ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉR IO PÚBLICO ESTADUAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática, da minha lavra, assim ementada (fl. 86):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (993,27 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.<br>Nas razões, o agravante sustenta a "insubsistência" da decisão monocrática por haver "desconsiderado a gravidade concreta da conduta" e a "imperiosa necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal" (fls. 99/100).<br>Afirma que a "gravidade concreta da conduta" pela "expressiva quantidade e tipo de droga apreendida: 97 porções de crack, pesando 944,33 g de cocaína", indicando cenário de "traficância de vulto e organizada" (fls. 99/101).<br>Alega que o modus operandi evidencia "caráter transnacional" (ingestão e transporte à Bolívia), tentativa de fuga, apreensão de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e nacionalidade boliviana, apontando risco de evasão e necessidade da prisão preventiva (fls. 101/102).<br>Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são "manifestamente inadequadas e insuficientes" diante da "gravidade" e da "reiteração delitiva" em crime "equiparado a hediondo", requerendo o restabelecimento da preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 102/103).<br>Requer seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva dos agravados (fl. 103).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. RECURSO DO MINISTÉR IO PÚBLICO ESTADUAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou: 1) o fundamento de que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça; 2) o fundamento relativo às condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) como razão determinante para a substituição da prisão por cautelares; e 3) o fundamento autônomo da excepcionalidade da prisão cautelar à luz da Lei n. 12.403/2011 e da diretriz jurisprudencial de priorização de medidas alternativas.<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.<br>Em casos análogos esta Corte assim decidiu:<br> .. <br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>  <br>5. Agravo regimental não conhecido<br>  <br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifo nosso).<br>Amparando esse entendimento, dentre muitos outros, os seguintes precedentes: HC n. 611.774/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/2/2021; HC n. 610.493/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2021; e HC n. 714.868/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.