ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.<br>1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados.<br>2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.<br>4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>6. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Diego de Oliveira Queiroz da Silva, condenado por dois crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, caput e § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), em continuidade delitiva, com pena fixada, em grau recursal, em 23 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 0005261-68.2017.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP) - (fls. 106/118; 14/87).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/12/2020, deu parcial provimento às apelações defensivas para redimensionar as penas dos corréus, fixando a reprimenda do paciente em 23 anos e 4 meses de reclusão (Apelação Criminal n. 0005261-68.2017.8.26.0189, acórdão: fls. 14/87).<br>Sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, na medida em que a decisão do Tribunal do Júri seria contrária às provas testemunhais e ao relato da própria vítima, pelos quais se denotaria ter havido a sua desistência voluntária da prática do crime, o que ensejaria a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.<br>Ademais, salienta que todas as testemunhas teriam corroborado a versão de que o crime foi cometido mediant e promessa de pagamento, e não em razão do gênero da vítima, o que afastaria a qualificadora do feminicídio.<br>Pondera que a pena-base teria sido exasperada de forma indevida, notadamente se consideradas as favoráveis circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Aduz excesso na dosimetria da pena em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão, por ter o paciente admitido os fatos em sede policial e judicial, ainda que com divergências quanto ao animus, pleiteando seu reconhecimento (fls. 12/13).<br>Sustenta que, em razão da distância do resultado e da natureza das lesões sofridas, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), e não a fração mínima de 1/3 adotada, invocando o iter criminis não integralmente percorrido (fls. 11/12).<br>Requer, em caráter liminar, a reforma da dosimetria da pena, apontando fumus boni iuris no agravamento exacerbado da pena-base e na ausência de reconhecimento da confissão, e periculum in mora decorrente da manutenção da privação da liberdade (fl. 12).<br>No mérito, pede: i) a concessão da justiça gratuita (fl. 3); ii) a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da desistência voluntária e da desclassificação para lesão corporal (fls. 8/9); iii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do feminicídio (fls. 9/10); iv) a fixação da pena-base no mínimo legal; v) a aplicação da redução de 2/3 pela tentativa (fls. 11/12); e vi) o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 12/13).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 139/140).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 148/155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.<br>1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados.<br>2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.<br>4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>6. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>Inicialmente, em relação à alegação de decisão contrária às provas dos autos em razão da caracterização da desistência voluntária e da desclassificação para o delito de lesão corporal, como bem apontado pelo ato coator, a defesa não apontou de forma pormenorizada as circunstâncias que teriam levado os Srs. Jurados a decidirem de forma totalmente diversa da prova produzida nos autos. Em verdade, as Defesas levaram em consideração apenas partes dos relatos dos próprios acusados para tecerem conclusões como "ausência de animus necandi", "ausência de dolo", "configuração do delito de lesão corporal", dentre outras, as quais foram arguidas em Plenário, mas não acolhidas pelos Srs. Jurados (fl. 68).<br>Portanto, foi reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que houve prova que amparou a decisão dos jurados, não havendo falar em desistência voluntária nem em desclassificação.<br>Da mesma forma, não há como acolher o pleito de afastamento da qualificadora de feminicídio, pois houve a respectiva quesitação, tendo a maioria dos jurados respondido afirmativamente. E, da mesma forma, tal decisão encontra substrato no conjunto probatório existente nos autos.<br>Registro que, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça, não há óbice à imputação simultânea das qualificadoras da promessa de recompensa e do feminicídio, inclusive porque esta qual possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). Já aquela é de caráter subjetivo (motivação do crime).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR FEMINICÍDIO E FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão criminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que não se verificou. Logo, diante da inexistência de erro judiciário ou clamorosa injustiça, inadmissível a postulada alteração da pena.<br>2. Inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Como muito bem registrado pelo Ministério Público Federal em seu bem lançado parecer, "a adoção parcial da tese recursal não implicaria em vantagem de ordem prática para o recorrente", uma vez que o recálculo da pena "resultaria nos mesmos 15 anos de reclusão adotados pelo acórdão recorrido para o crime de feminicídio".<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.221.776/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Nessa esteira, pode-se afirmar que a interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados.<br>Portanto, também incabível o pleito defensivo de exclusão da qualificadora<br>Registro, ainda, que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência de provas robustas que amparam a decisão dos jurados ou mesmo apenas para decotar qualificadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.<br>No que diz respeito à pena-base, a defesa se insurge quanto ao aumento realizado, aduzindo que o réu é primário e que inexiste fundamento para majoração da pena. Assim, pugna seja a pena-base fixada no mínimo legal.<br>Nesse ponto, verifico que o aumento não decorreu da existência de maus antecedentes, mas sim, no primeiro fato, em razão das circunstâncias do crime e da culpabilidade (fls. 107/108) e, no segundo, em razão da culpabilidade apenas (fl. 110).<br>Portanto, já foi reconhecida a primariedade do réu ora alegada, tendo sido o aumento das penas basilares devidamente fundamentado.<br>Noutro giro, argumenta a defesa que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea do réu, pois ele confessou os fatos<br>No entanto, o Juízo primevo apontou a impossibilidade de reconhecimento da confissão porque o réu negou a intenção de matar a vítima nos dois episódios ocorridos (fls. 109 e 110).<br>Com efeito, cabe lembrar que, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024).<br>Assim, identifico ilegalidade que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os fatos, a qual, no entanto, deve ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial (Recurso Especial Repetitivo n. 2.001.973/RS).<br>Além disso, verifico que foram reconhecidas, em relação ao primeiro fato, três qualificadoras como circunstâncias agravantes, quais sejam, o motivo torpe, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima e, em relação ao segundo, duas, motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo o Juízo primevo empregado frações distintas para o aumento de cada uma delas, acarretando aumento desproporcional, bem como majoração acima do máximo legal, no primeiro fato, o que não é permitido pela jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.<br>Em consequência, em observância ao limite máximo da pena, a Corte de origem fixou o máximo permitido na segunda fase para o primeiro delito, qual seja, 30 anos de reclusão.<br>No entanto, permaneceu o aumento desproporcional das agravantes do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo pelo qual imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar o aumento, na segunda fase, em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas, cabendo, após, a redução de 1/12 pela confissão espontânea parcial ora reconhecida.<br>Quanto à tentativa relacionada ao primeiro fato, a sentença aplicou a redução na fração mínima legal de 1/3 considerando o apontamento feito pela vítima de que o réu chegou perto do êxito, a justificar redução mínima na pena (1/3) - (fl. 110).<br>Já no que concerne ao segundo fato, a redução mínima ocorreu por entender o sentenciante ter havido percurso máximo do iter criminis, com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, além do risco enorme decorrente dos outros disparos realizados contra o réu (fl. 111)<br>Nesse passo, tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>Com essas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias não modificadas, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Primeiro fato: interior da casa<br>Na primeira fase, mantida a negativação das circunstâncias, preservo a pena-base aplicada na origem, de 17 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, foram reconhecidas três das qualificadoras como circunstâncias agravantes, quais sejam, o motivo torpe, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Considerando a ordem concedida de ofício neste particular, aumento a pena em 1/2 (1/6 para cada uma das qualificadoras), ensejando o montante de 26 anos e 3 meses de reclusão, do qual diminuo 1/12 pela atenuante acima reconhecida, fixando, nesta etapa intermediária, a reprimenda em 24 anos e 23 dias de reclusão.<br>Na terceira fase, mantenho a redução efetuada na origem, em 1/3, fixando a pena em 16 anos e 16 dias de reclusão.<br>2º fato: via pública<br>Na primeira fase, mantida a negativação das circunstâncias, preservo a pena-base aplicada na origem, de 14 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, foram reconhecidas duas das qualificadoras como circunstâncias agravantes, quais sejam, o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Considerando a ordem concedida de ofício, neste particular, aumento a pena em 1/3 (1/6 para cada uma das qualificadoras), ensejando o montante de 18 anos e 8 meses de reclusão, do qual diminuo 1/12 pela atenuante acima reconhecida, fixando, nesta etapa intermediária, a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>Na terceira fase, mantenho a redução efetuada na origem, em 1/3, fixando a pena em 11 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão.<br>Por fim, em razão da continuidade delitiva reconhecida na origem, mantenho a exasperação de 1/6 da pena mais grave e fixo a pena privativa de liberdade do paciente, em definitivo, em 18 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão.<br>Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial; de ofício, concedo a ordem para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes, e, em consequência, redimensiono a pena, nos moldes ac i ma expostos.