ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da segregação cautelar e não ao momento da prática do delito, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação preventiva, mesmo com o transcurso de lapso temporal desde a suposta prática criminosa.<br>3. No caso concreto, o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade", e foi identificado como integrante do núcleo de Porto Alegre, na condição de comprador de drogas e armas, com papel material de traficante local que adquiria entorpecentes dos líderes e os revendia diretamente nas "bocas".<br>4. Verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, com a consideração que o recorrente supostamente integra organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas, com indícios concretos de autoria nos fatos sob investigação, evidenciados por interceptações telefônicas e análise de aparelhos celulares que demonstram a participação do acusado nas atividades ilícitas.<br>5. O risco de reiteração delitiva resta demonstrado pela vasta folha de antecedentes criminais do paciente, que ostenta reincidência por roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de outras condenações anteriores por crimes patrimoniais, uso de documento falso e homicídio doloso, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade.<br>6. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do acusado.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLO VELHO MASI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei seu recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade".<br>O agravante reitera as alegações acerca da : a) desnecessidade da prisão, alegando que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e não observa o requisito da contemporaneidade; b) flagrante ausência de contemporaneidade, sustentando que as únicas supostas menções ao agravante nos autos datam de 2022 e 2023, mais de um ano antes da decisão que decretou sua prisão preventiva; c) ausência de periculum libertatis, argumentando que, passados mais de dois anos dos supostos fatos, o risco à ordem pública não justifica mais a necessidade de prisão preventiva; d) presença de condições pessoais favoráveis, alegando que o paciente possui histórico de ocupação lícita, residência fixa, família constituída e nunca foi membro de facção criminosa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da segregação cautelar e não ao momento da prática do delito, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação preventiva, mesmo com o transcurso de lapso temporal desde a suposta prática criminosa.<br>3. No caso concreto, o paciente foi acusado de supostamente integrar organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre, no contexto da denominada "Operação Tríade", e foi identificado como integrante do núcleo de Porto Alegre, na condição de comprador de drogas e armas, com papel material de traficante local que adquiria entorpecentes dos líderes e os revendia diretamente nas "bocas".<br>4. Verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, com a consideração que o recorrente supostamente integra organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas, com indícios concretos de autoria nos fatos sob investigação, evidenciados por interceptações telefônicas e análise de aparelhos celulares que demonstram a participação do acusado nas atividades ilícitas.<br>5. O risco de reiteração delitiva resta demonstrado pela vasta folha de antecedentes criminais do paciente, que ostenta reincidência por roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de outras condenações anteriores por crimes patrimoniais, uso de documento falso e homicídio doloso, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade.<br>6. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do acusado.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos, conforme transcrição em acórdão (fls. 282-292):<br> .. <br>Conforme relatórios de investigação que instruem a representação, a Autoridade Policial descobriu a existência de, pelo menos, quatro núcleos que compõe a existência da organização criminosa investigada.<br>Segundo a representação, a divisão em núcleos é uma estratégia investigativa que visa facilitar a compreensão participação de cada investigado, identificando-os conforme as funções desempenhadas e grau de importância organização.<br> .. <br>A investigação angariou indícios de que a organização criminosa também possui ramificação em Porto Alegre, sobretudo na figura de DIOGO ALMEIDA SOARES. Conforme Relatório de Análise de Telefone 22 (1.27), DIOGO foi identificado como sendo o comprador de drogas denominado por SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS como "Diogo de Porto".<br>Em áudios, WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA pergunta que horas DIOGO ALMEIDA SOARES quer receber "as coisas" (Relatório de Análise de Telefone 22- 1.27).<br>Em outros momentos, DIOGO ALMEIDA SOARES pergunta se a "dura" (crack) é "das top", sendo que WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA envia fotografia para comprovar a qualidade do entorpecente.<br>Vale mencionar que em diversos diálogos entre WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA e SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS (Relatório de Análise de Telefone 01 e 12 - 1.8 e 1.17), ambos comentam sobre a alcunha "Diogo de Porto" seja para entrega de entorpecentes ou para recebimento de pagamentos.<br>Há também a menção em diálogos de SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (Relatório de Análise de Telefone 12 - 1.17) de que "Diogo de Porto" (DIOGO ALMEIDA SOARES) adquiriu armas "pts" (pistolas) de SEDINEI.<br>DIOGO DE ALMEIDA SOARES, pois endereços cadastrados no Bairro Cruzeiro/Santa Tereza, em Porto Alegre, circunstância que reforça os indícios de que se trata de "Diogo de Porto" mencionado nos diálogos por SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS.<br>O investigado foi condenado pelo crime de roubo (Processo n.º 0014439-32.2012.8.21.0035), esteve envolvido em um roubo a estabelecimento bancário no ano de 2016, na Zona Sul de Porto Alegre (ocorrência n.º 635/2016/700410)  foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo no ano de 2017 por ocasião de cumprimento de mandado de prisão preventiva (ocorrência n.º 92/2017/700410).<br>Há, portanto, indícios de que DIOGO ALMEIDA SOARES seja integrante da organização criminosa investigada, integrante de núcleo de atuação em Porto Alegre, na condição de comprador de drogas e armas de SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, cuja intermediação é feita por WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA.<br> .. <br>A representação policial indicou, de maneira pormenorizada, a função, a atuação e os vínculos de cada investigado e demonstram que a prisão preventiva representada mostra-se imprescindível para a garantia da manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>O robusto conjunto probatório que acompanha a investigação indica a existência de organização criminosa responsável pela prática de condutas que atingem um sem número de vítimas, desafiam as leis e impedem a rotina das comunidades onde as organizações criminosas se fixam. No caso em tela, a existência de uma organização criminosa bem articulada, que conta com, pelo menos, 24 membros, divididos em núcleos de atuação segundo as funções desempenhadas e a hierarquia que ocupam no organograma do grupo.<br>Os investigados são indivíduos integrantes de organização criminosa, com vastos antecedentes criminais, de forma que a liberdade, ainda no curso da investigação, fomentará a reiteração criminosa e o restabelecimento da rede organizada a qual se aspira combater.<br>Como referido, o esquema criminoso se estende a mais de um município da região metropolitana de Porto Alegre/RS, evidenciando que a medida representada mostra-se necessária não só para a garantia da ordem pública (conforme explicitado) como, também, para garantia da aplicação da lei penal - sendo provável que os investigados, cientes da existência da presente investigação, irão evadir do distrito da culpa.<br>As razões expostas, da mesma forma que justificam o decreto da prisão preventiva, afastam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), pois se tratando de indivíduos com fortes indícios de envolvimento em facções criminosas e reiteração delitiva, a aplicação de medidas mais brandas mostram-se insuficiente, principalmente em razão da difícil fiscalização e ausência de senso de responsabilidade dos investigados.<br>Portanto, a decretação da prisão preventiva busca conter a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo, conduta criminosa de natureza permanente e que se protrai no tempo até sua cessação, circunstância que não só ratifica a necessidade de imediata atuação do Estado para conter a prática da conduta como, também, demonstra a contemporaneidade da medida.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 282-292):<br> .. <br>A investigação (Operação Tríade) teve início com informações sobre entrega de drogas e movimentações financeiras para a facção criminosa "Os Manos". A partir daí, segundo a denúncia (evento 1, DENUNCIA1), os agentes policiais passaram a monitorar um automóvel cadastrado em nome de WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, e perceberam que este veículo deslocou-se até um sítio localizado na estrada Walahai, nº 933, em Novo Hamburgo/RS, vinculado a SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, considerado uma das lideranças da facção "Os Manos".<br>Deferida a expedição de mandados de busca e apreensão, WILLIAM foi preso em flagrante no dia 03- 07-2023, na posse de 3 tijolos de crack, 1 tijolo de maconha, 1 balança, 1 rádio, 1 arma de fogo artesanal, 1 carregador de arma de fogo, 10 munições calibre .9mm, 4 cheques em nome de terceiros, 1 celular Iphone, 3 cadernos, a quantia de R$ 42.717,00 (quarenta e dois mil, setecentos e dezessete reais) em espécie, um automóvel Audi/A3, placas IWE0198, e um automóvel Fiat/Uno, placas IUP5C13.<br>Ainda, WILLIAM teria franqueado a entrada dos agentes a um local havido como depósito de armas e drogas, sendo localizados mais 3 coletes balísticos, munição de morteiro, 3 armas calibre .9mm, 1 arma calibre .380, 2 carregadores prolongadores de calibre .9mm, além de munições diversas.<br>Os aparelhos telefônicos apreendidos em posse de WILLIAM foram submetidos a perícia, o que possibilitou a identificação de vários dos investigados, bem como do papel exercido por cada um.<br>Segundo o apurado até o momento, foram identificados vários núcleos principais que compõem existência da organização criminosa investigada.<br>Especificamente em relação ao paciente, consta a informação de que ele integraria o núcleo criminoso de Porto Alegre, sendo comprador de drogas e armas do investigado SEDINEI (evento 1, DOC27):<br> .. <br>Na denúncia, ofertada em 10-03-2024, o Ministério Público imputa ao paciente os crimes previstos no artigo 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/13, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90, e artigo 17, caput, c/c §1º, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 1º, parágrafo único, III, da Lei 8.072/90, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com a majorante do emprego de arma de fogo e a agravante da reincidência; e comércio ilegal de arma de fogo), sendo descrita a seguinte conduta: Em Porto Alegre, DIOGO DE ALMEIDA SOARES, vulgo "Diogo de Porto" e "DG de Porto", comprava drogas de SEDINEI, mediante a intermediação de WILLIAM, para revender. Também adquiria armas de SEDINEI . Efetuava os pagamentos em espécie ou por meio de "pix" de "laranja". Durante a investigação, apurou-se diversas conversas entre DIOGO e WILLIAM. (..) Já RODRIGO, SAMUEL EVERALDO e DIOGO adquiriram, reiteradamente, armas de fogo, munições e acessórios de SEDINEI, por intermédio de WILLIAM. (evento 1, DENUNCIA1).<br>O paciente estaria em um nível mais baixo da hierarquia da organização criminosa, com papel predominantemente material, compondo o chamado núcleo dos traficantes locais de drogas, que adquiriam os entorpecentes dos líderes, por meio de SEDINEI e WILLIAM, e os revendiam diretamente nas "bocas".<br>Note-se que, embora o paciente não esteja arrolado como líder da organização criminosa, não se pode afirmar que a sua conduta seja, meramente, de coadjuvante ou de menor relevância, na medida em que ele teria vinculação direta com o tráfico de drogas (adquirindo os entorpecentes dos líderes e os revendendo diretamente nas "bocas") e também com o comércio ilegal de armas e munições.<br>Ressalto, ainda, que a contemporaneidade da medida não diz respeito apenas com a época da prática do delito, mas sim com os motivos ensejadores da segregação preventiva, sendo necessária a demonstração de que continuam presentes os requisitos para a segregação cautelar, como no caso em análise.<br>Nessa linha, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 185893 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021).<br>Da mesma forma, a contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos persistem (AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025); a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime (AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>No caso, além do fumus comissi delicti, também está presente o periculum libertatis, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste momento, como forma de impedir a continuidade da atividade criminosa desenvolvida pela organização.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável no caso do paciente, que  cup , em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa (STJ, AgRg no HC n. 628.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020).<br>Ademais, o risco de reiteração delitiva decorre não apenas da gravidade do fato, mas também porque paciente ostenta vasta ficha criminal, sendo reincidente por roubo (processo n.º 0014439-32.2012.8.21.0035, pena de 7 ano(s) e 4 mes(es) e 20 dia(s) de reclusão, regime fechado inicialmente e 20 dia(s) de multa a razão de 1/30 SM, com extinção/cumprimento de pena em 08-07-2024) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo n.º 0011363-08.2016.8.21.600, pena de 1 ano(s) e 6 mes(es) de detenção, regime semiaberto, e 10 dia(s) de multas/custas a razão de 1/30 do salário mínimo, com trânsito em julgado em 25-11-2021), além de ostentar outras condenações anteriores que caracterizam maus antecedentes por crimes patrimoniais (processos nºs 001/2.05.0003897-0; 052/2.04.0004854-4); uso de documento falso (processo nº 086/2.08.0002503- 9) e homicídio doloso (processo nº 001/2.05.0006607-9), conforme certidão de antecedentes criminais (evento 2, CERTANTCRIM1).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que o recorrente, supostamente, integra organização criminosa estruturada para o comércio ilegal de drogas e armas na região de Porto Alegre. Ademais, ao contrário do que sugere a defesa, foram apontados indícios concretos da autoria do recorrente nos fatos sob investigação.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei.).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado de origem. A propósito, o recorrente ostenta vasta folha de antecedentes criminais e, inclusive, é reincidente em roubo e porte ilegal de arma, o que corrobora seu sólido envolvimento em atividades ilícitas.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019 )<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Ainda, a contemporaneidade da prisão se justifica, essencialmente, como forma a impedir a continuidade da organização criminosa.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.