ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>3. No caso concreto, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstrou que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Logo, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JEAN CARLOS SOUZA agrava de decisão monocrática de fls. 513-515, em que julguei prejudicado o seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>No regimental, a defesa argumenta que persiste o interesse recursal na obtenção da declaração das nulidades probatórias suscitadas mesmo com superveniente condenação advinda do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.<br>Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>3. No caso concreto, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstrou que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Logo, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o recurso especial interposto pela defesa impugna o acórdão que confirmou parcialmente a decisão de pronúncia, ao argumento de que houve indevida violação da cadeia de custódia da prova digital colhida no âmbito da respectiva ação penal. No entanto, como já observei ao decidir o HC 990.158/SC impetrado em favor do ora recorrente, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstra que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o quadro verificado, como regra, conduz ao reconhecimento da perda do objeto recursal. Afinal, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br> .. <br>3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br> .. <br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br> .. <br>(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Portanto, na esteira desse entendimento jurisprudencial, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, motivo pelo qual ratifico a conclusão adotada na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.