ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA IMPRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, entendendo que o crime de tortura imprópria deve ser equiparado a hediondo, não havendo distinção entre tortura própria ou imprópria para fins de aplicação da Lei de Crimes Hediondos, conforme art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando interpretação equivocada da Lei Federal n. 8.072/90, mas deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não suprindo a exigência constitucional.<br>4.Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDA CAROLINA ROSSI SERME DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 191-192), que não conheceu do recurso especial interposto, pelo óbice da Súmula n. 284 do STF, haja vista a falta de indicação de dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões, com o objetivo de ver processado o especial, o insurgente afirma que "tendo em conta que o objeto do recurso especial foi a busca da nulidade do v. acórdão que ilegalmente deu interpretação ampliativa à Lei de Crimes Hediondos (considerando o crime de tortura imprópria como hediondo, quando, como demonstrado no recurso constitucional, este não integra o rol de tal legislação), ao interpor o reclamo, fez-se questão de mencionar que houve equivocada interpretação à Lei Federal n. 8.072/90 num todo" (fl. 199).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 214-215).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA IMPRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, entendendo que o crime de tortura imprópria deve ser equiparado a hediondo, não havendo distinção entre tortura própria ou imprópria para fins de aplicação da Lei de Crimes Hediondos, conforme art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando interpretação equivocada da Lei Federal n. 8.072/90, mas deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não suprindo a exigência constitucional.<br>4.Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a retificação dos cálculos da pena, em acórdão assim ementado (fl. 153):<br>Agravo em Execução Decisão que indeferiu o pleito de retificação do cálculo de penas formulado em favor da sentenciada. Recurso Defensivo buscando a reforma do cálculo de penas e afastamento da exigência do lapso temporal para obtenção do benefício de saída temporária. Crime de tortura imprópria que deve ser equiparado a hediondo A condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/97 (tortura imprópria), cuja pena é mais branda se comparada às demais formas de tortura, não retira o seu caráter hediondo, pois não se trata de crime autônomo, mas tão somente uma forma omissiva em face à prática de condutas descritas como tortura. O art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, dispõe sobre o crime de tortura de forma genérica, não fazendo qualquer distinção entre própria ou imprópria Mutatis mutandis, é o que se extrai da própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII. Afastamento do lapso temporal para gozo do benefício de saída temporária exigência do cumprimento do lapso temporal é prevista na Lei de Execução Penal, não cabendo seu afastamento. Recurso Defensivo desprovido.<br>Irresignada, a defesa interpôs o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.<br>No entanto, como se posicionou a decisão agravada, "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 191).<br>Deveras, mediante análise do recurso especial, verifica-se a sua deficiência e a correta aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente no acórdão combatido.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.