ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SUAS PRORROGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA VIA DO HABEAS CORPUS, DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>2. O dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência. Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação.<br>3. No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as que deferiram suas prorrogações e ampliações carecem de motivação idônea, porquanto não fizeram referência concreta aos argumentos mencionados na representação da autoridade policial, tampouco demonstraram, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade das medidas invasivas da intimidade. Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar a existência de investigações preliminares e a imprescindibilidade das medidas, sem individualizar minimamente a conduta dos investigados ou demonstrar, de forma concreta, os indícios de autoria ou participação de cada um deles na prática delituosa sob apuração.<br>4. Os atos decisórios não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferidas, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida que ora se aprecia. Reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição da República.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, com determinação de desentranhamento dos autos.<br>O agravante sustenta, em síntese, que "a decisão fustigada atendeu aos ditames da Lei nº 9.296/1996" (fl. 1.441).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SUAS PRORROGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA VIA DO HABEAS CORPUS, DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>2. O dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência. Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação.<br>3. No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as que deferiram suas prorrogações e ampliações carecem de motivação idônea, porquanto não fizeram referência concreta aos argumentos mencionados na representação da autoridade policial, tampouco demonstraram, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade das medidas invasivas da intimidade. Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar a existência de investigações preliminares e a imprescindibilidade das medidas, sem individualizar minimamente a conduta dos investigados ou demonstrar, de forma concreta, os indícios de autoria ou participação de cada um deles na prática delituosa sob apuração.<br>4. Os atos decisórios não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferidas, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida que ora se aprecia. Reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição da República.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Juízo de primeira instância assim deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 622-623):<br>No caso dos autos, em razão da notícia do crime, deve ser deferida a representação de interceptação de comunicação das linhas telefônicas, descritos pelo Ministério Público (f. 02/09 - Cr), encampado pelo Ministério Público, sendo necessária à aplicação de medidas extremas a fim de assegurar o sucesso da investigação criminal, que, diga-se, visa apurar a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico<br>Vale ressaltar que foram satisfeitos os requisitos negativos a permitirem a aplicação de tal medida (art. 2º da Lei nº. 9.296/96).<br>Nessa linha, o art. 5º da Lei nº. 9.296/1996 preceitua que: ".. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>Desta forma, DEFIRO a representação da interceptação telefônica feita pela autoridade policial, determinando que se proceda com a interceptação dos seguintes terminais telefônicos:<br>O Tribunal regional afastou a tese de nulidade das interceptações telefônicas, assim (fl. 27):<br>A decisão que autorizou o afastamento do sigilo telefônico e telemático está em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996, fundamentada em indícios razoáveis da prática de crimes. A decisão também justificou a necessidade da medida para o êxito da investigação criminal, especialmente diante da gravidade dos delitos investigados  tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico transnacional de drogas.<br>As investigações preliminares demonstraram, ainda, a imprescindibilidade da interpretação, que se mostro essencial para o desmantelamento do grupo criminoso.<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>No caso, observo que a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as que deferiram suas prorrogações e ampliações (fls. 622-687) carecem de motivação idônea, porquanto não fizeram referência concreta aos argumentos mencionados na representação da autoridade policial, tampouco demonstraram, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade das medidas invasivas da intimidade.<br>Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar a existência de investigações preliminares e a imprescindibilidade das medidas, sem individualizar minimamente a conduta dos investigados ou demonstrar, de forma concreta, os indícios de autoria ou participação de cada um deles na prática delituosa sob apuração.<br>A rigor, as decisões em análise serviriam para deferir medidas semelhantes em qualquer procedimento investigatório; as informações nelas constantes são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela.<br>Isso porque, já na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell"imputato e costituzione. Giuffr : Milano, 1976, p. 149), "o dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência". E arremata:<br>Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada - o que não é raro ocorrer na prática - mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação.<br>Já há tempos, aliás, o Supremo Tribunal Federal replica a percepção do Ministr o Sepúlveda Pertence, quando, ao julgar o Habeas Corpus n. 78.013-3/RJ, advertiu seus pares da Suprema Corte de que "a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum" (1ª T., DJ 19/3/1999, p. 9, grifei).<br>Tanto é viciado esse tipo de fundamentação judicial que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, previu expressamente como vício da decisão a hipótese em que ela invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III).<br>Nesses moldes, vê-se que os atos decisórios não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferidas, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida que ora se aprecia.<br>Diante de todas essas considerações, entendo ser o caso de conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com precisão, se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.<br>Caberá ao Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.