ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VALORES DA COHAB/BAURU. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES "NA BOCA DO CAIXA". APROPRIAÇÃO PRÉVIA À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência federal para as causas cíveis está disciplinada no inciso I do art. 109 da CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, não comprovada a prática de infrações penais em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.<br>2. No caso concreto, verifica-se que, ao analisar a questão da competência, a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Essa conclusão emerge da análise contextual do caso, em que os saques eram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, sociedade de economia mista vinculada à administração municipal.<br>3. O acórdão recorrido expõe que, embora o agravante alegasse que os valores sacados "na boca do caixa" destinavam-se ao pagamento de débitos junto à CEF relacionados ao seguro habitacional, essa justificativa funcionava apenas como pretexto para os saques. O dinheiro, depois de ser sacado, permanecia sob controle da COHAB até eventual repasse, e não há comprovação de que esses valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF.<br>4. Além disso, o Tribunal destacou que a própria Caixa Econômica Federal informou que não havia débito relacionado ao seguro habitacional após 2010, enquanto os saques questionados ocorreram entre 2007 e 2019, o que certamente fragiliza a tese suscitada pelo agravante.<br>5. É importante acrescentar que as condutas apreciadas foram praticadas pelo agravante na condição de diretor-presidente da COHAB/Bauru e ocorreram no âmbito interno da empresa pública municipal, o que enfraquece consideravelmente a alegação de existência de prejuízo à CAIXA. Os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente, tendo sido o numerário apropriado antes mesmo de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de ter havido lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDISON BASTOS GASPARINI JÚNIOR agrava da decisão de fls. 1179-1189, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos autos do HC nº 2013679-67.2022.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática dos crimes de peculato (artigo 312, do Código Penal) e organização criminosa (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei Federal n. 12.850/13), decorrente de suposto desvio de dinheiro público oriundo da Caixa Econômica Federal, que teria sido praticado na qualidade de Presidente da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB) e com outros funcionários da empresa.<br>Nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob os argumentos de que: a) a investigação envolve supostos desvios de valores oriundos da Caixa Econômica Federal (CEF) e que deveriam retornar à empresa pública federal; b) há necessidade intrínseca de apuração de desvio de valores em prejuízo da CEF, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia e responsável pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais); c) segundo entendimento do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 1011), é competência da Justiça Federal o julgamento de processos em que a CEF atue em defesa do FCVS; d) inaplicabilidade da Súmula n. 209 do STJ ao caso, uma vez que as verbas transferidas pela CEF à COHAB não são incorporadas ao patrimônio desta, devendo retornar à CEF por meio do repasse dos valores pagos pelos mutuários.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por entender, em suma, que: a) não há como acolher os argumentos da defesa sobre a competência federal na via estreita do habeas corpus, porque demandaria análise profunda das provas dos autos; b) a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal; c) os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente; d) o numerário foi apropriado antes de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista; e) não há comprovação de que os valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que: a) não há necessidade de dilação probatória, apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos para reconhecer a competência da Justiça Federal; b) a COHAB atua como mero agente financeiro da CEF, com obrigação legal e contratual de repassar valores; c) os recursos recebidos dos mutuários não são incorporados ao patrimônio da COHAB; d) os contratos celebrados com os mutuários evidenciam o envolvimento direto da CEF; e) o STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1011), a competência da Justiça Federal em contratos vinculados ao FCVS; e f) a COHAB é fiscalizada por órgão federal e deve prestar contas à CEF.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL VERSUS JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VALORES DA COHAB/BAURU. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUES "NA BOCA DO CAIXA". APROPRIAÇÃO PRÉVIA À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CEF. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência federal para as causas cíveis está disciplinada no inciso I do art. 109 da CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, não comprovada a prática de infrações penais em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.<br>2. No caso concreto, verifica-se que, ao analisar a questão da competência, a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Essa conclusão emerge da análise contextual do caso, em que os saques eram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, sociedade de economia mista vinculada à administração municipal.<br>3. O acórdão recorrido expõe que, embora o agravante alegasse que os valores sacados "na boca do caixa" destinavam-se ao pagamento de débitos junto à CEF relacionados ao seguro habitacional, essa justificativa funcionava apenas como pretexto para os saques. O dinheiro, depois de ser sacado, permanecia sob controle da COHAB até eventual repasse, e não há comprovação de que esses valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF.<br>4. Além disso, o Tribunal destacou que a própria Caixa Econômica Federal informou que não havia débito relacionado ao seguro habitacional após 2010, enquanto os saques questionados ocorreram entre 2007 e 2019, o que certamente fragiliza a tese suscitada pelo agravante.<br>5. É importante acrescentar que as condutas apreciadas foram praticadas pelo agravante na condição de diretor-presidente da COHAB/Bauru e ocorreram no âmbito interno da empresa pública municipal, o que enfraquece consideravelmente a alegação de existência de prejuízo à CAIXA. Os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente, tendo sido o numerário apropriado antes mesmo de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de ter havido lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem afastou a tese sobre a competência da Justiça Federal para apuração dos fatos com base nos seguintes argumentos (fls. 283-293, destaquei):<br> .. <br>Consoante se observa pelos documentos encartados aos autos originais, foram instaurados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na Comarca de Bauru, Procedimentos Investigatórios Criminais para a apuração de irregularidades na COHAB/Bauru, ocorridas entre os anos de 2007 a 2019, principalmente no tocante a acordos judiciais celebrados entre a empresa mencionada e construtoras, bem como pelo levantamento de dinheiro em espécie, "na boca do caixa", sob a alegação de pagamento de dívida do Seguro Habitacional que a COHAB possuía junta a Caixa Econômica Federal, constituindo esses atos como de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, praticados em tese por E.B.G.J. (Diretor Presidente da COHAB), M.C.G.G. (Gerente Jurídico da COHAB) e P.S.G. (Diretor Financeiro da COHAB).<br>No decorrer dos procedimentos foi autorizada busca e apreensão na residência dos réus, qual seja, E.B.G.J., sendo apreendida a importância de R$1.607.300,00 (um milhão, seiscentos e sete mil e trezentos) reais, de dinheiro em espécie, além de 30.000 (três mil) dólares, 3.000,00 (três mil) libras e 13.000 (treze mil) euros, quantias essas escondidas em diversos locais na residência e nos veículos. Diante disso, foi promovida Ação Cautelar de Sequestro de Bens e, deferida a liminar, foi decretado o sequestro de bens móveis, imóveis e semoventes pertencentes a E.B.G.S., M.G.D.G., I.C.G.D.G. e P.S.G. até o limite de R$54.879.400,00 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil e quatrocentos) reais, incluindo os bens que tenham sido transferidos a pessoas jurídicos das quais façam ou tenham feito parte e excluindo-se os bens que, embora adquiridos a partir de 2008, tenham sido transferidos a terceiros.<br> .. <br>Agora, pretende o paciente, novamente, a apreciação da matéria, empregando os mesmos argumentos.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>A fim de demonstrar a competência da Justiça Federal, os impetrantes apresentaram um fluxo financeiro existente entre a COHAB de Bauru e a Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos:<br>"A primeira etapa corresponde ao financiamento realizado para a obtenção de crédito, a fim de viabilizar o desenvolvimento de programas habitacionais de construção de novas moradias populares, por meio de aquisição e comercialização de terrenos, destacando-se os programas de financiamento realizados pela Caixa Econômica Federal. A segunda etapa diz respeito ao financiamento imobiliário realizado com o mutuário pessoa que adquiriu uma unidade habitacional da COHAB , o qual ocorre mediante contrato de compra e venda de terreno e de mútuo com garantia hipotecária, que incluirá a construção de uma casa nas características e especificações de projeto e financiamento definido. A terceira etapa está relacionada ao pagamento realizado pelo mutuário à COHAB, que envolve encargos mensais como seguros, taxa de cobrança, amortização, juros, destacando-se o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Por fim, a quarta etapa, e mais importante para a compreensão da competência federal inerente ao presente caso, corresponde ao pagamento pela COHAB à CEF de valores relacionados ao financiamento realizado, em especial, o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação e o FCVS" (fls. 10/11).<br>Consoante se observa dos autos principais, a Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB foi criada pela Lei Municipal nº 1.222 de 1º de abril de 1. 966, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, sendo o Município de Bauru seu maior acionista. De acordo com o Estatuto Jurídico da companhia, em seu artigo 1º, a COHAB é uma sociedade de economia mista do direito privado, sob o controle do direito público, em suma, é uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município de Bauru e, no mesmo artigo 1º consta, ainda, que a companhia foi enquadrada juridicamente como Agente Financeiro de Habitação, nos exatos termos da Lei 4.380/64 e Resolução do Conselho de Administração do BNH nº 63166 (RC 63/66), tendo como objetivo social inicial do estudo e a solução do problema de habitação popular de Bauru e Região, limitado ao território do Estado de São Paulo,  ..  com recursos repassados inicialmente pelo Banco Nacional de Habitação BNH e posteriormente pela Caixa Econômica Federal, administradores dos recursos monetários do FGTS.<br>Ressalte-se que é notório o enorme débito que está sendo discutido entre a Caixa Econômica Federal e a Cohab de Bauru, havendo notícias, nos meios de comunicação, de várias reuniões realizadas envolvendo funcionários da alta cúpula da Caixa Econômica, da Cohab e da Prefeitura Municipal de Bauru (tendo em vista que o Município de Bauru é o acionista majoritário da Cohab).<br>É certo também que, no valor pago pelo mutuário, encontra-se a parcela dos valores relativos ao FCV, valores esses recebidos pela Cohab de Bauru e repassados para a Caixa Econômica Federal, permanecendo sob o controle da Cohab até esse repasse.<br>Não há como vincular o prejuízo sofrido, pela COHAB, à efetivo prejuízo a verbas federais, oriundas da Caixa Econômica Federal. Pelo menos não nesta via de habeas corpus.<br>Poder-se-ia falar em competência da Justiça Federal, apenas se o dinheiro desviado fosse, efetivamente, de verba específica, oriunda da Caixa Econômica Federal, sujeita a específica prestação de contas perante o órgão federal, nos termos da Súmula 208 do C. STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"), o que não ocorreu, uma vez que a COHAB/BAURU está sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.<br>Ora, o desvio de dinheiro discutido nestes autos se refere ao período compreendido entre os anos de 2007 a 2019. Contudo, por ofício encaminhado pela própria Caixa Econômica Federal inexiste débito pertinente ao repasse oriundo do seguro habitacional a partir de 2010, havendo, no entanto, débito até o ano de 2010 no montante aproximado de cento e noventa milhões de reais.<br>Discute-se se o paciente se apropriou desse dinheiro ou não, em razão de saques na boca do caixa realizados durante os anos de 2007 a 2019, os quais eram realizados com a informação de que o dinheiro levantado e entregue ao paciente seria para pagamento do seguro habitacional.<br>Todavia, diante dos períodos mencionados e dos valores discutidos, levando-se em consideração que, para o saque na boca do caixa, o paciente asseverou que se destinava ao pagamento do seguro financeiro, observa-se que não há como se afirmar que, para aludido desvio, seria tão somente empregado o valor que seria repassado para o pagamento do seguro habitacional.<br>A afirmação de que esse dinheiro sacado seria para o pagamento do repasse foi a justificativa apresentada, em tese, pelo paciente aos funcionários que efetivavam o saque, mas isso não quer dizer que efetivamente era empregado para esse pagamento, tendo sido, portanto, utilizada um pretexto para a obtenção de eventual vantagem.<br>O certo é que o dinheiro foi levantado mediante saque na boca do caixa. Esse dinheiro estava no caixa da Cohab de Bauru, não se podendo, mediante habeas corpus, asseverar se o dinheiro seria para qual finalidade, mas, sendo diretamente lesionada a Cohab de Bauru, resta competente a Justiça Estadual para dirimir a questão, afastando-se a tese Defensiva.<br>Assim, verifica-se que, ao analisar a questão da competência, a Corte de origem afirmou não ser possível estabelecer com certeza que os valores supostamente desviados pertenciam ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Essa conclusão emerge da análise contextual do caso, em que os saques eram realizados diretamente das contas da COHAB/Bauru, sociedade de economia mista vinculada à administração municipal.<br>O acórdão recorrido expõe que, embora o agravante alegasse que os valores sacados "na boca do caixa" destinavam-se ao pagamento de débitos junto à CEF relacionados ao seguro habitacional, essa justificativa funcionava apenas como pretexto para os saques. O dinheiro, depois de ser sacado, permanecia sob controle da COHAB até eventual repasse, e não há comprovação de que esses valores seriam exclusivamente oriundos de verbas federais ou destinados ao pagamento de débitos específicos com a CEF.<br>Além disso, o Tribunal destacou que a própria Caixa Econômica Federal informou que não havia débito relacionado ao seguro habitacional após 2010, enquanto os saques questionados ocorreram entre 2007 e 2019, o que certamente fragiliza a tese suscitada pelo agravante.<br>Dessa forma, logo nesse ponto inicial, vê-se que não há como acolher os argumentos da defesa (de que a verba é da CAIXA), sobretudo na via estreita do habeas corpus, porque demandaria a análise profunda das provas dos autos. A verificação da origem dos recursos, do destino que deveriam ter e do efetivo prejuízo causado exigiria um exame detalhado de documentos, fluxos financeiros e aspectos contábeis que extrapolam os limites cognitivos do remédio constitucional, caracterizado pela cognição sumária e voltado à proteção da liberdade de locomoção quando há flagrante ilegalidade.<br>Ademais, em 4/12/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória e condenou o recorrente a 18 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, e sobre o tema em questão acrescentou o seguinte:<br> .. <br>1.a Da alegação de incompetência da Justiça Estadual<br>As defesas dos réus Edison e Paulo Sérgio arguiram a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que as condutas delituosas descritas na denúncia configurariam crimes contra a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública da União, o que levaria à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>Essa questão foi objeto de exceção de incompetência manifestada pela defesa do réu Edison, autuada em apenso, no âmbito da qual proferiu-se decisão pela qual se rejeitou a arguição. Os Drs. Defensores voltaram à carga nas respostas à acusação e nas alegações finais, mas a arguição é inconsistente.<br>De acordo com o que já ficou exaustivamente decidido, o Ministério Público instaurou procedimento de investigação criminal destinado a apurar irregularidades em acordos judiciais celebrados entre a Cohab e empresas construtoras, que teriam redundado em prejuízos à referida sociedade de economia mista.<br>No âmbito dessa investigação, o Parquet levantou veementes indícios da ocorrência de outros crimes de peculato, associação criminosa e lavagem decapitais que, levados a efeito mediante modus operandi diverso, também teriam atingido o patrimônio da Cohab, crimes esses cuja dinâmica foi exposta na denúncia.<br>Ao deparar-se com essa outra modalidade de conduta lesiva aos cofres da companhia, o Ministério Público instaurou um segundo procedimento de investigação criminal (proc. n. 1007009-79.8.26.0071, desta 4ª Vara Criminal de Bauru). Durante os trabalhos de investigação nesse procedimento, os Promotores de Justiça ouviram funcionários da Cohab, os quais foram enfáticos no sentido de que os réus efetuaram, durante longo período, saques mensais de grandes quantias junto às contas bancárias da companhia, em dinheiro vivo, a pretexto de efetuar pagamento, à Caixa Econômica Federal, dos repasses relativos ao seguro habitacional das unidades residenciais financiadas pela Cohab do período de julho de 1998 a outubro de 2010.<br>Ocorre que, segundo o que foi informado pela própria Caixa Econômica Federal, não há o registro de qualquer pagamento que tenha sido feito pela Cohab a esse título. Ainda de acordo com os referidos testemunhos, embora tenha o réu Edison Gasparini recebido os valores sacados por funcionários da companhia, alegando que se encarregaria de efetuar os repasses à CEF, nunca se recebeu, na Cohab, qualquer documento que comprovasse o efetivo repasse do dinheiro à Caixa.<br>Esses saques eram feitos, como já dito, em contas bancárias da Cohab, mediante cheques sacados pela companhia, de modo que o único patrimônio lesado por essa conduta foi o da própria Cohab. É simples: embora o pretexto invocado para os saques fosse o de realizar os repasses, o desvio atingia, na realidade, os cofres da própria companhia, não obstante tenham as defesas empreendido enorme contorcionismo argumentativo para tentar fazer crer que a conduta atingira patrimônio da Caixa Econômica Federal. Poderiam os acusados terem usado qualquer outro pretexto, como o de quitar dívidas de aluguéis, combustíveis,<br>Mais recentemente, o Tribunal de origem, ao julgar as apelações contra a sentença, reafirmou esse entendimento, concluindo expressamente não haver lesão direta ao patrimônio da referida empresa pública federal, o que afasta a hipótese de competência da Justiça Federal para processamento do feito. A esse respeito:<br> .. <br>Como muito bem explanado às fls. 20.840/20.841,porém, não houve lesão direta ao patrimônio da referida empresa pública federal, não sendo hipótese, por esse motivo, da alegada competência da Justiça Federal para processamento do feito:<br>Portanto, agora, após juízo de cognição mais aprofundado, com a finalização da instrução e com o julgamento em duas instâncias, tem-se o reconhecimento de que não há prova de lesão direta ao patrimônio da Caixa Econômica Federal a demandar o deslocamento dos autos para processamento perante a Justiça Federal.<br>É importante acrescentar que as condutas apreciadas foram praticadas pelo agravante na condição de diretor-presidente da COHAB/Bauru e ocorreram no âmbito interno da empresa pública municipal, o que enfraquece consideravelmente a alegação de existência de prejuízo à CAIXA. Os saques foram realizados diretamente das contas da COHAB, mediante procedimentos internos e sob a autoridade administrativa do recorrente, tendo sido o numerário apropriado antes mesmo de qualquer possibilidade de transferência para a CEF, o que reforça a conclusão de ter havido lesão exclusiva ao patrimônio da sociedade de economia mista.<br>A competência federal para as causas cíveis está disciplinada no inciso I do art. 109 da CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, não comprovada a prática de infrações penais em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura ) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI.<br>2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").<br>3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.<br>4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda.<br>5. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.<br>A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF". Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide".<br>(excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).<br>6. Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.<br>7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308).<br>8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.<br>9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.<br>10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.<br>11. Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 142.455/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, destaquei)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.