ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ABORDAGEM DE SUPOSTO USUÁRIO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado realizava o tráfico de drogas em sua residência. Em diligências realizadas nas proximidades do local indicado, os agentes públicos abordaram um indivíduo, que fazia uso de cocaína. Diante disso, os militares ingressaram no domicílio, onde encontraram as diversas substâncias entorpecentes e a quantia em espécie descritas na denúncia.<br>5. A mera apreensão de drogas com suposto usuário em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais, mormente porque não há notícia de monitoramento prévio do local.<br>6. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Jonathan Joel dos Santos para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no seu domicílio e absolvê-lo da imputação que lhe foi imposta na ação penal n. 0011074-56.2019.8.02.0001.<br>No razões do regimental, o recorrente aduz que a diligência policial no ingresso do domicílio do acusado é lícita, tendo em vista que as informações obtidas em denúncia anônima foram corroboradas pela apreensão de um usuário que consumia drogas nas proximidades daquele local e, assim, legitimou a atuação estatal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ABORDAGEM DE SUPOSTO USUÁRIO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado realizava o tráfico de drogas em sua residência. Em diligências realizadas nas proximidades do local indicado, os agentes públicos abordaram um indivíduo, que fazia uso de cocaína. Diante disso, os militares ingressaram no domicílio, onde encontraram as diversas substâncias entorpecentes e a quantia em espécie descritas na denúncia.<br>5. A mera apreensão de drogas com suposto usuário em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais, mormente porque não há notícia de monitoramento prévio do local.<br>6. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 76-79, grifei):<br>1. Consta da peça investigativa que por volta das 20:40h do dia 22 de dezembro de 2018, os denunciados, de forma dolosa, tinham consigo e portavam drogas, em contexto de entrega a terceiros, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM CARLOS RUBES SOUZA BARROS, estava de serviço e recebeu denúncia acerca da existência de imensa quantidade de droga na residência de n.º202, da Rua Santa Margarida, Jacintinho, nesta capital, a qual iria ser fracionada e distribuída.<br>2. Ato contínuo, os policiais foram ao local, onde se fazia presente na frente do imóvel o indivíduo, ora denunciado, EWERTON ITALO SANTOS DE LUNA, o qual foi abordado e revistado, sendo encontrado em seu poder uma arma de fogo calibre .38, com seis munições do mesmo calibre, e 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, bem como a quantia de R$402,55(quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).<br>3. Desta feita, os policiais entraram no imóvel, onde se fazia presente o indivíduo, ora denunciado, JONATHAN JOEL DOS SANTOS e, ao realizarem revista no imóvel, encontraram a quantidade de 02(duas) garrafas de loló.<br>4. EWERTON ITALO SANTOS DE LUNA, em seu interrogatório perante a autoridade policial, assumiu a propriedade da arma de fogo alegando que a comprou pelo valor de R$500,00(quinhentos reais), bem como assumiu que estava tão somente com cocaína e a quantia de R$300,00(trezentos reais).<br>5. JONATHAN JOEL DOS SANTOS, perante a autoridade policial, assumiu que fez uso de drogas com o outro denunciado, contudo nada de ilícito foi encontrado em seu poder.<br>6. Importante salientar que o denunciado EWERTON ITALO SANTOS DE LUNA é pessoa afeita às práticas delitivas, consoante se depreende da folha do Sistema de Informação Policial(fls.16/17).<br>7. Desta forma, por venderem, exporem à venda, transportarem, guardarem, trazerem consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorreram os denunciados no art.33 da Lei 11.343/06.<br>8. Por se associarem duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei n.º11.343/2006, incorreram os denunciados no art. 35 da Lei n.º11.343/2006.<br>9. Por portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorreu o denunciado EWERTON ITALO SANTOS DE LUNA no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 408-409, destaquei):<br>No caso concreto em análise, não se constata a violação domiciliar, haja vista que os policias somente ingressaram nas residências (local em que houve apreensão de objetos ilícitos), após ter recebido denúncia anônima de populares acerca da existência da prática do crime de drogas na casa do réu e visualizarem o corréu, em frente à residência identificada na denúncia anônima, fazendo o uso de cocaína.<br>Tal situação é capaz de gerar a fundada suspeita, por parte dos agentes, da existência do crime de tráfico de drogas na residência. O que foi confirmado por meio da apreensão do material ilícito (cloreto de metileno) e, sobretudo, pela quantidade, a saber, 1.600ml (mil e seiscentos mililitros).<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fl. 492):<br>08. Ab initio, quanto a alegação de nulidade das provas colhidas no processo, por derivar de violação domiciliar, tenho que não merece amparo. É que, conforme consta no caderno processual, a Polícia Militar tomou conhecimento, mediante denúncia anônima, que o acusado mantinha o tráfico em sua própria residência e ao chegarem no local indicado, encontraram o corréu em frente à residência identificada na denúncia anônima, fazendo o uso de cocaína.<br>09. Diante das fundadas suspeitas, os policiais ao adentrarem no referido imóvel para busca domiciliar, encontraram o material ilícito (cloreto de metileno), na quantidade, a saber, 1.600ml (mil e seiscentos mililitros), consoante Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16), posteriormente confirmado pelo Laudo Pericial (fls. 1148/155).<br>Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam denúncia anônima de que o paciente realizava o tráfico de drogas em sua residência. Em diligências realizadas nas proximidades do local indicado, os agentes públicos abordaram um indivíduo, que fazia uso de cocaína. Diante disso, os militares ingressaram no domicílio, onde encontraram as diversas substâncias entorpecentes e a quantia em espécie descritas na denúncia.<br>Entretanto, a mera apreensão de drogas com suposto usuário em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais, mormente porque não há notícia de monitoramento prévio do local.<br>Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado. Vejam-se:<br> .. <br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br> .. <br>5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei)<br>É importante ressaltar, ademais, que a apreensão de drogas com supostos usuários também não é motivo válido para justificar a entrada forçada da polícia no domicílio sem prévio mandado judicial. Nesse sentido, destaco recente julgado da Sexta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é considerada ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A apreensão de drogas em posse de um usuário não constitui, por si só, justificativa suficiente para a invasão de domicílio sem mandado judicial, local onde se apreenderam 2 gramas de cocaína.<br>3. A ausência de elementos objetivos e seguros que justifiquem a invasão de domicílio torna as provas obtidas nulas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões justificadas a posteriori. 2. A apreensão de drogas com um usuário não justifica a invasão de domicílio sem mandado judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5.11.2015; STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.3.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.408.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei)<br>Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do paciente, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.