ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI N. 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC N. 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Adriano Sturmer Kinsel ao acórdão que parcialmente conheceu do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4.018/4.055).<br>Na presente insurgência, é indicado que o embargado acórdão contém vícios de omissão.<br>O embargante aponta, de início, omissões quanto à negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal por omissões no acórdão, divididas em três grupos.<br>Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar suas conclusões, em violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil: (1) omissão quanto à nulidade do compartilhamento de informações fiscais sigilosas entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal, sem prévio procedimento administrativo fiscal, em desacordo com os arts. 198 do CTN, 83 da Lei n. 9.430/1996 e 1º, § 1º, da LC n. 105/2001, e com o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal; (2) omissões quanto (i) à adequação dos honorários à praxe de mercado, inclusive por depoimento da advogada interna do Círculo (Marta Franzoi); (ii) à fixação dos honorários em moldes idênticos a contratos anteriores com o Círculo; (iii) à inexistência de repasses a Roberto Toigo no início da contratação, afastando conluio prévio; (iv) à participação da Coordenadora Jurídica e da Diretora Financeira na negociação dos honorários; (v) à inexistência de amizade íntima entre o embargante e Toigo; (vi) ao dano suportado pelo próprio embargante (cessão de parte dos honorários); (vii) à efetiva prestação de serviços pela Prosperitá, às tratativas com Axa Seguros e Setter Investimentos e à procuração outorgada ao embargante para representar o Círculo; (3) omissões quanto (i) à inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, por não envolver atos privativos de advogado e pela condenação conjunta com corréu não advogado; (ii) ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) no item 4.5, conforme a Súmula 545 do STJ; (iii) ao crime único no item 4.2 (vantagem única recebida parceladamente); (iv) à qualificação do estelionato, quanto ao embargante, como crime instantâneo de efeitos permanentes; e (v) ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os itens 4.2 e 4.5 em lugar do concurso material.<br>Dispõe, também, que há omissão do acórdão quanto à tese de nulidade do compartilhamento de informações fiscais com o Ministério Público Federal, por inobservância das condições fixadas no Tema 990/STF. Assevera, no ponto, que, no caso concreto, o compartilhamento não ocorreu "por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios", mas sim por "dossiê" informal contendo dados sigilosos. Reforça que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a irregularidade do compartilhamento no caso concreto, impondo a nulidade das provas e dos atos subsequentes.<br>Anota omissão quanto à negativa de vigência do art. 171 do Código Penal, sustentando que a matéria admite revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. Invoca a tese central da ausência das elementares do estelionato ("vantagem ilícita", "prejuízo alheio" e "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento"), passível de reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça sem reexame de provas.<br>A defesa apresenta, ainda, o argumento de omissão quanto à negativa de vigência do art. 61, II, g, do Código Penal, sustentando a indevida aplicação da agravante de violação de dever inerente à profissão. Aduz que a imputação diz respeito a superfaturamento contratual, não à prática de atos privativos da advocacia, e que foi condenado juntamente com corréu que não é advogado, o que evidenciaria a inadequação da agravante. Destaca que os atos privativos de advogado por ele praticados foram reconhecidamente exitosos, tanto na esfera judicial quanto administrativa, não servindo de fundamento para a agravante.<br>Ressalta, ainda, omissão quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e afastamento indevido por suposta inovação recursal. Alega que é matéria de direito, amparada na Súmula 545/STJ, podendo ser reconhecida inclusive em habeas corpus, não incidindo preclusão. Argumenta que o embargante admite fatos e colaboração perante a autoridade, devendo ser valorada a confissão.<br>Assevera que há omissão quanto à negativa de vigência do art. 71 do Código Penal, sustentando que o fato do item 4.2 configura crime único, não continuidade delitiva, pois houve obtenção de uma única vantagem recebida parceladamente. Propõe-se analogia do estelionato como crime instantâneo de efeitos permanentes, em linha com a distinção firmada no estelionato previdenciário: "  o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido  " (HC n. 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/5/2013).<br>Aduz que há omissão quanto à negativa de vigência do art. 69 do Código Penal, sustentando-se que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os itens 4.2 e 4.5 da denúncia, em lugar do concurso material, por se tratar de crimes da mesma espécie (estelionatos), praticados em tempos semelhantes, no mesmo local (Círculo Operário Caxiense) e com modo de execução semelhante (contratações supostamente fraudulentas para recebimento de honorários). Defende que a matéria é eminentemente de direito e admite revaloração jurídica sem revolvimento probatório, citando: "Não há violação da Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.759.922/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 26/9/2018).<br>Por fim, dispõe o embargante que o acórdão apresenta omissão/obscuridade quanto ao conhecimento parcial do recurso, porque o dispositivo limitou-se a afirmar "dos recursos conheço parcialmente e, nessa extensão, nego-lhes provimento", sem especificar quais matérias foram efetivamente conhecidas. Alega que a falta de delimitação das questões conhecidas impacta a identificação do objeto de eventual recurso subsequente, exigindo esclarecimento para viabilizar a continuidade da impugnação.<br>Ao final da peça recursal, o embargante pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, com seus necessários efeitos infringentes, para sanar as omissões acima apontadas, e, como consequência, seja provido o recurso especial, a fim de que seja determinado novo julgamento dos embargos de declaração no TRF4; ou, desde logo, provido o recurso especial para absolver o embargante, ou, pelo menos, redimensionar sua pena (fl. 4.077).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI N. 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC N. 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, a defesa indica que há omissões capazes de infirmar a "cadeia fraudulenta"; ausência de enfrentamento de argumentos.<br>Consta do embargado acórdão que as matérias foram devidamente apreciadas; que embargos de declaração não servem para rejulgamento; não fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Sexta Turma, DJ 4/2/2002; AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2013; e AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Sexta Turma, DJe 9/6/2014) - (fl. 4.034). O voto reafirma que a controvérsia foi "devidamente analisada" no julgamento da apelação (fls. 4.033/4.034).<br>Quanto à omissão relativa à nulidade do compartilhamento de informações (arts. 198 do CTN; 83 da Lei n. 9.430/1996; art. 1º, § 1º, da LC n. 105/2001) - Tema 990/STF, o embargante indica que o compartilhamento por "dossiê" informal, sem garantias de sigilo e certificação do destinatário, está em desconformidade com o Tema 990/STF.<br>Consta do acórdão embargado que houve comunicação formal por documento oficial da Receita, com garantia de sigilo e certificação, atendendo ao Tema 990/STF (fls. 4.034/4.035). Transcreve-se a tese: é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil  sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo  " e "deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário  (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.526.636/PB, Corte Especial, DJe 25/2/2022) - (fl. 4.035).<br>Conforme aferido, o Tribunal de origem demonstrou a formalidade e regularidade do envio (fls. 4.034/4.036). Quanto a dados de outros entes, o acórdão reafirma a compatibilidade do compartilhamento com o Tema 990/STF (fls. 4.047/4.048).<br>Quanto à tese de omissão relacionada à negativa de vigência do art. 171 do Código Penal, o embargante dispõe que fatos incontroversos afastam conluio, vantagem ilícita e prejuízo; possível revaloração jurídica (AgRg no REsp n. 1.759.922/MS) e precedente sobre necessidade de prejuízo (RHC n. 41.371/SP).<br>Consta do embargado acórdão que a condenação foi lastreada em robusto conjunto probatório (contratação fraudulenta, repasses de R$ 70.000,00 por 28 meses, relação de confiança e ingerência, superprecificação e prejuízo) (fls. 4.038/4.041) e que é incabível na via do recurso especial a alteração por demandar revolvimento fático (Súmula 7/STJ) - (AgRg no AREsp n. 1.887.404/SP, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025) - (fl. 4.041).<br>Com efeito, o acórdão da origem enfrentou e rejeitou as teses defensivas quanto ao dano e aos honorários, afirmando que o "excedente" acomodou os repasses (fl. 4.040).<br>Quanto à omissão relativa à violação do art. 61, II, "g", do Código Penal, é indicado que o fato não envolve atos privativos de advogado; condenação foi conjunta com corréu não advogado; e os serviços foram exitosos.<br>Consta do embargado acórdão que a referência à relação de confiança de longa data e abuso da condição profissional foram determinantes para a fraude; portanto, a aplicação da agravante bem fundamentada pelo TRF4 (fls. 4041-4043) e sua revisão esbarra na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025) - (fl. 4.043).<br>Quanto à omissão relativa à atenuante da confissão, verificou-se no embargado acórdão que trata-se de inovação recursal, pois não arguida na apelação; e os embargos não são via para introduzir tese nova (AgRg no HC n. 790.058/GO, DJe 14/2/2023; e AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, DJe 30/10/2023) - (fls. 4.043/4.044).<br>Em reforço, 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 887.732/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 27/6/2024).  ..  2. Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.858.468/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso).<br>Quanto à omissão concernente ao art. 71 do Código Penal - crime único/continuidade delitiva, consta do embargado acórdão a identificação de 28 delitos praticados em sequência, com emissão mensal de notas e manutenção do erro; continuidade delitiva reconhecida com aumento de 2/3 (patamar conforme jurisprudência) - (fls. 4.044/4.045). A revisão encontra óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, Quinta Turma, DJe 9/12/2019) - (fl. 4.045). O acórdão do Tribunal de origem explicitou que não se trata de "uma única conduta cuja vantagem teria se protraído no tempo" (fl. 4.044).<br>Quanto à omissão relativa ao art. 69 do Código Penal - continuidade entre 4.2 e 4.5, constou do embargado acórdão que foram condutas autônomas, com diferentes pessoas jurídicas, períodos e estratégias; concurso material mantido (fls. 4.045/4.046). A Súmula 7/STJ impede a pretendida requalificação (AgRg no AREsp n. 1.884.735/MA, DJe 17/10/2022; e AgRg no AREsp n. 2.056.931/SP, DJe 5/8/2022) - (fl. 4.046).<br>No que se refere à presença de vício relativo a falta de delimitação do quanto conhecido, verifica-se que o corpo do voto discrimina, tópico a tópico, as teses e respectivos óbices (arts. 619; 198 CTN/83 Lei n. 9.430/1996/LC n. 105/2001; 171; 61, II, "g"; 65, III, "d"; 71; 69), indicando razões de não conhecimento ou de desprovimento, inclusive por inovação e Súmula 7/STJ (fls. 4.033/4.046). Não há indicação de lacuna decisória quanto ao exame dos pontos.<br>As omissões apontadas nos embargos foram, de modo direto e suficiente, enfrentadas no acórdão embargado, que:<br>(i) confirmou a regularidade do compartilhamento de informações fiscais à luz do Tema 990/STF, ressaltando a exigência de comunicações formais, com garantia de sigilo e certificação do destinatário, e demonstrando que a remessa ocorreu por documento oficial da Receita Federal (fls. 4.034/4.036);<br>(ii) manteve a condenação por estelionato com base em conjunto probatório concreto e minucioso, afastando qualquer revisão em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 4.038/4.041);<br>(iii) afirmou a pertinência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, destacando o abuso da condição profissional e a relação de confiança consolidada com a vítima como elementos determinantes da prática delitiva (fls. 4.041/4.043);<br>(iv) rejeitou o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao item 4.5, por se tratar de inovação recursal não deduzida na apelação e por inexistir admissão da materialidade e da autoria, circunstâncias indispensáveis para a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal (fls. 4.043/4.051);<br>(v) reconheceu a continuidade delitiva no item 4.2 e o concurso material entre os itens 4.2 e 4.5, com base na pluralidade de condutas, na manutenção do erro por meio de emissões mensais de notas e na diversidade de contextos, agentes e estratégias, concluindo que eventual revisão exigiria reexame de fatos e provas (fls. 4.044/4.046).<br>À vista desses fundamentos específicos e devidamente referenciados, não se identificam vícios de omissão a justificar integração do julgado, mas, sim, intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração e com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma, publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir ao embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.