ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A simples leitura da petição cadastrada como "agravo regimental" permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada.<br>3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos, notadamente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação.<br>4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS agrava de decisão em que conheci em parte do recurso e neguei-lhe provimento.<br>No regimental, a defesa reitera as alegações veiculadas no recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>Postula, ao final (fl. 252):<br>1. A concessão de medida liminar para imediata determinação de soltura do recorrente.<br>2. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem de habeas corpus;<br>3. A consequente revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação, se o caso, de medidas cautelares diversas da prisão;<br>4. Subsidiariamente, requer-se a concessão de liberdade provisória até o julgamento final do recurso de apelação, com base na ausência de fundamentação idônea e na desproporcionalidade da medida privativa de liberdade.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal apresentaram manifestações pelo não conhecimento do agravo (fls. 356-370 e 372-377, respectivamente).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A simples leitura da petição cadastrada como "agravo regimental" permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada.<br>3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos, notadamente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação.<br>4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, observo que os motivos exarados na decisão recorrida não foram combatidos no agravo regimental.<br>A simples leitura da petição anexada às fls. 243-252 permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 125-134).<br>Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul" (ambos à fl. 243). Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada.<br>Concluo, portanto, o agravante deixou de rebater os fundamentos exarados na decisão de fls. 232-236, especialmente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação.<br>Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021, grifei)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.