ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, não se debruçou expressamente sobre a aduzida nulidade pela produção probatória de ofício pelo órgão julgador. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXANDRE HANG interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus.<br>O agravante aduz, em síntese, erro material na decisão, sob o argumento de que não há supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina baseou-se exclusivamente em elementos probatórios obtidos fora dos autos mediante consulta a sistemas oficiais, de forma a caracterizar violação do sistema acusatório, razão pela qual insiste no reconhecimento da ilegalidade do acórdão do TJSC e no restabelecimento da absolvição do paciente.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, não se debruçou expressamente sobre a aduzida nulidade pela produção probatória de ofício pelo órgão julgador. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Sustenta a defesa a nulidade do acórdão condenatório, em razão da produção de prova de ofício pelo Tribunal de origem, acerca da autoria delitiva, especialmente pelo acesso a outros atos processuais de autos diversos, e a consequente violação do sistema acusatório.<br>Em que pesem as alegações do agravante, deve-se frisar que a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial (fls. 45-55), não se debruçou expressamente sobre a aduzida nulidade pela produção probatória de ofício pelo órgão julgador. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Em tempo, não há notícia de interposição de embargos de declaração contra o acórdão condenatório, de modo a provocar a instância ordinária a se manifestar sobre a nulidade aduzida.<br>Nesse passo, por todos:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei.)<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.