ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso concreto, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 1º/8/2025 e considerada publicada em 4/8/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 12/8/2025 , fora, portanto, do quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SELMIR DA SILVA ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte.<br>O agravante reitera as teses de a) inexistência de fundamentação suficiente e adequada para a decretação da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade pois os fatos imputados ocorreram há mais de sete anos; c) fragilidade probatória, baseada exclusivamente em depoimento de testemunha não identificada; d) o paciente está custodiado em Penitenciária Federal, com monitoramento contínuo; e) violação ao princípio da colegialidade; f) nulidade da certificação de trânsito em julgado por haver sido lavrada de forma prematura.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso concreto, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 1º/8/2025 e considerada publicada em 4/8/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 12/8/2025 , fora, portanto, do quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O presente agravo regimental - cujo prazo para interposição, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ - é intempestivo.<br>No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/8/2025 com término em 8/8/2025 (fl. 17 do expediente avulso). Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 12/8/2025, fora, portanto, do quinquídio legal.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.