ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus.<br>2. A controvérsia reside em verificar se a gravidade concreta do crime pode justificar a exigência do exame criminológico.<br>3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, aplicável ao caso concreto, admite-se a determinação da avaliação em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão fundamentada. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da exigência do exame criminológico quando amparada na gravidade concreta e excepcional dos delitos, cometidos com extrema violência contra dois jovens, agredidos e mortos para assegurar a posse de bem subtraído, circunstância que explica a necessidade de avaliação mais minuciosa da periculosidade do apenado para fins de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EDSON NATALICIO DE OLIVEIRA GOMES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>Para a parte, "há a flagrante ofensa ao direito à progressão de regime, quando o magistrado exige a realização do exame criminológico sem a devida fundamentação concreta,  ..  restando claro o constrangimento ilegal" (fl. 65).<br>O reeducando alega que "não houve demonstração, de forma concreta motivos plausíveis para justificar a realização do exame criminológico, bem como não foi apontado qualquer comprovação de elementos concretos ocorridos durante a execução da pena" (fl. 65).<br>Pede, por isso, a concessão da ordem pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus.<br>2. A controvérsia reside em verificar se a gravidade concreta do crime pode justificar a exigência do exame criminológico.<br>3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, aplicável ao caso concreto, admite-se a determinação da avaliação em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão fundamentada. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da exigência do exame criminológico quando amparada na gravidade concreta e excepcional dos delitos, cometidos com extrema violência contra dois jovens, agredidos e mortos para assegurar a posse de bem subtraído, circunstância que explica a necessidade de avaliação mais minuciosa da periculosidade do apenado para fins de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme a lei penal aplicável ao caso e a Súmula n. 439 do STJ, não se verifica a ilegalidade apontada, pois foi justificada a necessidade do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime, à vista da violência extrema manifestada pelo apenado, a revelar perfil de agressividade e, portanto, a necessidade de estudo para melhor análise de sua personalidade.<br>Na decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, constou: "considerando que o(a) sentenciado(a) possui condenação pela prática de crime de elevada gravidade, cometido com o emprego violência extrema contra dois jovens, os quais foram agredidos e, na sequência, assassinados para assegurar a posse de veículo subtraído que seria levado ao exterior, entendo imprescindível a realização de exame criminológico para adequada análise de sua personalidade" (fl. 27, grifei).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei).<br>O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outras provas dos autos, houver dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento do benefício.<br>Apesar das alegações do regimental, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito" (HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.