ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA e GUTIERREZ AIRTON DE LIMA TRAJANO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 293):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Recurso improvido.<br>Os agravantes sustentam que a abordagem policial foi arbitrária, realizada sem fundada suspeita, e que a decisão ora impugnada teria desconsiderado que, no momento da interceptação, realizada 5 horas após o crime, não havia indícios concretos contra eles, e os objetos encontrados eram lícitos e de sua propriedade, não pertencendo às vítimas.<br>Argumentam que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desconformidade com a previsão do art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade e a confiabilidade do procedimento.<br>Mencionam a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, que se baseou na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, sem elementos concretos que configurassem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender à finalidade cautelar.<br>Diante disso, requerem a reforma da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, ou declarar a nulidade da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, trancando a ação penal por falta de justa causa.<br>Não abri vista ao agravado.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 306/315, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto os agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 293/295, a qual confirmo.<br>Com efeito, é consabido que o trancamento da ação penal em habeas corpus ou recurso ordinário é medida excepcional, admitida apenas quando há demonstração clara de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade. Na hipótese, não se verificaram tais condições.<br>Como dito, as circunstâncias do caso concreto demonstraram a fundada suspeita para a abordagem policial. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a Polícia Militar recebeu informação sobre o roubo de uma motocicleta na zona rural e que dois indivíduos estariam em deslocamento entre municípios vizinhos. Durante diligência na rodovia de acesso à cidade, os suspeitos foram abordados próximo a um posto de combustível, ao lado de duas motocicletas, uma delas a subtraída. Na busca, apreenderam-se um celular, um capacete e a chave da moto, todos provenientes da ação delituosa.<br>Apesar das alegações da parte recorrente, o afastamento das conclusões expostas pelas instâncias antecedentes não é admitido na presente via, por implicar reexame de fatos e provas.<br>É uníssono o entendimento desta Casa de que o trancamento da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução processual examinar os fatos de forma detalhada (AgRg no RHC n. 206.099/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024).<br>Além disso, no caso, há elementos objetivos de individualização dos agentes, como o vídeo que registra dois homens em uma moto vermelha, trajando as mesmas roupas que os recorrentes usavam no momento da prisão. Reafirmo, portanto, que o quadro dos autos aponta para a ausência de dúvida quanto aos autores da conduta delitiva, de modo que dispensável, na espécie, a metodologia prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à custódia cautelar, a decisão de origem fundamentou a medida em dados concretos, com ênfase à gravidade do crime imputado, perpetrado com emprego de arma de fogo e ameaças de disparo, circunstâncias que abalaram emocionalmente as vítimas, gerando fundado temor. Ademais, consta do feito que os réus teriam sido contratados por pessoa não identificada para entregar a motocicleta subtraída a terceiro em cidade próxima, evidenciando sofisticação na prática delitiva e reforçando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>Por fim, a substituição por outras medidas cautelares não é adequada quando a prisão preventiva se mostra necessária para a manutenção da ordem pública (AgRg no RHC 209.432/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025).<br>Nego provimento ao agravo regimental.