ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO BEJANI contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 434):<br>HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, seja reconhecida a prescrição e extinta a punibilidade do paciente Carlos Alberto Bejani (fl. 445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em ocorrência da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sem rebater o fundamento principal que ensejou o não conhecimento do writ , decorrente do fato de ser inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão incidental, sem que se tenha exaurido a instância ordinária.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.