ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório e a aduzir que houve contestação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DAS DORES DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 113/114).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 138/143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório e a aduzir que houve contestação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Como antes afirmado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o óbice da Súmula n. 283/STF, mencionado na decisão agravada.<br>Nas razões do agravo regimental, limitou-se a parte agravante a afirmar que o Recurso Especial está respaldado em argumentos que fogem do mero reexame de provas, podendo, portanto, possibilitar a revisão da matéria em debate  .. . E que nas razões do AREsp houve uma contestação clara aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.  ..  Contudo, não se aplica à situação em questão a Súmula 182 do STJ, pois esta se revela inadequada para os fatos apresentados (fl. 122 - grifo nosso).<br>Nesse panorama, é aplicável à espécie o art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 3º do CPP, bem como o óbice da Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exp osto, nego provimento ao agravo regimental.