ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMEN TO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DUPLO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação constitui deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A orientação dominante neste Superior Tribunal considera que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 608-616, em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do regimental, a defesa afirma que a tese subsidiária que pretende o redimensionamento da pena imposta deve ser conhecida, na linha da admissibilidade realizada pela Corte estadual.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMEN TO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DUPLO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação constitui deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A orientação dominante neste Superior Tribunal considera que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Tal como ressaltado na decisão atacada, as teses que impugnam aspectos relativos à dosimetria da pena veiculadas no recurso especial não podem ser conhecidas, pois o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Deveras, o recorrente apontou, tão somente a inobservância do art. 240, § 2º, do CPP, e sustentou as teses de ilicitude da busca pessoal, fundamentação inidônea da pena-base e aplicação da minorante do tráfico. As duas últimas alegações, portanto, vieram desacompanhadas do dispositivo legal que haveria sido violado.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Importante ressaltar, por fim, que a orientação dominante neste Superior Tribunal considera que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.<br>Por essas razões, ratifico a conclusão adotada na decisão agravada de que o recorrente não apresentou fundamentação deficiente que inviabiliza o conhecimento do seu recurso especial em relação às teses que atacam a dosimetria da pena.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.