ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>2. No caso concreto, a Corte de origem apontou que, além de o apenado estar em regime semiaberto, a princípio incompatível com a prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP, "os filhos menores do agravante encontram-se sob os cuidados de sua companheira, o que afasta a hipótese de desamparo das crianças". Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças.<br>3. Uma vez que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto, limitando-se a destacar a incompetência do juízo para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIO GOMES DE SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A Corte de origem indeferiu os pedidos de concessão de prisão domiciliar e de indulto da pena de multa.<br>A defesa insiste na concessão de medida liminar, a ser confirmada no mérito, para converter o cumprimento da pena do regime semiaberto em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo, bem como na concessão de indulto para extinguir a pena de multa no valor de R$ 1.185,41 (mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INDULTO DA PENA DE MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>2. No caso concreto, a Corte de origem apontou que, além de o apenado estar em regime semiaberto, a princípio incompatível com a prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP, "os filhos menores do agravante encontram-se sob os cuidados de sua companheira, o que afasta a hipótese de desamparo das crianças". Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças.<br>3. Uma vez que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto, limitando-se a destacar a incompetência do juízo para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Na hipótese, ao manter o cumprimento da pena em regime semiaberto, a Corte de origem apontou que "as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar são elencadas em numerus clausus no artigo 117 da Lei de Execução Penal, exclusivamente àqueles que se encontram cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso.  ..  Ademais, como admite a própria defesa, os filhos menores do agravante encontram-se sob os cuidados de sua companheira, o que afasta a hipótese de desamparo das crianças" (fls. 10-11, sublinhei).<br>Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças.<br>Portanto, para se infirmar a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo acerca dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>Por fim, percebe-se que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto. Com efeito, limitou-se o Tribunal local a destacar que "o feito tramita perante o Departamento Estadual de Execução Criminal da 9.ª Região Administrativa DEECRIM 9.ª RAJ -, que não possui competência para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, segundo dispõe o artigo 538-A das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NGS-CGJ)" (fl. 12).<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse passo, por todos:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.