ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAÇÃO DESSES VETORES. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.<br>Agravo regimental parcialmente provid o.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.020):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VETORIAIS AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o órgão ministerial reiterou a tese veiculada no recurso especial, qual seja, de ilegalidade na fixação da pena-base, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Diante do que foi alegado no recurso, intimei a parte agravada para que se manifestasse, no prazo de 10 dias, acerca do alegado no recurso (fl. 1.042).<br>Por intermédio da Petição n. 660.055/2025, a defesa do agravado se manifestou pelo desprovimento do reclamo (fls. 1.049/1.050).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAÇÃO DESSES VETORES. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.<br>Agravo regimental parcialmente provi do.<br>VOTO<br>A insurgência merece parcial acolhida.<br>Da leitura do acórdão exarado no julgamento da apelação defensiva, verifica-se que o Tribunal a quo decotou a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime (fls. 939/940 - grifo nosso):<br> .. <br>Percebe-se, pois, que foram consideradas em desfavor do réu as vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências, resultando a pena-base em 18 anos de reclusão.<br>Insurge-se a Defesa em relação à aplicação da pena, ao argumento de que o aumento operado é descabido e desproporcional, devendo ser revista a aplicação da pena, pugnando pela neutralização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e maior redução do apenamento pela atenuante prevista no art. 65, I, do CP, na segunda fase de dosimetria.<br>No que concerne à conduta social  segundo Nucci (2020, p. 371), "é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, no trabalho, da escola, da vizinhança etc."9.<br>E em relação à personalidade, ensina Masson (2020, p. 581):<br>É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se tem ou não o caráter voltado à pratica de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldadas pelas experiências por ele vividas.<br>Importa ressaltar que a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 23/06/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.854/DF, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1077), firmou a seguinte Tese Jurídica:<br> .. <br>Daí que, à ausência de elementos concretos, não há como ponderar em desfavor do acusado as moduladoras conduta social e personalidade.<br>No ponto, ressalvo minha posição pessoal a respeito de condenações definitivas por fatos posteriores terem o condão de macular o referido vetor, porém, tendo em vista a pacificação do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorar a personalidade em tais casos.<br>Outrossim, as consequências do crime "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal".<br>Assim, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio", sendo apto, portanto "a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>Na espécie, contudo, não há como desvalorar a vetorial, tendo em vista o destaque genérico à idade da vítima (24 anos) como fator caracterizador de maior reprovação, não encontrando tal elemento, no caso concreto, embasamento no entendimento dos Tribunais Superiores.<br>E no tocante à culpabilidade, ressalto que venho aplicando a orientação no sentido de que a referida vetorial deve ser entendida como fundamento e limite da reprovação penal, conforme ensina Paganella Boschi (2020, p. 162):<br> .. <br>Nessa ordem de ideia, entendendo a culpabilidade como grau de reprovação, consubstanciada nas demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que, no caso posto em discussão, extrapolou o ordinário, mormente porque ora afastado o tisne conferido às vetoriais conduta social, personalidade e consequências, ao passo que a quantidade de disparos efetuados, por si só, não é fundamento idôneo para a negativação da moduladora, de modo que vai redimensionada a pena de partida para o mínimo legal de 12 anos de reclusão.<br> ..<br>Especificamente no que se refere à conduta social, personalidade e consequências do crime, não há ilegalidade na exclusão desses vetores.<br>Com efeito, não há fun damentação concreta e idônea para negativação da conduta social e personalidade do agravado. Ademais, no que se refere às consequências, o fato de o crime ter ceifado a vida de vítima com 24 anos da idade não indica uma conduta mais reprovável do que aquela já prevista no tipo penal, notadamente considerando o parâmetro estabelecido pela Terceira Seção desta Corte acerca do que se considera vítima de tenra idade:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante remansoso entendimento firmado pela 3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos).<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifo nosso).<br>Por outro lado, no que se refere à culpabilidade, há ilegalidade na exclusão da valoração negativa do referido vetor, pois o fato de o crime ter sido cometido mediante múltiplos disparos contra a vítima revela uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal, justificando o recrudescimento da pena na primeira fase.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público.<br>2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem presentes na decisão de pronúncia.<br>3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.499.750/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).<br>Assim, é de rigor o restabelecimento da valoração negativa do vetor culpabilidade.<br>No caso, mantido o critério utilizado na instância ordinária - 1 ano por vetorial negativada (fl. 752) -, fixo a pena-base em 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Na segunda fase, aplico a atenuante da menoridade relativa, na fração de 1/6, de modo que a pena retorna ao mínimo legal (12 anos de reclusão), em observância ao entendimento firmado na Súmula 231/STJ.<br>Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, a fim de restabelecer a valoração negativa do vetor culpabilidade, redimensionando a pena imposta ao agravado nos moldes acima estabelecidos.