ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. As circunstâncias mencionadas no decisum combatido se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, notadamente porque, ao que tudo indica, o réu era tecnicamente primário ao tempo dos delitos.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a custódia preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O agravante alega, em síntese, que "vulnera a proteção eficiente afastar a preventiva de quem é flagrado traficando significativa quantidade de drogas, com a participação de adolescentes e com o uso de arma de fogo municiada" (fl. 112).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja restabelecida a custódia preventiva do réu.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. As circunstâncias mencionadas no decisum combatido se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, notadamente porque, ao que tudo indica, o réu era tecnicamente primário ao tempo dos delitos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do agravado em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 38):<br>No caso concreto, diante das circunstâncias fáticas, verifica-se que se encontram presentes indícios da existência do fato/materialidade e autoria dos crimes narrados e praticados, em tese, pelo flagrado, visto efetuando a entrega da droga, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em decreto preventivo. Os crimes em comentos - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/05 - tráfico de entorpecentes, prevê a pena de 05 a 15 anos, o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 - posse de arma de fogo e artigo 244-B do ECA - corrupção de menores, penas de 01 a 03 anos de detenção e 01 a 04 anos de reclusão, respectivamente. No que tange aos requisitos de cautelaridade, a garantia da ordem pública deve ser assegurada, pois se trata de delito hediondo (tráfico), além de associação para o tráfico, posse de arma e corrupção de menores e que gera sérios prejuízos à sociedade em razão dos malefícios alcançados pelas drogas, sendo necessária uma pronta resposta do Judiciário, consistente na segregação cautelar dos acusados pela prática de tal fato, sob pena de permitirmos o temor e a impunidade, motivo pelo qual caso não tomada as medidas necessárias, ainda que extremas, a sociedade poderá ficar sob a mercê da reiteração delitiva por parte do flagrado. Logo, não há dúvida de que, em manter-se o acusado em liberdade, poderá prejudicar a colheita de outras provas, bem como ocasionar eventual instrutória de processo criminal eventualmente instaurado em desfavor, em razão da facilidade na reiteração delitiva. Destarte, consigna gizar que os crimes são deveras graves e abalaram a comunidade local, que é pacata e de porte pequeno, a qual sente-se ameaçada, causando sérios danos de ordem social, mostrando-se necessária a prisão até mesmo para evitar-se novos delitos similares. Ainda, a quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,20 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 61,50 gramas), além de grande quantia em dinheiro apreendido, bem como de celulares, papel seda para confecção de cigarros, cigarros, arma de fogo e munições, se mostram suficientes para a conversão da custódia em flagrante em preventiva, visto que, em tese, demonstra a atuação no tráfico de entorpecentes. Impõe-se ressaltar que, diante dos argumentos acima, não se mostra viável, por ora, a decretação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no novel art. 319 do CPP. Destarte, considerando a gravidade do contexto fático em tela, a ameaça à ordem pública aflora cristalina, estando presente, ainda, o risco na colheita de prova a embasar provável e futura ação penal (conveniência da instrução criminal) tornando, pois, incabível a substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Frise-se que a prisão preventiva não é pena antecipada, mas medida acautelatória para a sociedade e para o bom andamento do processo, uma vez que atende a ordem pública, retirando, provisoriamente, da sociedade a envolvida em tal delito, evitando, assim, que se pratique novos crimes, quer porque há facilidade de reiteração, quer porque, em liberdade, encontrará estímulo relacionado com a infração cometida. Ante o exposto, a fim de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, forte nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do acusado THAILAN CRUZ INACIO.<br>Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do acusado - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG, DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou "a quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 23 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,20 gramas, 02 porções de maconha, pesando aproximadamente 61,50 gramas), além de grande quantia em dinheiro apreendido, bem como de celulares, papel seda para confecção de cigarros, cigarros, arma de fogo e munições" (fl. 38).<br>Tais circunstâncias, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciariam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao recorrido - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, ao que tudo indica, era tecnicamente primário ao tempo dos delitos.<br>Deve, portanto, ser mantida inalterada a decisão recorrida, que substituiu a custódia preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.