidade da pretensão delitiva perante os órgãos de controle e de fiscalização do banco.<br>Com efeito, o denunciado, que exercia a função de gerente-geral da agência do Banco do Nordeste de Maracanaú/CE, afirmou, na auditoria do banco, ser o responsável pelo início das tratativas com a empresa, declarando ter sido procurado supostamente por três prepostos, com quem iniciou as discussões e explicou as exigências do banco quanto a garantias, recursos próprios etc., salientando que, após receber o projeto elaborado pela própria empresa, providenciou a instrução da proposta e a encaminhou para análise técnica e posterior decisão da alçada competente, de acordo com os normativos do banco. Na ocasião, não declinou os nomes de tais pessoas e nem apresentou os mandatos da empresa outorgando-as o direito de representá-las (fls. 84-85, par. 386 do apenso I, vol. I).<br>Aqui, cabe rememorar que, em nenhum momento, nos cadastros do banco, o acusado RICARDO DE MENEZES MAIA inseriu a informação de que a empresa estaria sendo representada por procuradores, o que, às desdúvidas, foi proposital, com o intuito de ocultar suas identidades, própria do modus operandi da espécie, em que houve a utilização de "laranjas" indicados como sócios e administradores da empresa, com ou sem as suas conivências, como já externado em linhas acima.<br>A empresa CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA é uma verdadeira empresa "fantasma", existindo apenas em direito, mas não de fato, sendo a participação do acusado RICARDO DE MENEZES MAIA essencial para conferir legitimidade à pretensão creditória da empresa aos órgãos decisórios de concessão de crédito do Banco do Nordeste do Brasil. Deveras, a avaliação de risco elaborado pelo denunciado, totalmente fraudulenta, levou os analistas da instituição financeira a crer que a empresa seria sólida e as garantias idôneas para minorar os riscos do negócio.<br>A posição de administração e de confiança do denunciado RICARDO DE MENEZES MAIA - gerente geral da agência - foi utilizada por ele, maliciosamente, para induzir a erro os demais funcionários da instituição financeira, mesmos dos graus superiores, em que, naturalmente, não há o contato direto com os empreendimentos empresariais, mas apenas dos documentos inseridos pelos órgãos inferiores do banco.<br>Aqui, cabe mencionar, de passagem, tendo em vista que não foi objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal, que a colaboração do técnico do Banco JOSÉ EDISON CAVALCANTE SOARES, em conluio com o gerente-geral, foi essencial para a concretização da fraude, sendo o responsável por atestar falsamente a idoneidade das garantias e a aplicação escorreita dos recursos do banco de acordo com o cronograma da proposta.<br>Traduz, concomitantemente, a participação de RICARDO DE MENEZES MAIA na empreitada criminosa a autorização do pagamento dos cheques n.º 000045 e 000052, emitidos pela empresa CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA, os quais foram utilizados para quitar obrigações do banco das empresas AUTOPEÇAS METAL LTDA ME (R$ 33.600,00) e THAGI PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (R$ 17.867,63) (fls. 1.909-1.912 do apenso I, vol. VI), todos clientes do banco prospectados por RICARDO DE MENEZES MAIA, que deveria saber da existência de relação comercial entre as referidas empresas, não obstante a empresa CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA consubstanciar em empresa "fantasma", existindo apenas de direito.<br>Como se não bastasse, o acusado aceitou as fotocópias de notas fiscais dos bens financiados em vez de exigir a apresentação das vias originais, contrariando as normas do banco que determinam que as liberações da espécie devem ocorrer diretamente aos fornecedores e mediante prévia ou concomitante apresentação da primeira via da nota fiscal, com duplicata quitada ou recibo de quitação, concorrendo para o desvio dos recursos.<br>Por todo exposto, resta mais que comprovado a prática do delito de gestão fraudulenta (Lei n.º 7.492/86, art. 4º, caput) pelo então gerente geral da agência do Banco do Nordeste de Maracanaú/CE RICARDO DE MENEZES MAIA, envolvendo os créditos de financiamento para a CEREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA.<br>A defesa sustenta a ausência de dolo na conduta do agravante, alegando que não há prova de que ele tinha conhecimento das fraudes perpetradas pelos mutuários na documentação apresentada para obtenção dos financiamentos.<br>O conjunto probatório, contudo, revela situação diversa. As instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões em elementos que demonstram inequivocamente a conduta dolosa do agravante. A auditoria realizada pelo Banco do Nordeste identificou múltiplas atividades fraudulentas no processo de concessão de créditos, todas com a participação direta do agravante, que exercia as funções de Gerente de Negócios e posteriormente Gerente Geral da agência de Maracanaú/CE.<br>O agravante participou ativamente das variadas etapas dos negócios: acatou documentos cadastrais sabidamente inconsistentes; prospectou e concretizou negócios com empresas de fachada; deixou de realizar visitas gerenciais obrigatórias; apresentou dados inconsistentes nas avaliações de risco; aceitou propostas de crédito irregulares; formalizou atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não ocorreram; concedeu financiamentos baseados em contratos de locação fraudulentos; e autorizou liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais.<br>O elemento subjetivo do tipo está caracterizado pela multiplicidade de condutas comissivas e omissivas praticadas pelo agravante. Por exemplo, incluiu nos sistemas do Banco análises de risco de empresas inexistentes como se fossem sólidas no mercado, registrando boas referências cadastrais que se revelaram improcedentes. Ao mesmo tempo, omitiu-se quanto à observância de recomendações da auditoria para cautela na realização de negócios.<br>O agravante, valendo-se da posição de confiança que ocupava, permitiu que os instrumentos de segurança e minoração de riscos do banco fossem contornados, o que não seria possível sem sua participação direta. Os documentos mostram que ele não apenas influiu na concessão dos financiamentos fraudulentos, como também concorreu para o desvio dos recursos.<br>A multiplicidade de formas de atuação demonstra não se tratar de imprudência ou imperícia no trato dos valores, mas de conduta dolosa deliberada para o cometimento do ilícito. Os fatos comprovados nos autos evidenciam que o agravante tinha plena ciência das irregularidades praticadas.<br>Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a conduta do agravante não se enquadra em mera gestão imprudente ou imperita, mas caracteriza verdadeira atuação dolosa, com múltiplas ações voltadas para viabilizar o esquema fraudulento. A sistematização dos atos praticados - desde a inserção de dados falsos nos sistemas do banco até a liberação irregular dos recursos - evidencia pleno conhecimento e domínio do iter criminis, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86.<br>O padrão reiterado de contorno aos mecanismos de controle interno da instituição financeira, com violação deliberada dos normativos bancários, afasta a hipótese de gestão simplesmente temerária.<br>Registre-se, de qualquer modo, que a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, para rever as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Pena-base<br>O Tribunal Regional, ao analisar a pena-base, consignou o seguinte (fls. 17.067, destaquei):<br> .. <br>Sob esse prisma, cumpre destacar que, na primeira fase do apenamento (art. 59, do Código Penal), deve ser considerada em desfavor do réu a culpabilidade, uma vez que, na condição de gerente da instituição bancária em apreço, colaborou decisivamente para um verdadeiro rosário de crimes, participando ativamente de todas as etapas, desde a aprovação dos empréstimos fraudulentos, até a efetiva liberação dos financiamentos criminosos.<br>As circunstâncias dos crimes também são dignas de censura, haja vista que os crimes foram perpetrados mediante a reiterada confecção de documentos ideologicamente falsos, liberar empréstimos para empresas de fachada ou desprovidas de garantias suficientes, extrapolando, consideravelmente, o normal para a espécie.<br>Da mesma forma, as consequências dos crimes foram severas, gerando um prejuízo que, em valores da época, superou o patamar dos 15 milhões de reais.<br>Nessa vereda, conquanto seja certo que a dosimetria da pena não comporte o emprego de fórmulas de exato rigor matemático, a jurisprudência vem entendendo como razoável que o acréscimo decorrente de cada uma das circunstâncias judiciais seja feito na razão de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da pena fixada pelo legislador para o crime praticado pelo réu.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>A respeito da culpabilidade, é idônea a valoração desfavorável dessa vetorial quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. No caso concreto, o agravante, como gerente de instituição financeira, cargo que exige elevada probidade, praticou diversos atos ilícitos contrários ao dever especial de zelo que sua função impunha. Sua conduta incluiu acatamento de documentos sabidamente inconsistentes, prospecção de negócios com empresas de fachada, inserção de dados falsos nos sistemas do banco e aceitação de garantias insuficientes. Esta multiplicidade de condutas, praticadas por quem ocupava posição privilegiada e detinha conhecimento técnico para compreender a gravidade de seus atos, demonstra reprovabilidade que extrapola o comum para o tipo penal, justificando o aumento da pena-base.<br>Quanto às circunstâncias do crime, o modus operandi empregado pelo agravante revela especial gravidade pelos métodos utilizados para operacionalizar as fraudes. Os autos demonstram que o agravante formalizava atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não haviam ocorrido, autorizava liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais e aceitava avaliações de garantias sem convalidação dos dados por técnico do banco. A sistemática empregada para burlar os mecanismos de controle, com a adoção de múltiplas condutas coordenadas, revela planejamento e sofisticação que extrapolam o necessário à configuração do tipo penal, justificando maior reprovação na primeira fase da dosimetria.<br>Quanto às consequências do crime, o valor do prejuízo causado ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie. A quantia substancial demonstra a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido.<br>Especificamente sobre a proporcionalidade do aumento da pena-base, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>O Tribunal Regional, ao aplicar o aumento de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena para cada circunstância judicial desfavorável, adotou critério proporcional e alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. A utilização desse parâmetro permitiu a quantificação objetiva do aumento, resultando em pena-base adequada à gravidade concreta do delito.<br>IV. Fixação do regime inicial<br>O Tribunal Regional, inicialmente, havia fixado pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Em embargos de declaração da defesa, ao reconhecer a prescrição de parte dos delitos e excluir a continuidade delitiva, redimensionou a pena do recorrente para 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mas não se manifestou sobre eventual alteração do regime.<br>Neste ponto, incidem os óbices previstos nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, por analogia.<br>As Súmulas n. 282 e 356 incidem porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva quanto à necessidade de alterar o regime em decorrência da redução da pena, e a defesa, em vez de opor novos embargos de declaração para que o TRF se manifestasse sobre isso, interpôs diretamente o recurso especial nesta Corte Superior.<br>Já a Súmula n. 284 incidem em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que a defesa, apesar de alegar omissão e falta de fundamentação do acórdão quanto à fixação do regime inicial, não apontou a violação de nenhum dispositivo legal correlato a esses vícios, limitando-se a indicar os dispositivos do Código Penal que tratam do regime prisional (art. 33, § 2º, e 59).<br>V. Pena de multa<br>Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, incidem os óbices previstos nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, por analogia, em relação ao pleito de redução dos dias-multa, uma vez que os embargos de declaração da defesa versaram unicamente sobre o valor de cada dia-multa, não a quantidade de dias-multa, e a defesa não apontou a violação de nenhum dispositivo legal correlato aos vícios formais alegados.<br>Quanto ao valor do dia-multa, fixado em 1 salário mínimo, não há elementos nos autos que justifiquem sua alteração, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 60 do Código Penal e a situação econômica do réu.<br>VI. Perda da função pública<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, o Tribunal Regional consignou o seguinte (fl. 17.449):<br> .. <br>Não bastasse, suficiente registrar, nesta via estreita, que o embargante Ricardo Menezes Maia, na condição de então gerente do Banco do Nordeste do Brasil, foi responsável direto pela consumação de todas as fraudes esquadrinhadas, tendo praticado atos notoriamente incompatíveis com o exercício da função desempenhada, merecendo, portanto, a imposição da pena do cargo público, prevista no art. 92, inc. I, alínea a , do Código Penal.<br>Sobre a matéria, deve-se considerar o seguinte:<br>A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018).<br>A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>No caso, esses parâmetros foram observados, pois as instâncias de origem registraram, de forma motivada e com base nas provas dos autos, que a conduta do agravante caracterizou clara violação de seus deveres funcionais no âmbito da Administração Pública.<br>Conforme demonstrado nos autos, o agravante, na condição de gerente do Banco do Nordeste, valeu-se de sua posição para viabilizar operações de crédito fraudulentas, inserindo informações falsas nos sistemas da instituição, aceitando documentos sabidamente inconsistentes, e autorizando liberações de recursos sem as devidas garantias e comprovações documentais, conduta incompatível com os deveres de probidade, lealdade e zelo que o cargo exige.<br>Por último, ressalte-se que a decretação dessa medida independe de pedido expresso da acusação na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS. 241, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.829/2008, E 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA EM 2007 SERIA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ECA. DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.  .. <br>9. A decretação da perda da função pública foi devidamente motivada, pois foi ressaltado que o Paciente, integrante das Forças Armadas, afrontou os valores máximos da sociedade e os princípios basilares da moralidade dispostos no Estatuto do Militar. Com as condutas do Condenado, foram gravemente violados os seguintes preceitos morais e de ética militar: "respeitar a dignidade da pessoa humana"; "cumprir seus deveres de cidadão"; "proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular"; bem como "zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar", o que, de fato, autoriza a decretação da perda do seu cargo público, independentemente, inclusive, de pedido expresso da Acusação, por ser um efeito extrapenal da condenação.<br>10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para afastar a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime para o aumento da pena-base, bem como para afastar, quanto ao crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o aumento da pena em razão do concurso formal reconhecido indevidamente, resultando as reprimendas em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, com a manutenção da perda do cargo público e dos demais termos da sentença.<br>(HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019, destaquei)<br>VII . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.