ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLE TÉCNICO E FORMAL. ILICITUDE DA PROVA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, conforme disposto no art. 158-A do CPP.<br>2. A cadeia de custódia da prova fundamenta-se no princípio universal de autenticidade da prova, definido como lei da mesmidade, isto é, o princípio pelo qual se determina que "o mesmo" que se encontrou na cena do crime é "o mesmo" que é considerado para tomar a decisão judicial.<br>3. A preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, assim como possibilita o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do seu histórico de posse, a fim de aferir sua autenticidade e integridade.<br>4. No caso concreto, a extração de dados do aparelho celular foi realizada de forma aleatória por diversos policiais, sem qualquer controle técnico ou formal, com revezamento na posse e acesso do aparelho de modo aleatório e sem nenhum controle. Ademais, houve divergências entre as testemunhas sobre quais policiais tiveram acesso ao dispositivo e ocorrência de troca de aparelhos posteriormente denominada de equívoco.<br>5. As demonstradas irregularidades na cadeia de custódia colocam sérias dúvidas sobre a autenticidade e a integridade da única prova da prática do delito de homicídio qualificado, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe agravo regimental contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo acusado Kauan Antônio Silva de Jesus para restabelecer a decisão de impronúncia proferida em primeiro grau.<br>No regimental, o recorrente alega que as testemunhas ouvidas na instrução processual corroboraram os dados extraídos do aparelho celular apreendido, cujo conteúdo foi obtido com observância de todas as medidas para preservar o vestígio da prova, sua integralidade e autenticidade, ainda que não se tenha respeitado a estrita formalidade do procedimento da cadeia de custódia.<br>Sustenta que o acesso ao conteúdo do aparelho celular foi expressamente autorizado pelo seu respectivo proprietário na presença do seu defensor constituído e que, nesse contexto, o apego excessivo ao formalismo representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri para apreciar o conjunto probatório colhido.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE CONTROLE TÉCNICO E FORMAL. ILICITUDE DA PROVA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, conforme disposto no art. 158-A do CPP.<br>2. A cadeia de custódia da prova fundamenta-se no princípio universal de autenticidade da prova, definido como lei da mesmidade, isto é, o princípio pelo qual se determina que "o mesmo" que se encontrou na cena do crime é "o mesmo" que é considerado para tomar a decisão judicial.<br>3. A preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, assim como possibilita o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do seu histórico de posse, a fim de aferir sua autenticidade e integridade.<br>4. No caso concreto, a extração de dados do aparelho celular foi realizada de forma aleatória por diversos policiais, sem qualquer controle técnico ou formal, com revezamento na posse e acesso do aparelho de modo aleatório e sem nenhum controle. Ademais, houve divergências entre as testemunhas sobre quais policiais tiveram acesso ao dispositivo e ocorrência de troca de aparelhos posteriormente denominada de equívoco.<br>5. As demonstradas irregularidades na cadeia de custódia colocam sérias dúvidas sobre a autenticidade e a integridade da única prova da prática do delito de homicídio qualificado, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Quebra da cadeia de custódia<br>Consoante o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).<br>Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D"Plácido, 2018, p. 254). Essa sucessão encadeada, quando registrada, materializa a prova da cadeia de custódia da prova.<br>Superada a conceituação daquilo que se entende por cadeia de custódia da prova, é imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. De acordo com Geraldo Prado, Juan Carlos Urazán Bautista - Diretor do Centro de Estudos da Fundação Lux Mundi, em Bogotá -, ao comentar assunto, sublinha: "a cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de "autenticidade da prova", definido como "lei da mesmidade", isto é, o princípio pelo qual se determina que "o mesmo" que se encontrou na cena  do crime  é "o mesmo" que se está utilizando para tomar a decisão judicial" (PRADO, Geraldo. op. cit., p. 151). A título de exemplo, a prova da cadeia de custódia permite assegurar que um pacote de drogas apreendido em um flagrante é o mesmo pacote que foi submetido a perícia.<br>Não se pode olvidar que, consoante bem observa Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, "a preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, possibilitando o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do histórico de posse da prova, a fim de aferir sua autenticidade e integridade" (Cadeia de custódia: arts. 158-A a 158-F do CPP. In: DUTRA, Bruna Martins Amorim; AKERMAN, William (org.). Pacote Anticrime. Análise crítica à luz da Constituição Federal. Revista dos Tribunais, 2021, p. 209-210). Não é por demais lembrar que o princípio do contraditório - previsto no art. 5º, LV, da CF - recebe contorno especial no campo das provas no processo penal, de modo a permitir a participação do réu na formação do convencimento do juiz (art. 155, caput, do CPP).<br>Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia.<br>De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.<br>A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto.<br>II. O caso dos autos<br>Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância impronunciou o acusado, por entender não haver provas suficientes a embasar a pronúncia. Confira-se (fls. 1.195-1.203, grifei):<br> ..  Analisando os autos, reputo existentes indícios suficientes de autoria somente em relação ao réu VANDERSON DA SILVA DE ANDRADE em razão de sua confissão judicial sobre a prática do homicídio.<br>Mas em relação aos réus ABDUL KARIM SATE, HELTON RODRIGO DA SILVA, KAUAN ANTÔNIO SILVA DE JESUS, PAULO HENRIQUE ALVES DA PALMA e RAFAEL DE ALMEIDA há ausência de provas lícitas produzidas em juízo e extrajudicialmente quanto aos indícios suficientes de suas autorias.<br>Como bem pontuado pela defesa do réu VANDERSON DA SILVA DE ANDRADE, embora para este próprio a alegação não lhe aproveite como adiante se verá, e pela defesa dos réus ABDUL KARIM SATE PAULO, HENRIQUE ALVES DA PALMA e RAFAEL DE ALMEIDA, houve a quebra (ou até mesmo a total inobservância) da cadeia de custódia da prova amealhada com a extração de dados do aparelho celular do réu HELTON RODRIGO DA SILVA e, com isso, restou prejudicada a validade da prova e de todas as demais que dela derivaram.<br>Tais elementos de prova dizem respeito diretamente aos indícios suficientes de autoria dos réus ABDUL KARIM SATE, HELTON RODRIGO DA SILVA, KAUAN ANTÔNIO SILVA DE JESUS, PAULO HENRIQUE ALVES DA PALMA e RAFAEL DE ALMEIDA nos fatos.<br>Primeiramente desataca-se que inexiste nos autos principais e apensos qualquer documentação da realização, em termos, da cadeia de custódia do mencionado aparelho, consoante exigência do art. 158-A e ss. do CPP.<br>Isso ocorreu porque a autoridade e os agentes policiais responsáveis pela investigação simplesmente ignoraram os citados comandos legais, restando documentado apenas a apreensão do objeto e a autorização do seu titular para verificação do seu conteúdo, seguido da documentação do conteúdo efetivamente verificado.<br> .. <br>E isto se verifica não apenas pela ausência da documentação a respeito, mas também pelos depoimentos dos policiais civis que foram responsáveis pela extração de dados, conforme se vê a seguir.<br>Em juízo (mov. 302.4), a testemunha Rodrigo Diari, policial civil, relatou que uma vez obtida a senha do aparelho celular em razão da autorização do réu HELTON RODRIGO DA SILVA, a partir de sua prisão por outro motivo, começou a extração de dados e foi feito um relatório que elucidou o homicídio da vítima de Jean Carlos dos Santos, entre outros. Disse que não possui competência de realizar a perícia e foi feita apenas uma extração de dados. Que também acessaram o celular os policiais Josué, Leonel e Karina e outros investigadores que participaram da investigação. Que participou juntamente com Karina e Josué do relatório da extração das informações do celular. Que quanto à extração cada um fazia um pouco; ora faziam a extração juntos, ora somente um fazia, pois além do trabalho de extração haviam outros serviços de ações em andamento. Que fizeram revezamento na diligência para não ficar tão maçante e para atenderem outras demandas. Que as vezes um policial estava de folga e outro assumia de onde o anterior havia parado e assim foi. Asseverou que durante os trabalhos de extração o aparelho celular ficava na guarda do policial que estava nesta diligência e era repassado ao policial que daria continuidade no revezamento da extração. Que após analisado o celular foi enviado para o cartório de homicídios. Disse que não era feito um controle sobre quem acessava o celular e o horário. Que a equipe ficou com aparelho celular nesses moldes por cerca de um mês. Que o depoente ficou com o celular por uma semana, mas não sabe precisar. Por fim, ainda disse que para a extração de dados eletrônicos fez o curso "celebraite".<br>A testemunha Karina de Fátima Andrade, policial civil, relatou (mov. 302.5) que recebeu uma ordem de serviço para fazer uma análise dos dados do aparelho telefônico do réu HELTON RODRIGO DA SILVA. Disse que a apreensão do aparelho foi feita pelos policiais que investigam homicídios e que o objeto fica no cartório responsável pelo inquérito. Que o conteúdo do celular foi acessado também pelos policiais Josué e Rodrigo. Disse que para o acesso ao aparelho este era pego pelo cartório onde estava depositado ou era passado pela superintendência. Sobre a forma como funciona a elaboração do relatório, disse que leem o conteúdo do aparelho e trocam informações a respeito e de como deve ser feito o relatório; que não tem divisão de informações, que conversam entre si e veem como vão fazer. Afirmou que não era feito nenhum controle de acesso ao aparelho. Por fim disse que não por quanto tempo ficaram com o aparelho para a realização da diligência.<br>O policial civil e testemunha Josué Ribeiro dos Santos relatou que (mov. 302.6) participou da análise dos dados do aparelho celular. Que o conteúdo do aparelho extraído trouxe a autoria dos fatos, entre outros. Sobre os policiais tiveram acesso aos dados contidos no celular, afirmou que foi a Karina e ele mesmo. Que pelo que tem conhecimento mais ninguém teve acesso, pois o aparelho foi apreendido e não teve mais contato com outras pessoas. Disse que a apreensão de aparelho é feita pelo escrivão de polícia e quando tem alguma diligência de análise do conteúdo é encaminhado para algum policial que será encarregado de realizar a análise. Que foi a policial Karina Andrade quem fez o relatório.<br>Por fim, o policial civil Leonel da Silva Inglez afirmou (mov. 302.3) que não ficou responsável pela análise do celular; que foi o outro setor que fez a averiguação e encabeçou todo o trabalho.<br>Percebe-se, assim, pelos depoimentos em juízo dos policiais que fizeram a extração de dados do aparelho celular, que a diligência foi realizada sem nenhum controle e sem nenhum rigor técnico.<br>A extração de dados foi realizada de forma aleatória por todos os policiais, os quais posteriormente se reuniram para elaboração do relatório, assim como o revezamento na posse e acesso do aparelho foi aleatório e sem nenhum controle.<br>Nem mesmo sobre quais os policiais que tiveram acesso ao aparelho as testemunhas foram unânimes, ora mencionado quatro, ora três, ora dois policiais e até mesmo um policial citado como participante dos trabalhos (Leonel da Silva Inglez) negou tenha tido participação nesta diligência.<br>Também restou claro que os policiais não são peritos e fizeram a simples extração mecânica de dados.<br>Confirmando a desordem nos trabalhos da polícia, foram juntados pelo Ministério Público novos documentos nos movs. 445.6 e 445.7, os quais em nada alteram o conteúdo dos depoimentos dos policiais prestados em juízo e que estão igualmente a fornecer elementos concretos de prova a respeito da quebra da cadeia de custódia.<br>Os documentos apresentados não demonstram, nem de longe, que houveram todos os cuidados legais acima postos e exigidos no manuseio da prova para que não tivesse ocorrido a quebra da cadeia de custódia.<br>Aliás, os documentos de movs. 445.8 e 452.2 mostram exatamente o atrapalho policial no manuseio da prova a confirmar que houve "equívoco" nas anotações do boletim de ocorrência quanto aos celulares apreendidos, ou seja, houve efetivamente uma troca de aparelhos que, agora, convenientemente, após a instrução do feito e fora do contraditório, preferiu se denominar de equívoco.<br>Também a forma de acondicionamento do objeto da prova mencionada nos documentos de movs. 445.6 e 445.7 confirma a quebra da cadeia de custódia e isso exatamente porque, como vistos nos depoimentos acima, o tratamento da prova não observou as regras legais do acondicionamento e manuseio.<br>Por fim, a respeito da documentação juntada nos movs. 445.6, 445.7, 445.8 e 452.2, cumpre destacar que se tratam de provas evidentemente encomendadas e direcionadas pela acusação, sem valor de prova colhida sob o crivo do contraditório como são os depoimentos dos policiais acima colocados. Mesmo assim, ao contrário do pretendido pela acusação, estão a confirmar, com mais detalhes, a quebra da cadeia de custódia.<br>Ou seja, à luz da legislação citada e provas dos autos, não houve qualquer cuidado com o armazenamento, tramitação e processamento do aparelho objeto da perícia e preservação do seu conteúdo haja vista que simplesmente foi recolhido por policiais, posto junto ao cartório e passou de mão em mão para extração de dados sem qualquer anotação ou rigor técnico a respeito. O objeto da perícia ficou lançado a todo tipo de sorte passível de interferência em seu conteúdo.<br>Disso resulta, além da ilegalidade pela inobservância das disposições legais da cadeia de custódia, a falta de confiabilidade nos dados extraídos do aparelho celular do réu HELTON RODRIGO DA SILVA, não se sabendo exatamente o conteúdo e o contexto real e integral das mensagens envolvendo os fatos relacionados ao homicídio, mormente quanto a autoria negada pelos réus, restando os autos refém unicamente das impressões dos policiais (sobre nomes, apelidos, participações, relacionamento entre os agentes, motivo, cronologia e dinâmica dos fatos, etc.), mas os quais não observaram a cadeia de custódia.<br>Não se sabe, também, se foram omitidos dados (do aplicativo vasculhado e/ou de outros) que interessam aos autos ou à defesa ou se foram unicamente direcionados conforme a vontade dos investigadores em apontar uma ou mais autoria mediante a extração de dados que lhes convieram.<br>Não se está a afirmar aqui a falta de credibilidade dos policiais, mais sim a irregularidade completa da diligência em tela, vindo a suscitar, inegavelmente, todas essas questões.<br>É imperioso registrar, outrossim, que a cadeia de custódia não se aplica unicamente aos casos de perícia criminal, mas sim a todo objeto material que tenha relação com o crime sob apuração, principalmente em uma situação como apresentada nos autos que se refere a extração de dados de telemática de um dispositivo eletrônico, diligência esta, diga- se, que muito mais recomenda a realização por perito e técnicas qualificadas do que por leigos mediante mera extração mecânica de dados.<br> .. <br>Observa-se, dessa forma, que a atenção rigorosa da cadeia de custódia destina-se a confiabilidade da prova respectiva, não só para o julgamento do fato criminoso, mas também para o exercício do contraditório e ampla defesa e, igualmente, para uma acusação consistente em provas obtidas legalmente.<br>Mas dando continuidade, ainda se tem nos autos que os citados policiais acabaram por afirmar/confirmar em juízo as autorias dos réus (movs. 302.4, 302.5 e 302.6), entretanto, também restou patente em seus depoimentos que tiveram por fonte a prova inquisitorial ilegal acima vista.<br>Verifica-se, com isso tudo, que a prova amealhada nos autos a respeito da autoria dos fatos se deu, unicamente, a partir da extração de dados do aparelho celular do réu HELTON RODRIGO DA SILVA, mas que violou a legislação vigente quanto a sua produção pela quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e ss. do CPP), padecendo a mesma, assim, de ilicitude, logo, inadmissível como elemento de prova, nos termos do art. 157, caput, do CPP (Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.).<br>Consequentemente, também padecem de ilicitude os demais elementos de provas sobre a autoria que foram colhidos no inquérito policial e em juízo (mormente os depoimentos dos policiais em juízo) na medida que tiveram, como afirmado, por fonte, a mencionada prova ilícita, tratando-se de provas ilícitas por derivação e igualmente inadmissíveis consoante §1º do art. 157 do CPP (Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.).<br>E como dito no início, tais elementos de prova dizem respeito diretamente aos indícios suficientes de autoria dos réus ABDUL KARIM SATE, HELTON RODRIGO DA SILVA, KAUAN ANTÔNIO SILVA DE JESUS, PAULO HENRIQUE ALVES DA PALMA e RAFAEL DE ALMEIDA nos fatos, todavia, se tratam de elementos ilegais de prova.<br>Inconformado, o Ministério Público apelou à Corte estadual, que deu provimento ao recurso para pronunciar o réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP.O Desembargador afastou a apontada nulidade com base nos seguintes argumentos (fls. 1.747-1.751, grifei):<br> ..  Dos autos observa-se que os réus foram impronunciados ao fundamento da inexistência de indícios de autoria, tendo o douto magistrado "a quo" entendido que as provas contra eles produzidas foram ilícitas em razão da suposta ocorrência da quebra da cadeia de custódia.<br>Por oportuno, transcreve-se excerto do decisum:<br> .. <br>Pois bem.<br>Nos termos do artigo 158-A, do Código de Processo Penal, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."<br>Segundo Renato Brasileiro de Lima, representa a cadeia de custódia "um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando "que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 9ª ed. ver., ampl., atual, Salvador/BA. Editora Juspodvm, 2021. pg. 608).<br>Portanto, possui a cadeia de custódia o objetivo de garantir a validade da prova a ser examinada pelo Juiz, iniciando-se tão logo a autoridade policial tome conhecimento do fato criminoso, conforme art. 6.º do Código de Processo Penal e encerrando-se com o trânsito em julgado da condenação.<br>Na espécie, ao entendimento do judicioso colega singular,data maxima venia inexiste nos autos qualquer elemento apto a corroborar a conclusão de que, após o recebimento da prova pela autoridade policial, ocorreu algum evento quanto à guarda, manipulação e conservação da prova existente na memória do celular do réu, capaz de colocar em dúvida a sua autenticidade e legalidade.<br>Como consignado no acórdão que julgou a Medida Cautelar Inominada sob n.º 0032736-21.2021.8.16.0000, a degravação do conteúdo da memória de aparelho celular é trabalho árduo, que demanda a colaboração de duas ou mais pessoas, assim, a simples divisão de tarefas, para se apurar a integralidade do conteúdo armazenado, não pode conduzir à ilação de que a prova obtida é nula, por quebra da cadeia da custódia.<br>Dessa forma, incumbia à Defesa dos apelados identificar a informação contrafeita, o vídeo ou gravação supostamente editados, de forma a justificar a alegação de contaminação da prova, o que não ocorreu.<br>Aliás, sobre a afirmação do nobre colega singular de que "houve efetivamente uma troca de aparelhos que, agora, convenientemente, após a instrução do feito e fora do convém registrar que o apelado contraditório, preferiu se denominar de equívoco" HELTON reconheceu a propriedade do celular, na presença de seu advogado, oportunidade em que informou a senha de desbloqueio, sem a qual o próprio aparelho não poderia ter sido sequer acessado, circunstância que reveste de verossimilhança a justificativa apresentada pela autoridade policial de que houve mero equívoco na elaboração do boletim de ocorrência.<br>Outrossim, cumpre destacar que as alegações ventiladas pelas ilustres defesas e acolhidas pelo sábio Magistrado singular expõem apenas possíveis quebras da formalidade legal, sem, contudo, apresentar qualquer indicativo concreto de adulteração do conteúdo retratado no exame do aparelho de telefone celular apreendido. Não se dedicou uma linha sequer à análise do conteúdo informado, que pudesse evidenciar a manipulação ou alteração das informações.<br>Nesse contexto, em meu entender, houve a realização de diligências inerentes ao trâmite investigativo, com a devida preservação da cadeia de custódia da prova.<br>E, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que houvesse alguma irregularidade formal, isso não acarretaria automaticamente a nulidade da prova, conforme leciona o já citado Renato Brasileiro de Lima: "a finalidade desse detalhamento procedimental é para conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial à própria " (Pacotevalidade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador Anticrime, JusPodivm, p. 257).<br>Descabida, pois, a tese de quebra da cadeia de custódia e consequente nulidade das provas, como bem traduz o seguinte precedente:<br> .. <br>Como se observa do julgado, a violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) - não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.<br>Na hipótese trazida à apreciação deste colegiado, a irregularidade apontada é diminuta, incapaz de macular de nulidade a cadeia de custódia, ainda mais quando o prejuízo eventualmente suportado pela Defesa não restou sequer minimamente demonstrado.<br>Portanto, reconheço a validade da prova pericial e passo ao exame da tese acusatória de presença de indícios suficientes de autoria a recair na pessoa dos apelados.<br>Pela leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, é possível identificar que, ao concluir pela impronúncia do acusado, o Magistrado entendeu que "houve a quebra (ou até mesmo a total inobservância) da cadeia de custódia da prova amealhada com a extração de dados do aparelho celular do réu HELTON RODRIGO DA SILVA e, com isso, restou prejudicada a validade da prova e de todas as demais que dela derivaram" (fl. 1.195).<br>Salientou que a diligência foi realizada sem qualquer controle técnico, uma vez que a extração de dados do aparelho apreendido haveria ocorrido "de forma aleatória por todos os policiais, os quais posteriormente se reuniram para elaboração do relatório, assim como o revezamento na posse e acesso do aparelho foi aleatório e sem nenhum controle" (fl. 1.200).<br>Na sequência, para justificar sua compreensão, o Magistrado fez referência aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis que participaram da investigação, assinalando que "Nem mesmo sobre quais os policiais que tiveram acesso ao aparelho as testemunhas foram unânimes, ora mencionado quatro, ora três, ora dois policiais e até mesmo um policial citado como participante dos trabalhos (Leonel da Silva Inglez) negou tenha tido participação nesta diligência" (fl. 1.200, destaquei).<br>Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, ficou evidenciado que os policiais militares não possuíam capacitação técnica para a realização de perícia. Constatou-se, ademais, que os agentes se revezaram na condução da diligência, repassando entre si a guarda do aparelho, sem qualquer formalidade ou controle. Destacou-se, ainda, a ausência de registro quanto à identidade dos responsáveis pelos acessos ao dispositivo.<br>Em reforço a essas irregularidades no manuseio da prova, o Magistrado pontuou que "houve efetivamente uma troca de aparelhos que, agora, convenientemente, após a instrução do feito e fora do contraditório, preferiu-se denominar de equívoco" (fl. 1.201).<br>Logo, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento, identificação e manuseio dos materiais apreendidos.<br>Consoante já decidiu esta Corte Superior, "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei), como no caso.<br>Desse modo, ratifico a conclusão sobre o reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa.<br>Sobre as consequências dessa violação, não olvido que, de acordo com entendimento deste Superior Tribunal, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Nesse sentido, inclusive, relembro decisão de minha relatoria, em que a Sexta Turma entendeu "Mostra r -se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>Nessa conjuntura, a despeito do inconformismo do Ministério Público Estadual, reitero a compreensão adotada na decisão monocrática de que as demonstradas irregularidades na cadeia de custódia, no caso, colocam sérias dúvidas sobre a autenticidade e a integridade da única prova da prática do delito de homicídio qualificado, o que me leva a restabelecer a decisão de impronúncia do acusado.<br>I II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.