ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ também no presente recurso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR GRASIEL DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.302/2.303).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante às Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ também no presente recurso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que o recurso especial impugnou os elementos de convicção apresentados nas decisões das instâncias ordinária; não efetivou um cotejo mínimo entre os fundamentos do acórdão atacado e as razões do recurso especial, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 283/STF (fls. 2.302/2.303).<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Assim, caberia ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre (aplicação da Súmula 182/STJ) e que houve insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ também no presente recurso.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.919.013/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.