ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE DE SOUSA MARTINS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem lá impetrada (HC n. 0626729-98.2025.8.06.0000).<br>Daí o presente recurso, em que se repisa o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico do recorrente.<br>Alega-se que o recorrente é idoso e portador de moléstia grave (câncer no pênis).<br>Afirma-se que o recorrente se encontra monitorado por mais tempo que o determinado pelo Tribunal estadual.<br>Argumenta-se que o recorrente possui predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.<br>Requer-se o restabelecimento da liberdade do recorrente com a suspensão imediata do monitoramento eletrônico.<br>Sem contrarrazões.<br>Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do REsp n. 2.207.738/CE, dentre outros.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso, com a recomendação de que seja dada celeridade na conclusão da ação penal e reavaliada, periodicamente, a necessidade da medida cautelar da tornozeleira eletrônica (fls. 92/96).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.<br>VOTO<br>Não obstante o tempo transcorrido do monitoramento eletrônico do recorrente, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida cautelar imposta ao recorrente nesse momento. Todavia, se faz necessário que a medida seja reavaliada periodicamente.<br>Ora, sobre a matéria em discussão nestes autos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à prisão preventiva, observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa que a segregação cautelar.<br>No caso, nota-se que o Tribunal a quo convalidou a manutenção da medida cautelar, nestes termos (fls. 55/57 - grifo nosso):<br> .. <br>Ademais, em relação a tese de excesso de prazo discutida no presente writ, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.<br>Compulsando os fólios dos processos de nº 0214934- 94.2024.8.06.0001, nº 0011009-40.2025.8.06.0001 e nº 0220190-18.2024.8.06.0001, por meio do sistema SAJ-PG, verifica-se que o magistrado de origem não está se mantendo inerte ao caso, conforme se constata da marcha processual, da qual se extrai que:<br> .. <br>Pois bem, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, apesar de uma maior elasticidade, não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal, especialmente considerando a complexidade do feito, além de envolver 22 (vinte e dois) acusados, com advogados distintos, destacando, ainda, a dificuldade de citação, envio de carta precatórias, entre outras solicitações.<br>Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o feito está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade. Não havendo, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo e que justifique a concessão da ordem ao paciente.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo do monitoramento eletrônico, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos réus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma regular.<br>Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir, principalmente ao ressaltar que (fl. 96 - grifo nosso):<br> .. <br>O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Não obstante a complexidade da causa (número elevado de réus (com advogados distintos), o processo segue seu curso regular, conforme cronograma relatado no acórdão recorrido.<br>Não vislumbro, portanto, a mora processual capaz de configurar constrangimento ilegal repelido pela via do habeas corpus.<br>Entendo, contudo, que o recorrente têm direito à duração razoável do processo e não pode permanecer em incerteza jurídica por prazo que já supera um ano da ação penal, enquanto tem sua liberdade restrita pela monitoração eletrônica.<br>Nesse contexto, tenh o que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com a recomendação de que seja reavaliada, periodicamente, a necessidade da medida cautelar da tornozeleira eletrônica.