ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes.<br>2. No caso, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular, pois justificada na análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, bem como na ausência de confissão.<br>3. A atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXANDRE APARECIDO FERREIRA e FABIANA CRISTINA LINARES interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação dos réus a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.<br>Os agravantes insistem nas teses da necessidade de determinação ao Ministério Público para ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob os seguintes fundamentos: a) os pacientes são primários e possuem bons antecedentes; b) confessaram de forma qualificada; c) sempre exerceram atividade lícita; d) o objeto do crime (melancias) seria descartado, de forma a não gerar prejuízo real à vítima; e) a pena aplicada foi inferior a 4 anos, o que torna cabível o ANPP; f) a negativa foi baseada apenas no valor do objeto furtado e no histórico criminal, o que não justifica a recusa.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes.<br>2. No caso, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular, pois justificada na análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, bem como na ausência de confissão.<br>3. A atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Negativa de oferecimento de ANPP<br>Informam os autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e condenados definitivamente. Posteriormente, requereram o oferecimento de ANPP, oportunidade em que o Ministério Público deixou de ofertar o acordo.<br>O acórdão assentou (fls. 13-15):<br>Compulsando os autos originários através do sistema e-SAJ, verifica-se que em 25.04.2024, após analisar o contexto fático e jurídico apresentado, o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal para os pacientes, pontuando objetivamente as razões, quais sejam: ".. O patrono dos réus pede o ANPP ou induto natalino (fl. 791). Temos que, em face da decisão tanto de primeira assim como de segunda instância, não compete a este juízo apreciar o pedido, vez que exauriu-se a prestação jurisdicional. Não obstante, cabe observar que os acusados, não fazem jus a tal benefício, em face de seus antecedentes, bem como diante do elevado prejuízo causado ao ofendido. Igor de Almeida. Ele disse que aquele tipo de melancia (sem sementes), cuja franquia que lhe foi concedida permitia a venda somente em supermercados. O plantio era no município de Avai. Na cidade de Pirajuí flagrou diversas pessoas, em diversos pontos da cidade, vendendo as melancias furtadas; havia até um carro de som fazendo anúncios. Era o réu Alexandre. Com a apreensão" (fls. 827/828 daqueles autos).<br>O D. juízo de piso, o qual, instado a se pronunciar, acolheu a não propositura do acordo, conforme já explanado por esta relatoria em despacho liminar, aos seguintes argumentos:<br>"Vistos. Fls. 827/828: Em resumo, o Ministério Público entendeu que não há que se falar em ANPP e que também este juízo não é competente para analisar eventual cabimento de indulto natalino, diante do exaurimento da prestação jurisdicional. Destacou que os réus não fazem jus ao benefício, em razão dos antecedentes criminais e do elevado prejuízo da vítima Igor. Salientou que, quanto ao indulto natalino, o decreto mencionado é destinado para as pessoas condenadas até dezembro de 2022. Pontuou que a sentença de primeira instância foi prolatada em março de 2023 e o venerando acórdão em setembro de 2023. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De partida, com todo respeito a eventual entendimento diverso, tem-se que os réus não fazem jus ao acordo de não persecução penal. Vale destacar que o oferecimento do acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do agente, mas sim consiste numa faculdade do órgão acusatório. Além disso, para o cabimento do benefício, é necessário o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos e, dentre eles, cita-se a confissão circunstanciada dos fatos. No caso em apreço, denota-se que os três acusados negaram a prática delitiva, o que afasta a concessão da benesse legal. Soma-se, ainda, que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o acordo não é mais viável após a prolação de sentença condenatória, na medida em que o instituto tem como objetivo evitar a deflagração da ação penal. Nesse sentido, colaciono os recentes acórdãos proferidos pela nobre Corte Paulista (..)" cf. fls. 829/840 dos autos na origem.<br>Dessa forma, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular.<br>Repise-se, no ponto, que não compete ao Poder Judiciário impor a propositura de acordo de não persecução penal, de titularidade do Ministério Público, que "poderá propor" (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal)  .. .<br>Vale ressaltar, inexiste qualquer dissenso entre o Ministério Público e a MM. Juíza de direito, e a decisão foi lastreada na ausência de requisitos legais para o oferecimento do ANPP, tendo sido apontada, inclusive, a não ocorrência de confissão. No ponto, frise-se que os réus, na audiência de instrução, debates e julgamento, negaram os fatos. (Fls. 471/474 daqueles autos).<br>In casu, a Magistrada de primeiro grau, ao avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, que a recusa em propor o ajuste estava em consonância com as normas de regência, decidiu com acerto, sem extrapolar o seu exercício jurisdicional.<br>No mais, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14, do CPP, não constitui decorrência automática do simples requerimento defensivo, cabendo ao juiz natural a avaliação da pertinência da medida.<br>O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.<br>Há diferenças substanciais, porém, entre tais institutos. A principal delas, a meu sentir, reside no fato de que, enquanto na transação penal o acordo é de cumprimento de penas (não privativas de liberdade), e no sursis processual já há um processo instaurado, no acordo de não persecução penal (ANPP) se acerta o cumprimento de condições (funcionalmente equivalentes a penas). Além disso, ao contrário do que se dá em relação aos dois outros institutos, o ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado.<br>O instituto se revela como uma maneira consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com inexorável redução das demandas judiciais criminais.<br>Não foi feito com o propósito específico de beneficiar o réu - como se daria em caso de norma redutora da punibilidade ou concessiva de benefício penal -, mas para beneficiar a justiça criminal em sua integralidade, compreendidos, é certo, também os interesses dos investigados.<br>Na verdade, o novel instituto traz benefícios tanto ao investigado quanto ao Estado, visto que ambos renunciam a direitos ou pretensões em troca de alguma vantagem: o Estado renuncia a obter uma condenação penal, em troca de antecipação e certeza da resposta punitiva; o réu renuncia a provar sua inocência, mediante o devido processo legal (com possibilidade de ampla defesa, contraditório e direitos outros, como o direito ao duplo grau de jurisdição), em troca de evitar o processo, suas cerimônias degradantes e a eventual sujeição a uma pena privativa de liberdade.<br>De fato, essa solução negociada de processos acaba por implicar, de modo positivo, a efetividade de diversos princípios ou vetores processuais (v.g. celeridade, economia, eficiência e proporcionalidade), ainda que com sacrifício de outros (busca da verdade, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa).<br>Importante salientar que é consolidado neste Superior Tribunal o entendimento de que não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal.<br>Ilustrativamente: "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto" (AgRg no HC n. 654.617/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/10/2021).<br>Todavia, se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.<br>Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Sobre o conceito de poder-dever, convém lembrar a lição clássica da doutrina administrativista:<br>Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão.<br>Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado.<br>  Embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2014, p. 67-68 e 90, grifei)<br>Bandeira de Mello, aliás, prefere a expressão dever-poder, em vez de poder-dever, justamente por enfatizar que se trata muito mais de uma competência atribuída ao ente exclusivamente para que possa cumprir a finalidade instituída em lei do que uma opção a ser exercida ao bel-prazer de seu titular. Confira-se:<br>Costuma-se dizer  insatisfatoriamente, aliás  que competências são uma demarcação de poderes, um feixe de poderes ou um círculo de poderes. Esta forma de expressar é imprópria e escamoteia a verdadeira natureza das competências.<br>Com efeito, inobstante os poderes que elas exprimem sejam, efetivamente, seu lado mais aparente, antes que poderes as competências são deveres, o que é particularmente visível no caso das competências administrativas. Na verdade, elas são deveres-poderes, expressão, esta, que descreve melhor suas naturezas do que a expressão poder-dever, que começou a ser utilizada, algumas vezes, no Direito Administrativo, a partir de lições de Santi Romano. É que ditas competências são atribuídas ao Estado, e seus órgãos, e, pois, aos agentes neles investidos, especificamente para que possam atender a certas finalidades públicas consagradas em lei; isto é, para que possam cumprir o dever legal de suprir interesses concebidos em proveito da coletividade.<br>Deveras, na esfera do Direito Público os poderes assinalados ao sujeito não se apresentam como situações subjetivas a serem consideradas apenas pelo ângulo do afeto. É que, enraizados no exercício de funções, implicam dever de atuar no interesse alheio  o do corpo social  , com exclusão, pois, de qualquer vantagem subjetiva. Vale dizer, os titulares dessas situações subjetivas recebem suas competências para as exercerem em prol de um interesse que se objetiva com sua atuação.<br>Então, porque os entes estatais têm seus órgãos criados exclusivamente para zelar e finalidades em vista das quais foram instituídos, segue-se, pois, que as suas competências devem ser exercidas, e não deixadas de lado em impune inação do agente a prover aquele interesse.<br>Evidentemente que, para certas menções instrumentais, são úteis à fala dos poderes do Estado; mas é preciso perceber-se que o que ele deve é cumprir o interesse público, que é, afinal, o próprio objetivo visado com a instituição do Estado, e não o de exercer direitos subjetivos. O que a ordem jurídica atribui a seus órgãos não é uma opção que lhes é um poder, mas que é uma real obrigação de desempenhá-lo em prol do objetivo que com ele visa. Daí o dizer-se, com acerto (cf. S. Romano), ser imprescindível aquele desfrute de poderes, estes são outorgados sob a cláusula geral do "direito de necessidade", e, recolhida a lição de S. Romano: "o que é necessário ao exercício do dever - não o poder - já que este último em certos momentos complicaria: satisfazer interesses (os fins a que se colimam com aquele exercício) não é, pois, um direito (no sentido lato) público, ou seja, interesses dos cidadãos considerados "necessidades", como, em perspectiva coletiva, é dizer, como se conceituam.<br>Em suma: o Estado tem, portanto, como figura o agente dispor de competências sob atribuições. Estas, no trato do Direito  onde "tudo que emana do poder" (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal) e no qual se proclama que a "cidadania" é um de seus fundamentos (art. 1º, II, da Constituição Federal), obviamente não são instituídas em favor de quem as titulariza, mas para que sirvam a determinados objetivos estabelecidos no interesse de todos (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 142-143, destaquei).<br>Destarte, é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que deve ser analisada a recusa do órgão ministerial.<br>No caso, a atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.<br>Conforme consignado, a análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, também devidamente destacados na manifestação do órgão ministerial, além da ausência da confissão (os três acusados negaram a prática delitiva), reforçam a inadequação da medida consensual no caso concreto.<br>Ressalte-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, trata-se de faculdade do titular da ação penal cuja atuação deve observar critérios legais e ser dotada de fundamentação.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.