ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental interposto por MATEUS CANDIDO DE FREITAS contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 577/579).<br>Nesta via, o agravante sustenta que o writ tem cabimento como ação autônoma de impugnação sempre que a liberdade de locomoção estiver ameaçada, defendendo, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>Reitera que estão presentes os vetores do princípio da insignificância, destacando que não há a realização da conduta típica de subtração de bens se estes não tiverem valor suficiente para afetar o bem jurídico penal protegido (fl. 591).<br>Argumenta que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação da insignificância e que, na própria denúncia, foi imputada a tentativa de subtração de uma carteira com R$ 50,00 dentro. Enfatiza que o valor total dos bens apreendidos não ultrapassa significativamente 10% (dez por cento) do salário-mínimo, além de ter sido prontamente restituído à vítima, pouco tempo depois da ação delituosa (fl. 593).<br>Expõe, por fim, que a ausência de laudo de avaliação não impediria o reconhecimento da insignificância, porquanto compete à acusação comprovar a tipicidade e é possível ao julgador aferir o valor dos bens à luz dos autos.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão agravada seja reformada, com a consequente repercussão jurídica.<br>Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de que a ilegalidade passível de justificar a impetração dessa ação autônoma de impugnação em substituição ao meio adequado deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; e pode ser legitimamente afastada quando presentes circunstâncias como habitualidade delitiva, maus antecedentes, ou qualificadoras do furto, além da expressividade do valor subtraído.<br>No caso, o acórdão impugnado afastou a aplicação desse postulado em razão da reincidência específica do paciente e por ele estar em cumprimento de pena, evidenciando reiteração delitiva e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, encontra-se consolidado o entendimento de que a restituição imediata e integral do bem não é, por si só, suficiente para atrair a insignificância.<br>Não há falar, portanto, em presença dos pressupostos necessários para o afastamento da tipicidade da conduta delituosa. Na linha, por exemplo, destes julgados: AgRg no HC n. 908.235/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; e AgRg no REsp n. 1.987.718/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.<br>Assim, o julgado impugnado está em consonância com a orientação desta Corte e não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.<br>Nego provimento ao agravo regimental.