ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE SMARTPHONES. AUSÊNCIA DE PERITOS OFICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIGITAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>3. No caso concreto, verifica-se que a alegação de violação da cadeia de custódia parte da ausência de informações detalhadas quanto a lacres, invólucros e trâmites formais de movimentação dos aparelhos celulares apreendidos. No entanto, não se constata, até o momento, nenhum elemento objetivo que indique violação da integridade dos dados extraídos ou adulteração do conteúdo probatório. Os relatórios constantes nos autos registram a origem dos vestígios, a vinculação aos equipamentos e o método de extração utilizado, além de contar com a descrição do procedimento técnico empregado no Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética do Ministério Público do Estado do Pará.<br>4. Este Superior Tribunal entende que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei n. 9.296/19 96 não faz qualquer exigência nesse sentido. Não há também na lei qualquer orientação de que devam ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas (AgRg no RMS n. 28.642/PR. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. DJe 2/8/2011).<br>5. Diante da ausência de evidência de violação material à integridade das provas e da possibilidade de sua plena análise durante a instrução, não há falar em ilicitude ou nulidade a ser reconhecida de plano. A prova permanece válida e passível de valoração, de forma que cabe à sentença esclarecer eventuais dúvidas quanto a sua confiabilidade ou sua autenticidade. Não é possível, neste momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes do arts. 171 do CP (estelionato), 288 do Código Penal (associação criminosa), 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), combinados com o art. 69 do CP (concurso material entre os crimes).<br>O agravante reitera as alegações da necessidade de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia na coleta do conteúdo dos smartphones apreendidos, bem assim da exigência legal de profissionais investidos no cargo de perito em delitos que deixam vestígio.<br>Sustenta violação dos arts. 159 do CPP e 2º da Lei nº 12.030/2009, uma vez que os atos de perícia foram realizados por profissional não investido no cargo de perito.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE SMARTPHONES. AUSÊNCIA DE PERITOS OFICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIGITAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>3. No caso concreto, verifica-se que a alegação de violação da cadeia de custódia parte da ausência de informações detalhadas quanto a lacres, invólucros e trâmites formais de movimentação dos aparelhos celulares apreendidos. No entanto, não se constata, até o momento, nenhum elemento objetivo que indique violação da integridade dos dados extraídos ou adulteração do conteúdo probatório. Os relatórios constantes nos autos registram a origem dos vestígios, a vinculação aos equipamentos e o método de extração utilizado, além de contar com a descrição do procedimento técnico empregado no Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética do Ministério Público do Estado do Pará.<br>4. Este Superior Tribunal entende que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei n. 9.296/19 96 não faz qualquer exigência nesse sentido. Não há também na lei qualquer orientação de que devam ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas (AgRg no RMS n. 28.642/PR. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. DJe 2/8/2011).<br>5. Diante da ausência de evidência de violação material à integridade das provas e da possibilidade de sua plena análise durante a instrução, não há falar em ilicitude ou nulidade a ser reconhecida de plano. A prova permanece válida e passível de valoração, de forma que cabe à sentença esclarecer eventuais dúvidas quanto a sua confiabilidade ou sua autenticidade. Não é possível, neste momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Quebra da cadeia de custódia<br>No habeas corpus objeto do presente recurso, a tese foi assim rejeitada pelo Tribunal de origem (fls. 2.000-2.001):<br>De minuciosa análise dos documentos juntados com a impetração, constata-se que não se comprovam, de forma cabal, as nulidades apontadas, devendo ser considerado que:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)"<br>"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (..) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021). (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)"<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021, grifei).<br>Assim, nessa linha de raciocínio, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>Observo que não há notícia de que o feito tenha sido sentenciado, pelo que não se pode, de antemão, concluir pela perda de fiabilidade do material probatório.<br>No caso concreto, verifica-se que a alegação de violação à cadeia de custódia parte da ausência de informações detalhadas quanto a lacres, invólucros e trâmites formais de movimentação dos aparelhos celulares apreendidos. No entanto, não se constata, até o momento, nenhum elemento objetivo que indique violação da integridade dos dados extraídos ou adulteração do conteúdo probatório.<br>Ao contrário, os relatórios constantes nos autos registram a origem dos vestígios, a vinculação aos equipamentos e o método de extração utilizado, além de contar com a descrição do procedimento técnico empregado no Núcleo Forense Computacional e Investigação Cibernética do Ministério Público do Estado do Pará.<br>Além disso, deve-se destacar que o feito ainda não foi sentenciado e foi oportunizada à defesa a complementação da resposta à acusação após a juntada de novos documentos pelo Ministério Público. Essa medida, adotada pelo próprio juízo de origem, reforça o respeito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a permitir que eventuais questionamentos sobre a higidez das provas sejam desenvolvidos em momento oportuno, com o devido suporte técnico e fático. Assim, não se justifica o reconhecimento antecipado da nulidade ou da imprestabilidade das provas digitais, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo processual.<br>Portanto, diante da ausência de evidência de violação material à integridade das provas e da possibilidade de sua plena análise durante a instrução, não há falar em ilicitude ou nulidade a ser reconhecida de plano. A prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração, de maneira que cabe à sentença esclarecer eventuais dúvidas quanto à sua confiabilidade ou à sua autenticidade.<br>II. Ausência de peritos<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual assim fundamentou (fl. 2.001):<br>Quanto ao argumento da ausência de peritos nas extrações de dados dos aparelhos celulares, como consignado pelo juízo, não são documentos definitivos, tratando-se, portanto, de relatórios técnicos utilizados a embasar a investigação na coleta de provas, que podem ser questionados em momento processual oportuno, relatando a autoridade apontada como coatora que não se mostram evidentes qualquer mácula na coleta das informações, havendo descrição da metodologia e recursos computacionais utilizados em preservação dos dados.<br>Primeiramente, registro que, embora a lei exija que os cidadãos nomeados como peritos tenham curso superior, não lhes é cobrada formação específica, que se constitui apenas em perfil preferencial na escolha feita pela autoridade policial. Nesse sentido, não há exigência de formação em curso superior, que, repito, é preferencial, mas não obrigatória, razão por que se admite inclusive a nomeação de policiais para o encargo, como aqui ocorreu.<br>Entretanto, este Superior Tribunal entende que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido. Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.<br>2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 28.642/PR. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. DJe 2/8/2011).<br>Acrescente-se que as provas sempre deverão ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto com o acervo probatório reunido nos autos.<br>Sendo assim, não é possível, neste momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .