ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRA SCHWINGEL contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 429/433).<br>No presente recurso, pugna a parte agravante pelo afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 7, 83 e 182, todas do STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão na origem e reconhecer a quebra da cadeia de custódia, bem como a violação do art. 155 do CPP com a sua consequente despronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Preliminarmente, alega a parte agravante a ausência de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fl. 441).<br>Sob o ponto, verifica-se que a mencionada decisão entendeu estar o acórdão proferido pelo Tribunal local em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, apresentando julgados aptos a justificar tal entendimento.<br>Verifica-se perfeita harmonia na decisão, pois, na fundamentação houve a demonstração de jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da decisão tomada pela decisão impugnada, a justificar o óbice contido na Súmula 83/STJ, a qual dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Por outro lado, alega a parte agravante violação do art. 315, § 2º, V, do CPP, em razão de ausência de fundamentação da decisão agravada por limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>Ocorre que, ao contrário do afirmado, a decisão apresentou os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso.<br>Nesse ponto, destaca-se o seguinte trecho (fl. 432):<br> .. <br>A agravante, no entanto, limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice em referência; não efetivou um cotejo mínimo entre os julgados indicados e o caso dos autos, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto a esses dois tópicos.<br>No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, a impugnação também foi genérica. Ora, a agravante limitou-se a alegar que pretendia somente a revaloração das provas produzidas em juízo; não deduziu argumentos concretos no sentido de demonstrar que seria possível acolher as teses defensivas mediante mera revaloração dos elementos consignados no acórdão atacado.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Dessa forma, afasto a preliminar aventada.<br>No mais, vislumbro que a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos.<br>Com efeito, no que diz respeito à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No entanto, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Além disso , no tocante ao óbice contido na Súmula 7/STJ, a agravante não deduziu argumentos concretos no sentido de demonstrar que seria possível acolher as teses defensivas mediante mera revaloração dos elementos consignados no acórdão atacado.<br>Em verdade, afirma a agravante ter ocorrido quebra da cadeia de custódia de prova, ao terem sido realizadas extrações de conversas por meio de relatórios digitados sem, entretanto, esclarecer como seria possível concluir pela mencionada violação sem a necessidade de incursão nas provas produzidas. Tampouco apontou a agravante, no recurso especial, em que trecho demonstrou a desnecessidade do exame fático.<br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Nesse toar, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Na espécie, verifica-se que os julgados apresentados pela agravante não guardam exata correspondência com o caso dos autos, não podendo extrair, pelo trecho do julgado colacionado (AgRg no RHC n. 143.169/RJ), que a extração de conversas no âmbito do inquérito policial, por meio de relatórios digitados, não possui nenhuma garantia da legalidade e veracidade de prova.<br>Assim, por entender que a decisão do Tribunal de origem guarda correspondência com o entendimento desta Corte, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de infirmar tal conclusão, a decisão deve ser mantida.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.