ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental de RODRIGO MASSOQUETI, SANDRELI DE PAULA FERREIRA, DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI, WELLINGTON MASSOQUETI e MESSIAS ALVES FERREIRA contra a decisão mediante a qual não conheci do habeas corpus, por configurar reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.<br>Alega-se, em suma, que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade porque o habeas corpus não se confunde com recurso (fl. 667).<br>Argumenta-se que a matéria alegada no habeas corpus, embora alegada no bojo do EREsp n. 2.066.205/PR, não foi lá enfrentada; e que, por isso, a presente ação constitucional não objetiva rediscutir o mérito, mas sim reparar flagrante ilegalidade (fl. 667).<br>Afirma-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a "regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental  ..  (fl. 667).<br>Diz-se que a cognição do habeas corpus refere-se à flagrantes ilegalidades e não se equipara ao recurso especial (fl. 668); e que é desnecessário o revolvimento fático-probatório para o exame da tese jurídica ventilada, porquanto não se debate nenhuma questão fática, mas e tão somente a questão jurídica atinente à inviabilidade jurídica de incidência do tipo penal previso no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 em face dos pacientes que foram condenados pelo crime antecedente (descaminho) (fl. 668).<br>Requer-se a reforma da decisão hostilizada a fim de que seja reconhecida a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de óbice processual e, por consequência, seja o writ conhecido e enfrentada a tese jurídica nele deduzida (fl. 668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ART. 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO TIPO PENAL AO SUJEITO ATIVO DO CRIME ANTECEDENTE E INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. QUESTÕES IDÊNTICAS ÀS SUSCITADAS NO ERESP N. 2.066.205/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como disse na decisão ora impugnada, o tema aqui ventilado já foi objeto de análise no EREsp n. 2.066.205/PR, de modo que não pode ser processado o habeas corpus, porquanto inadmissível a reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.<br>Vale notar que, na decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, a prestação jurisdicional foi dada, com resposta às alegações. De fato, após a transcrição de trechos do acórdão em que o Tribunal a quo conclui estarem presentes todos os elementos típicos do crime do art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, foi consignado que a inversão do que ficou decidido demandaria o reexame do acervo fático-probatório - óbice esse aplicável também à via do habeas corpus. Mencionou-se ainda a jurisprudência segundo a qual há autonomia do crime de lavagem de dinheiro, sendo legítima sua punição em concurso material com o crime antecedente no caso de identidade de autoria.<br>Ante o exposto, confirmando-se a decisão de fls. 660/662 , nego provimento ao agravo regimental.