ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva.<br>2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida.<br>3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade.<br>Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 6027709-52.2024.8.09.0029, assim ementado (fls. 585/587):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Catalão, que condenou os três apelantes, nos exatos termos da denúncia, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/2006. Os réus foram flagrados com 605g e 13,48kg de maconha, balanças de precisão e outros materiais relacionados à comercialização de entorpecentes. A defesa alegou, entre outros pontos, a ausência de laudo toxicológico definitivo e a insuficiência de provas para a condenação. O voto vencedor absolveu os três acusados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se, diante dessa ausência, é possível absolver os réus por insuficiência de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 11.343/2006 distingue os laudos toxicológicos preliminar e definitivo, atribuindo ao primeiro a função de embasar a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recebimento da denúncia, e ao segundo, a aptidão para fundamentar eventual condenação penal.<br>4. O art. 50, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.343/2006, exige a realização do laudo definitivo, prevendo, inclusive, a preservação de amostra da substância apreendida para esse fim, caso ocorra destruição da droga.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, ainda que não majoritários, de que a ausência do laudo definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, o que impõe a absolvição do réu (AgInt no REsp 1690890/MG, Rel. Min. Felix Fischer).<br>6. Com a ausência do laudo definitivo nos autos, não se comprova a materialidade delitiva dos crimes imputados, tornando a condenação insustentável.<br>7. A absolvição dos corréus, por consequência lógica, deve ser estendida à acusada, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ainda que esta não tenha suscitado a tese em sua apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo a sua ausência causa suficiente para a absolvição dos acusados, por falta de comprovação da materialidade delitiva. 2. A absolvição fundamentada na ausência de materialidade deve ser estendida aos corréus nas mesmas condições, nos termos do art. 580 do CPP. 3. A condenação por associação para o tráfico pressupõe a existência do crime de tráfico de drogas devidamente comprovado, o que não ocorre na ausência do laudo definitivo."<br> .. <br>Nas razões, o órgão ministerial apontou violação dos arts. 33, caput; 35, caput; e 50, § 1º, todos da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, que: 1) o laudo de constatação preliminar, firmado por perito oficial, é suficiente para comprovar a materialidade, especialmente em casos de drogas de fácil identificação, dispensando o laudo definitivo quando aquele proporciona grau de certeza equivalente (violação do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006); 2) a condenação por tráfico de drogas pode se apoiar em laudo preliminar idôneo, aliado a outros elementos (auto de apreensão e depoimentos), não havendo ausência de materialidade quando o exame provisório identifica a droga por método reconhecido (violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); e que 3) reconhecida a materialidade do tráfico por laudo preliminar válido, também se restabelece a condenação por associação para o tráfico, diante do conjunto probatório, afastando a absolvição por suposta falta de prova material (violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006) - fls. 617/625.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 649/661) e o recurso foi admitido na origem (fls. 664/666).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 686):<br>Penal. REsp. MPGO. Lei de drogas. Absolvição falta de laudo definitivo. Pleito pela condenação com laudo preliminar. Possibilidade. Provimento recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva.<br>2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida.<br>3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade.<br>Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025. <br>VOTO<br>O recurso especial tem origem em apelações criminais julgadas pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás.<br>A sentença condenou Naum Eduardo Andre da Silva, Jonathas Silverio Borges e Carolina Machado Juliao pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico (fls. 583/595).<br>O acórdão exarado no julgamento da apelação, por maioria, absolveu os três apelantes (ora recorridos) por ausência de laudo toxicológico definitivo, ou seja, por ausência de prova de materialidade (fls. 584/585).<br>O voto vencido destacou a suficiência do laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, com teste químico para maconha, como suporte para a condenação (fls. 596/597).<br>A insurgência merece acolhida.<br>Ora, a Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. Eis a ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.<br>2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.<br> .. <br>(EREsp n. 1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025);<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão e 826 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade da condenação por ausência de prova idônea da materialidade delitiva, que foi julgada improcedente.<br>3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas admite-se, em situações excepcionais, a comprovação por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.<br>4. No caso, consta do acórdão que negou o laudo toxicológico preliminar está em consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos, com especial destaque para a própria confissão do acusado.<br>5. Não se constatou a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional, nem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>No caso dos autos, o laudo de constatação preliminar foi devidamente subscrito por perito oficial e atestou positivo por meio de teste químico (fls. 88/89):<br> .. <br>4 EXAMES, RESULTADOS E CONCLUSÃO<br>O material descrito no item 2.1, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br>O material descrito no item 2.2, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br>O material descrito no item 2.3, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br>O material descrito no item 2.4, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br>A superfície do material descrito no item 2.5, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br>A superfície do material descrito no item 2.6, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br>A superfície do material descrito no item 2.7, submetido ao teste químico com Sal de Azul Sólido B, revelou ser POSITIVO para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA. A/O Cannabis sativa é proscrito(a) no país pela portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 877, de 28/05/2024 da ANVISA.<br> .. <br>Circunstâncias essas que conferem grau de certeza equivalente ao que seria obtido por um exame definitivo, razão pela qual não há falar em ausência de prova de materialidade.<br>Assim, é o caso de cassar o acórdão atacado e determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento das apelações, afastada a tese preliminar de ausência de prova de materialidade, nos termos da conclusão consignada no voto vencido (fl. 596):<br> .. <br>Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a elaboração do laudo definitivo de identificação das drogas apreendidas é imprescindível para a comprovação da materialidade do tráfico, e, tendo natureza probatória, sua ausência não imputa nulidade dos autos.<br>Contudo, admite-se a comprovação da materialidade do tráfico pelo exame de constatação preliminar, quando elaborado por perito oficial e de forma que permita chegar ao mesmo grau de certeza quanto à natureza do entorpecente apreendido quanto o exame definitivo.<br> .. <br>No caso dos autos, o laudo de exame de constatação de drogas (mov.1, arq. 29. p. 86/91) foi assinado pelo Perito Criminal Frederico José Reis Veiga e consta do referido documento que as substâncias apreendidas foram submetidas a teste químico com Sal de Azul Sólido B, amplamente utilizado para identificação de maconha, como no caso.<br>Sendo assim, não há que se cogitar a nulidade dos autos, nem mesmo ausência de materialidade por não ter sido realizado o exame definitivo.<br> .. <br>Ora, há outras teses deduzidas nas apelações defensivas que restaram prejudicadas em razão do acolhimento da prelimi nar, ora afastada, de modo que é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o pleno exaurimento da instância recursal ordinária.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 6027709-52.2024.8.09.0029, determinando que a Corte de origem prossiga no julgamento dos apelos da defesa, afastando a preliminar de ausência de prova de materialidade, nos termos da fundamentação explanada no voto vencido.