ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que no local havia o cometimento de crimes, o que foi confirmado pelas campanas realizadas, nas quais foi possível constatar movimentação suspeita de pessoas e veículos transitando pelo local, com a visualização do carregamento de cigarros para o interior do caminhão, o que legitimou a ação policial.<br>4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELIAS WATANABE CIRIACO e ENOQUE WATANABE CIRIACO interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação pela prática do crime de contrabando.<br>Os agravantes reiteram a tese de nulidade da prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sustentam que: a) não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso na propriedade; b) a diligência foi realizada com base apenas em denúncia anônima recebida pelo aplicativo WhatsApp, sem nenhuma corroboração empírica anterior; c) não foi realizada campana ou qualquer medida investigativa prévia; d) a constatação da carga ilícita só ocorreu após o ingresso na propriedade e abertura do caminhão, de forma a configurar impossível conversão ex post do flagrante.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que no local havia o cometimento de crimes, o que foi confirmado pelas campanas realizadas, nas quais foi possível constatar movimentação suspeita de pessoas e veículos transitando pelo local, com a visualização do carregamento de cigarros para o interior do caminhão, o que legitimou a ação policial.<br>4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 5-9):<br>Nesse contexto, de acordo com o boletim de ocorrência n. 2022/178432 do Batalhão de Polícia de Fronteira (Evento 1, PORT INST IP Ll, fls. 3-8), no dia 18/02/2022, por volta das llh55min, equipes do BPFRON e da Polícia Federal, no combate aos crimes "transfronteiriços", observaram e monitoraram propriedade rural na zona rural do município de Guaíra/PR, na qual ocorria movimentação atípica, característica de contrabando de cigarros.<br>Durante a observação, o proprietário do Sítio, conhecido como "Tanabi", indivíduo conhecido como "Wagner Clone" e outras pessoas não identificadas, realizavam carregamento de um caminhão com cigarros de origem estrangeira. Acionadas as equipes para deslocamento ao local, os suspeitos conseguiram evadir-se do local.<br>Após vistoria, localizaram o caminhão Mercedes Benz, modelo 1313, cor azul, placas MPP5D99, carregado com cigarros estrangeiros e na residência encontraram várias fardas camufladas semelhantes às do Exército, do BPFRON e do Batalhão de Choque, além de uma pequena quantidade de substância análoga à Morruga e uma espingarda de pressão.<br>Quanto às imagens colacionadas no evento 36, pode-se perceber que os réus frequentavam a propriedade habitualmente em datas aproximadas ao dia 18/02/2022, dia do fato criminoso. Ou seja, não se cuidava de imóvel abandonado pelos réus e família.<br>No que diz respeito à mercadoria apreendida, o TERMO DE APREENSÃO Nº 611421/2022 2022.0010917-DPF/GRA/PR (evento 1, fl.10) apontada uma quantidade de 25 mil pacotes de cigarros estrangeiros. Outrossim, nos termos do evento 9, a RELAÇÃO DE MERCADORIAS COM DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS evidencia evasão fiscal no importe de R$ 886.150,00, com valor de mercadoria superior à R$ 1.900.000,00.<br>Assim, cabe as transcrições de alguns trechos do relatório final da Autoridade Policial quanto ao crime de contrabando:<br>"No caso, verifica-se a apreensão de grande quantidade maço de cigarros em depósito, na fazenda WATANABE. A tipicidade indiciária evidencia-se pelo fato da conduta amoldar-se à descrição do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68.<br>Ainda, a substância entorpecente apreendida pela autoridade policial atesta a materialidade do delito de tráfico de drogas. O laudo pericial nº 478/2022- NUTEC/DPF/GRA/PR, comprova que o material apreendido trata-se da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, a qual causa dependência física e psíquica, consoante lista divulgada pela autoridade sanitária.<br>(..)<br>Adiante, acerca da autoria do crime, há um alto grau de evidências que recaiam sobre os investigados ENOQUE WATANABE CIRIACO e ELIAS WATANABE CIRIACO, corroborada pela obscuridade em suas declarações e a ausência argumentativa ou documental plausível da negativa loci abala, com efeito, sua inocência, porquanto é ônus do investigado que afirma o álibi, prová-lo. Assim, pode-se afirmar que mesmo que houvesse a ausência de evidência da autoria delituosa no caso em comento, não implicaria, dedutivamente, na evidência de sua ausência.<br>Houve, por outro lado, a declaração de álibi, contudo, não a prova, admitindo (os investigados ENOQUE WATANABE CIRIACO e ELIAS WATANABE CIRIACO) a própria culpa, conforme lição da doutrina e jurisprudência dos Tribunais:<br>"Álibi. Quem alega deve prová-lo, sob pena de confissão" (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 23a. ed., p. 59; Editora Saraiva; São Paulo).<br>"É de se ter por confesso o réu que, tentando elidir a responsabilidade penal que lhe é imputada mediante álibi, deixa de fazer qualquer prova roborativa de sua afirmação" (JTA CrSP, vol. 33, p. 335; rei. Roberto Martins).<br>Cabe ressaltar, ainda, a evidente contradição nas declarações dos investigados em sede policial, cuja admissão da autoria e a certeza da escusa da reprimenda legal, fez com que o investigado Enoque Watanabe testificasse ""QUE não há meios de impedir que pessoas utilizam de sua fazenda para armazenamento de produtos ilícitos e outros; QUE tem medo de represália por parte dos contrabandistas".<br>Deveras, a autoridade policial pode, mediante uma circunstância devidamente provada, valer-se do raciocínio engendrado em suas experiências empíricas, depreendendo a ocorrência de Fl. 104 DPF/GRA/PR 2022.0010917 circunstância relevante para a qualificação penal da conduta.<br>A criminalidade dedicada ao contrabando e ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de certeza da autoria delitiva, neste momento, impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. Caso assim fosse, bastaria o investigado alegar diversas escusas comportamentais, desprovidas de quaisquer fundamentos concreto, para que obtivesse as vantagens do ato infracional, em face da indulgência da persecução penal.<br>Por isso, a sucessão de pequenos indícios, coerentes e concatenados, como se vislumbra deste caderno investigativo, podem indicar o azimute da autoria com uma dose de razoabilidade e probabilidade bem marcante.<br>Extrai-se, portanto, do conjunto fático-probatório, no que tange a análise técnico-jurídica, fundadas razões indiciarias de que os investigados ENOQUE WATANABE CIRIACO e ELIAS WATANABE CIRIACO, conscientemente, detinha o domínio do fato delituoso em suas distintas facetas."<br>De mais a mais, os depoimentos prestados em sede policial foram evasivos e pouco conclusivos para afastar os fortes indícios de autoria que recaem sobre os investigados. Por outro lado, nessa fase processual, não há falar em comprovação exaustiva da autoria criminosa, que deverá ocorrer apenas a após a instrução do feito em âmbito judicial.<br>MATERIALIDADE E AUTORIA<br>A materialidade do delito previsto no art. 334-A do Código Penal está consubstanciada na própria apreensão in loco dos cigarros, bem como nos seguintes documentos: TERMO DE APREENSÃO Nº 611421/2022 2022.0010917- DPF/GRA/PR; RELAÇÃO DE MERCADORIAS COM DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVADIDOS; BO Nº 178432/2022 DA PM/PR; LAUDO Nº 751/2022 - NUTEC/DPF/FIG/PR.; IMAGENS COLACIONADAS AO EVENTO 36; entre outros.<br>A autoria é inconteste e recai sobre os denunciados ENOQUE WATANABE CIRIACO e ELIAS WATANABE CIRIACO, conforme se extrai dos documentos supracitados, elaborados por servidores públicos no exercício das respectivas funções e, notadamente, pela apreensão e diligência in loco.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 269-271):<br>Sustentam as defesas a nulidade das provas colhidas em decorrência de suposta ausência de justa causa para a realização de busca na residência dos acusados.<br> .. <br>Em suma, apesar de excepcional, a busca e apreensão sem mandado é medida com respaldo legal, autorizada pelo ordenamento jurídico quando houver "fundada suspeita" de que o agente esteja em posse de objetos que possam caracterizar infração penal.<br> .. <br>A demonstração de tais "fundadas suspeitas" no caso concreto, é bom lembrar, presta-se justamente a evitar as chamadas investigações especulativas ("fishing expedition"), prática que consiste na realização de apurações indiscriminadas e sem objetivo certo ou declarado, no intuito de obter qualquer prova que possa eventualmente subsidiar futura acusação.<br>Ainda sobre o requisito das "fundadas suspeitas", cumpre salientar que tal exigência pode ser, em alguma medida, relativizada em certas situações, como no caso de locais com maior incidência de crimes, em especial, regiões de fronteira. Nesse sentido, o E. TRF-4 possui diversos precedentes:<br> .. <br>No caso dos autos, ficou constatado que, segundo o boletim de ocorrência anexado ao feito (processo 5001620-39.2022.4.04.7017/PR, evento 1, DOC1), a busca se deu em razão de "denúncia anônima" que narrava situação ilícita ocorrendo em imóvel rural próximo à fronteira com o Paraguai. Segundo consta do referido boletim de ocorrência, após o recebimento do relato anônimo, os policiais militares, em conjunto com agentes federais, realizaram monitoramento do referido imóvel, constatando que, naquele local, havia intensa movimentação de veículos e pessoas. Tal contexto levou os policiais a realizarem busca no imóvel em questão, oportunidade em que constataram que, em um caminhão estacionado ao lado da residência dos acusados, estavam acomodadas cerca de vinte e cinco mil pacotes de cigarros estrangeiros, além de outros bens ilícitos.<br> .. <br>Veja-se, assim, que não houve qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais. Isso porque: (i) a abordagem foi realizada em região próxima à fronteira com o Paraguai; (ii) havia relato anônimo dando conta de atividades ilícitas no imóvel em questão, relato este que foi confirmado pelos policiais, mediante monitoração do imóvel em questão, na qual constatou-se que, de fato, havia movimentação atípica no local; (iii) após a entrada no imóvel, verificou-se que tratava-se de hipótese de flagrante delito.<br>A conjugação desses elementos revela situação fática que autoriza a abordagem policial, na forma do que preceitua o art. 240, § 1º, "b", "e" e "h", do CPP, não havendo que se falar em ausência de justa causa no caso concreto.<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 455-457):<br>As defesas pleiteiam a nulidade do processo ante a realização de busca policial ao desamparo de fundada suspeita, tendo havido ilegal violação domiciliar ao recinto em que se encontravam as mercadorias contrabandeadas.<br>Todavia, contrariamente ao aduzido pelas defesas e bem explorado pelo Juízo a quo, não há nos autos elementos que, de maneira satisfatória, atestem para o vício da conduta dos oficiais. Isto porque o conjunto probatório aponta não só a existência de notícia prévia do possível depósito de ilícitos no local dos fatos, mas constante movimentação suspeita de pessoas e veículos - tudo isso previamente monitorado pelos agentes estatais -, a denotar que o estado de flagrância delitiva era evidente.<br>Tal questão foi devidamente afastada pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (evento 76, SENT1):<br> .. <br>Não merece reparo no ponto.<br>Relativamente ao flagrante dos cigarros contrabandeados, diversamente do que indica a defesa, quanto à abordagem e à busca, existia, sim, fundado motivo para que ultimadas aquela e a diligência seguinte. E isso pelo singelo fato de que não só os policiais civis possuíam informações de que o local dos fatos estava sendo possivelmente utilizado para práticas criminosas, mas também porque robustecido tal informe quando, após prévio monitoramento, os agentes estatais notaram movimentação suspeita - já denunciada e provavelmente criminosa - de pessoas e veículos no local, visualizando, ao fim e ao cabo, o carregamento de fumígenos para o interior de um caminhão. E é desse contexto que decorreu o dever de ação da força policial.<br>Avançando, dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Entretanto, importante registrar, em relação à inviolabilidade do domicílio, que embora exista garantia expressa na Constituição Federal, não se trata de um direito absoluto, cabendo a ponderação entre o mencionado direito e a necessidade de atuação da autoridade policial.<br>É que, no presente caso, as informações prévias de que o local dos fatos estava sendo utilizado para práticas criminosas restaram afiançadas pela visualização dos volumes das mercadorias acondicionadas nos fundos do terreno da residência.<br>Nesse passo, o contexto probatório revela a existência de estado de flagrância, e, considerando que o delito de descaminho na modalidade "ter em depósito" é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se evidencia o alegado vício de ilicitude.<br> .. <br>Pois bem, no caso, é coesa a versão dos policiais sobre estarem os apelantes mantendo em depósito mercadorias contrabandeadas; é uníssono o relato sobre as (e-STJ Fl.457) Documento recebido eletronicamente da origem informações prévias de práticas ilícitas no local, assim como a visualização das referidas mercadorias, de pronto, no local. Portanto, ausente qualquer vício a ser reconhecido.<br>Logo, a ação estatal foi lícita e consequência do poder de polícia alavancado pela notícia da prática de infração e da qual emergiu flagrante de crime permanente.<br>Portanto, rejeito a preliminar de nulidade porque a hipótese não reclamava prévia autorização judicial ou qualquer outra medida ou diversa cautela que não as adotadas pelos policiais.<br>Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações prévias de que no local havia o cometimento de crimes, o que foi confirmado pelas campanas realizadas, nas quais foi possível constatar movimentação suspeita de pessoas e veículos transitando pelo local, com a visualização do carregamento de cigarros para o interior do caminhão, de forma a legitimar a ação policial.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .