ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020)".<br>2. O Tribunal de origem assinalou que o acusado não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribui efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CESAR RODRIGO ROCHA DA CRUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 420-423, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa busca a diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea na fração de 1/3 a 2/3, em analogia à delação premiada. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020)".<br>2. O Tribunal de origem assinalou que o acusado não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribui efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, na qual registrei o seguinte (fls. 420-423, grifos no original):<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa afirma que "merece o mesmo prêmio do delator, certamente até mais, aquele que responsabiliza a si próprio pela autoria dos fatos apurados, devendo eventual pena a ser imposta ao recorrente sofrer a minoração de 2/3" (fl. 390).<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao analisar a segunda fase da dosimetria, dispôs o seguinte (fls. 369-370, grifei):<br>Na segunda fase, o Magistrado corretamente compensou a reincidência (processo nº 2016.16.1.000696-7, trânsito em julgado: 17/11/2016 - Id. 422444-60 - Págs. 15/16) e a confissão espontânea, assim, mantenho a pena no mesmo patamar.<br>Postula a Defesa a diminuição da pena pela confissão espontânea em 2/3 (dois terços), em analogia à colaboração e delação premiada.<br>Sem razão.<br>Registre-se inicialmente que o réu não colaborou com as investigações, pois apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia.<br>Sendo assim, os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribuir efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso.<br>Saliente-se, ademais, que a atenuante da confissão espontânea e a delação premiada são institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, tornando-se inviável a aplicação analógica pretendida.<br> .. <br>Consoante bem destacado pela i. Procuradoria de Justiça (Id. 43504833):<br>"Com relação ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea sob o prisma da colaboração premiada da Lei nº 12.850/05 e da delação premida prevista em outros dispositivos legais, sob o argumento de que "a figura do traidor, é mais bem quista pelo legislador que a pessoa que assume o cometimento do delito", não há como prosperar.<br>E o motivo pelo não acolhimento do pedido é o fato de que a confissão espontânea e a colaboração/delação premiada não guardam a mesma razão de ser, de modo a afastar definitivamente a pretendida manobra analógica.<br>A respeito da profunda diferença entre os institutos da delação premiada e da confissão espontânea, seus âmbitos de atuação e as ações que eles visam a alcançar, destaco precedentes da Corte Superior:<br>"(..)4. Não há confundir a confissão espontânea com a delação premiada, providência político-criminalmente orientada, dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro. (..)" (HC n. 183.279/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)<br>"(..) 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.<br>Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral).<br>Precedentes. 7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). (..)" (AgRg no REsp n. 1.875.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Vê-se, portanto, que para configuração da delação premiada é necessário que o réu colabora de maneira efetiva e voluntária, com a investigação e o processo-crime, identificando os demais autores ou partícipes do delito e contribuir na recuperação total ou parcial do produto do crime, situação diversa do que ocorreu no caso concreto, posto que apenas admitiu a veracidade da denúncia.<br>O aresto deixou claro que o réu não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que "os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribuir efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso" (fl. 369).<br>De fato, "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020)" (AgRg no REsp n. 1.948.759/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).<br>Ainda:<br> .. <br>4. Não há confundir a confissão espontânea com a delação premiada, providência político-criminalmente orientada, dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 183.279/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)<br>Por fim, para rever as premissas firmadas no aresto combatido, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes" (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o acusado não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribui efet ivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.