ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.<br>2. Entretanto, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. Medida excepcional que é, o desaforamento, portanto, não ofende o princípio do juiz natural.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram a ausência de motivação relevante que possa comprometer a imparcialidade dos jurados, apta a justificar o pretendido desaforamento. Ressaltou-se que o simples destaque midiático dos fatos sob julgamento não compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. Registrou-se que na respectiva comarca já foram julgados outros casos com repercussão social sem qualquer interferência na decisão soberana dos jurados.<br>4. O Tribunal destacou que os comentários nas redes sociais a respeito do acusado ou do caso foram registrados em 2018 e 2019, logo após o crime. As publicações não foram de autoria de alguém que integrasse a lista dos jurados, o que afasta eventual alegação de parcialidade do Conselho de Sentença.<br>5. A imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base em repercussão midiática e comoção social, sem que haja indicativos empíricos de influência direta sobre os futuros jurados. A simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.<br>6. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. O juízo de origem esclareceu não vislumbrar motivos para o desaforamento e destacou que a comarca já realizou julgamentos de casos com maior repercussão midiática, inclusive com absolvições, o que demonstra a imparcialidade dos jurados.<br>7. A decisão do Tribunal estadual reflete análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar desaforamento do julgamento.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED interpõe agravo regimental contra decisão em que deneguei o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003. No curso da tramitação desta ação constitucional, ocorreu o julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o réu foi condenado a 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, nos termos da imputação descrita na pronúncia.<br>A defesa reitera a compreensão de que estão presentes os requisitos para o desaforamento, ante a notoriedade e o clamor social que envolvem o caso, circunstâncias suficientes para afetar a imparcialidade dos jurados locais.<br>Ressalta haver obtido informações depois da sessão plenária acerca da proibição de acompanhamento do julgamento pelos próprios servidores do Poder Judiciário, o que reputa demonstrar a parcialidade da população.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.<br>2. Entretanto, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. Medida excepcional que é, o desaforamento, portanto, não ofende o princípio do juiz natural.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram a ausência de motivação relevante que possa comprometer a imparcialidade dos jurados, apta a justificar o pretendido desaforamento. Ressaltou-se que o simples destaque midiático dos fatos sob julgamento não compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. Registrou-se que na respectiva comarca já foram julgados outros casos com repercussão social sem qualquer interferência na decisão soberana dos jurados.<br>4. O Tribunal destacou que os comentários nas redes sociais a respeito do acusado ou do caso foram registrados em 2018 e 2019, logo após o crime. As publicações não foram de autoria de alguém que integrasse a lista dos jurados, o que afasta eventual alegação de parcialidade do Conselho de Sentença.<br>5. A imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base em repercussão midiática e comoção social, sem que haja indicativos empíricos de influência direta sobre os futuros jurados. A simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.<br>6. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. O juízo de origem esclareceu não vislumbrar motivos para o desaforamento e destacou que a comarca já realizou julgamentos de casos com maior repercussão midiática, inclusive com absolvições, o que demonstra a imparcialidade dos jurados.<br>7. A decisão do Tribunal estadual reflete análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar desaforamento do julgamento.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 427, § 4º, do CPP, é possível a determinação de desaforamento depois do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri desde que somadas duas condições: se houver nulidade do veredito e o fato justificador da medida excepcional ocorrer durante ou após a realização da sessão plenária.<br>A rigor, portanto, seria possível reconhecer a perda do objeto da pretensão deduzida nesta ação constitucional que se centra essencialmente em fatores com causa anterior ao julgamento pelo Tribunal Popular, tendo em vista que, conforme informações prestadas nos autos (fl. 80), o agravante foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença. Esta Corte Superior, aliás, já decidiu nesse sentido, como se depreende no acórdão abaixo:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.<br>1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri importa na perda do objeto do recurso especial pendente relacionado ao pedido de desaforamento.<br>2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.043.974/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021)<br>No entanto, entendo ser possível suplantar esse óbice formal para submeter o exame do mérito da impetração ao Colegiado. Afinal, tanto o ato apontado como coator quanto a própria distribuição desta ação constitucional perante este Superior Tribunal ocorreram em data anterior à deliberação do Tribunal do Júri, ocorrida em 14/1/2025. Ademais, consta que a defesa interpôs recurso de apelação contra o édito condenatório, o qual ainda está pendente de julgamento, circunstância distinta daquela verificada no julgado acima referenciado.<br>Ressalto, contudo, que as alegações apresentadas pela defesa acerca de fatos ocorridos durante o julgamento pelos jurados representam inovação recursal e, portanto, não podem ser examinadas originariamente por este Superior Tribunal, a fim de evitar indevida supressão de instância.<br>Feitas essas considerações iniciais, reproduzo o teor da decisão monocrática, cujos termos julgo que devem ser mantidos inalterados.<br>Sobre o pedido de desaforamento , assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 16-19, grifei):<br> .. <br>No caso em debate é imperioso reconhecer que não existem motivos suficientes para autorizar o desaforamento do julgamento, uma vez que não ficou demonstrado que os jurados que serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Rondonópolis não detêm a necessária imparcialidade para julgar o requerente pelos crimes que lhes foram imputados, apesar da suposta repercussão que os delitos teriam causado naquele município.<br>Com efeito, de acordo com o princípio do juiz natural, a competência originária para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da unidade judiciária onde ocorreu o delito, somente cabendo a modificação do local quando presentes algumas das hipóteses de desaforamento, previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, assim redigido:<br>Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado  u mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.<br>De igual maneira, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata das hipóteses nas quais se admite o desaforamento do julgamento popular de forma restritiva, a saber:<br>Art. 262 - Poderá ser desaforado para a Comarca mais próxima o julgamento pelo júri:<br>I- Quando o foro do delito não oferecer condições e garantias de imparcialidade.<br>II - Quando estiver em risco a segurança pessoal do réu ou o interesse da ordem pública o exigir.<br>III - Quando, sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, ou da decisão do Tribunal determinando novo julgamento.<br>Sendo assim, consoante se infere da leitura dos referidos dispositivos legais e regimentais, o desaforamento apenas terá lugar quando houver interesse de ordem pública, por dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para garantir a segurança pessoal do acusado. Dessa forma, como toda medida de exceção, a mutatio fori só pode ocorrer em casos nos quais os motivos legais estejam comprovados, de modo a justificar a derrogação da competência normal de julgamento, não servindo, portanto, a cobertura jornalística acerca dos fatos como motivo para dar embasamento ao desaforamento almejado.<br>Isso porque, é imperioso destacar que o delito contra a vida em alusão ocorreu há mais de quatro anos e a suposta repercussão midiática do caso, isoladamente, não constitui elemento concreto capaz de justificar a concessão da medida. Observa-se, ainda, que as capturas de tela encartadas na inicial (ID 168900190,  . 7/8), com supostas "mensagens de ódio" da população da comarca de origem, datam da época dos fatos - entre os anos de 2018  2019 -, de modo que não é possível concluir, prima facie, a imparcialidade da comunidade local para o julgamento dos fatos pelos quais o requerente foi pronunciado.<br>Registre-se, ainda nessa senda, que, nos pedidos de desaforamento, as informações prestadas pelo juízo de primeira instância são de grande valia, uma vez que, estando no local do fato, é quem mais precisamente pode aferir os anseios da sociedade, cumprindo registrar que, na espécie em discussão, o magistrado esclareceu que não vê motivos para o desaforamento do julgamento do requerente, visto que "não existe qualquer prova que ofendido e pronunciado sejam de famílias numerosas. E ainda que sejam, pelo tamanho da população de Rondonópolis (cerca de 250 mil habitantes), tal fator não influenciará na sessão, vez que, havendo jurados que sejam parentes das partes, estes são suspeitos e não poderão compor o Conselho de Sentença.  ..  Não se pode olvidar que com a designação do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri o fato será novamente explorado por todos os meios midiáticos, incluindo as redes sociais que, com toda certeza, produzirá certos comentários. Sendo assim, apesar do requerente colacionar prints de comentários nas redes sociais, certo é que os tempos mudaram, as informações são instantâneas, e internet difunde as noticias em tempo real, logo, esta realidade estará presente em qualquer localidade. Convém ressaltar que os prints anexados no pedido apresentado são datados do ano de 2018 e 2019, quando se divulgava a concessão da liberdade provisória ao pronunciado. Portanto, comentários em rede social, ao que consta, à época dos fatos, publicados por pessoas que não integram a lista de jurados, não são minimamente capazes de lançar dúvida quanto a imparcialidade do júri nesta comarca de Rondonópolis. Nesse ponto, merece destaque que esta comarca de Rondonópolis já realizou, guardada as devidas proporções, casos de maiores repercussões na mídia, seja ela impressa ou digital, como no famoso caso "Irmãos Araújo",  uja matéria, à época dos fatos, fora reproduzida no programa dominical Fantástico. Cito ainda o caso do médico, ocorrido no de 2018, cuja data do julgamento fora amplamente divulgado, conforme se vê através do link: https://g1.globo.com/mt/matogrosso/noticia/2021/09/20/medico-deve-ir-ajulgamento-nesta-segunda-feirapor-morte-de-mulher-gravida-em-mt.ghtml. Sobre os casos acima citados, registro também que ambos foram fatos de grande repercussão na sociedade rondonopolitana, havendo outdoors e faixas espalhadas pela cidade, sendo que neste último a condenação sequer ocorreu por unanimidade, mas sim, por maioria das votações. No caso dos Irmãos Araújo, o Conselho de Sentença promoveu uma absolvição, o que demonstra a imparcialidade dos jurados, que não se deixam levar senão pelas provas dos autos."<br> .. <br>Não se deve deixar de ter em mente, também, que o requerente terá, ainda, a via recursal da apelação se ocorrer as hipóteses de nulidade posterior à pronúncia: for a sentença contrária à lei ou ao entendimento dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e, for a decisão dos juízes leigos manifestamente contrária à prova dos autos, tal como preconiza o art. 593, III, a, b, c e d, do Código de Processo Penal.<br>Por derradeiro, é imperioso anotar que tanto o entendimento da doutrina quanto dos tribunais caminha no sentido de que, para o desaforamento do julgamento, não basta a mera suspeita de que os jurados não se portarão com a devida isenção quando do exame dos fatos. Logo, para que isso aconteça, é indispensável a demonstração concreta e segura de que já houve por parte deles  jurados  um pré-julgamento, hipótese, essa, que, todavia, não restou demonstrado na espécie em debate.<br>Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo improcedente o pedido formulado por Maroan Fernandes Haidar Ahmed, determinando que o seu julgamento popular permaneça na Comarca de Rondonópolis.<br> .. <br>Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.<br>Entretanto, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. Medida excepcional que é, o desaforamento, portanto, não ofende o princípio do juiz natural.<br>No caso, as instâncias ordinárias consignaram a ausência de motivação relevante que possa comprometer a imparcialidade dos jurados, apta a justificar o pretendido desaforamento.<br>Ressaltou-se que o simples destaque midiático dos fatos sob julgamento não comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença. Registrou-se, aliás, que na respectiva comarca já foram julgados outros casos com repercussão social sem qualquer interferência na decisão soberana dos jurados.<br>Além disso, o Tribunal destacou que os comentários nas redes sociais a respeito do acusado ou do caso foram registrados em 2018 e 2019, logo após o crime. De toda forma, as publicações não foram de autoria de alguém que integrasse a lista dos jurados, o que afasta eventual alegação de parcialidade do Conselho de Sentença.<br>O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base nesses argumentos - repercussão midiática e comoção social -, sem que haja indicativos empíricos de influência direta sobre os futuros jurados.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2. VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.<br>- Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus.<br>2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO.<br> .. <br>4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à segurança do réu.<br>5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si só, o desaforamento.<br>6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>IV. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.346/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PLEITO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO FEITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COMOÇÃO SOCIAL E DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. DESCENDÊNCIAS DIFERENTES. INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONJECTURAS, SUPOSIÇÕES E ALEGAÇÕES VAGAS. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Precedente.<br>2. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte já decidiu que a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. Precedente.<br>4. Ordem denegada. Liminar cassada.<br>(HC n. 413.086/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018, destaquei)<br>Diante desse contexto, a decisão do Tribunal estadual reflete uma análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar o desaforamento do julgamento.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.