ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>3. O Tribunal a quo foi claro ao afirmar que, no momento processual em que o Ministério Público estadual requereu a execução imediata da pena, o Juízo singular detinha competência para determinar a medida , de modo que ela foi deferida pelo Juízo natural da causa. Não há ilegalidade no ponto.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MAX GOMES DA CONCEICAO agrava da decisão em que neguei provimento ao seu recurso ordinário.<br>O agravante, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, se insurge contra a determinação de execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do esgotamento das vias recursais.<br>Afirma que "o juiz de primeiro grau de jurisdição não possui competência para decidir sobre questões cautelares em processos que se encontram em grau recursal, de modo que verifica-se que a decisão é nula por incompetência do juízo" (fls. 165-166). Assevera, ainda, que o decisum desrespeitou o contraditório, a ampla defesa e a proibição à decisão surpresa.<br>Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 195-199).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>3. O Tribunal a quo foi claro ao afirmar que, no momento processual em que o Ministério Público estadual requereu a execução imediata da pena, o Juízo singular detinha competência para determinar a medida , de modo que ela foi deferida pelo Juízo natural da causa. Não há ilegalidade no ponto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações defensivas, deve ser mantida a decisão agravada.<br>O réu foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 1º, do Código Penal. A sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Posteriormente, o Ministério Público veiculou pedido de execução imediata da pena, o que foi acolhido pelo Juízo singular. Confira-se (fls. 31-32, grifei):<br>1. Trata-se de pedido de execução imediata da pena imposta ao nacional MAX GOMES DA CONCEIÇÃO após sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos 0000407- 43.2008.8.14.0201.<br>2. O Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, em respeito à soberania dos vereditos, senão vejamos:<br> .. <br>3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar através do Recurso Extraordinário 1.235.340, número único: 4006821-45.2019.8.24.0000, Origem: SC - Santa Catarina, Relator: Min. Roberto Barroso, tendo o julgamento sido concluído em 12/09/24, com a seguinte decisão:<br> .. <br>4. O que se tem, portanto, é o entendimento de que o estado do acusado após o julgamento pelo Tribunal do Júri perpassa por dois estados: o de absolvido ou o de condenado, e, assim sendo, a decisão tomada pelo conselho de sentença é revestida da soberania dos veredictos, razão pela qual, independentemente do resultado e do quantum da pena aplicada, deve ser imediatamente cumprida.<br>5. Do exposto, tendo o réu sido condenado ao cumprimento de pena em regime diverso do aberto, decreto neste momento sua prisão, com fundamento no que dispõe o art. 492, inc. I, e, do CPP, conforme interpretação do Tema 1.068 do STF, e determino, em consequência, que se expeçam o competente mando de prisão de REQUERIDO: MAX GOMES DA CONCEIÇÃO e os documentos necessários ao cumprimento provisório da pena, que deverão ser encaminhados à Vara de Execução Penal competente.<br>Contra o decisum, a defesa impetrou habeas corpus. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, que asseverou (fls. 118-121, destaquei):<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 13/04/2023, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo-lhe sido assegurado o direito de apelar em liberdade (Processo nº 0000407-43.2008.8.14.0201 - ID 90069593).<br>Posteriormente, nos autos da Ação Cautelar nº 0801839-50.2025.8.14.0401, o Ministério Público de 1º grau requereu a execução provisória da pena com fundamento no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral). O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, que determinou a prisão do paciente. Reproduzo trechos pertinentes da decisão (ID 24622295):<br> .. <br>A tese defensiva de que a determinação de execução provisória da pena configura constrangimento ilegal não merece prosperar.<br>Explico.<br>A análise dos autos revela que a decisão da autoridade coatora está solidamente fundamentada na legislação aplicável e em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>Com efeito, a ordem de início imediato do cumprimento da pena encontra amparo direto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade foi expressamente afirmada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>A Suprema Corte, ao realizar a ponderação entre o princípio da presunção de inocência e a soberania dos veredictos, conferiu a este último um peso preponderante, reconhecendo que a decisão do Conselho de Sentença, por sua natureza constitucional, possui eficácia imediata. Portanto, a execução da pena não é uma medida cautelar que depende da análise dos requisitos do art. 312 do CPP, mas uma consequência legal e direta da condenação proferida pelo juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar o referido entendimento:<br> .. <br>De modo que, os argumentos da impetração são diretamente rechaçados pela tese firmada. O fato de a pena ser inferior a 15 anos é irrelevante, pois o STF expressamente afastou tal limitação. Da mesma forma, o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução da pena, pois a condenação pelo Júri é um título judicial dotado de eficácia imediata que altera o status libertatis do réu. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou na mesma linha, conforme se observa no seguinte julgado:<br> .. <br>Ao contrário do que sustenta a impetração, não se verifica ilegalidade ou vício de competência. A decretação da prisão foi proferida pelo juízo natural do feito - aquele que presidiu o julgamento pelo Tribunal do Júri -, detentor da competência para o processamento da ação penal e para a eventual execução provisória da pena.<br>De igual modo, não há que se falar em afronta ao contraditório ou em decisão surpresa. A decretação da prisão decorreu de requerimento expresso do órgão acusador, apresentado em sede de ação cautelar, e, ainda que se entenda que o contraditório não foi observado, o fato é que, em se tratando de decisão baseada em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar em nulidade, notadamente diante da possibilidade de impugnação em sede própria, como foi feito por meio do presente habeas corpus.<br>Ressalte-se, por fim, que não se trata de mera revogação do direito de apelar em liberdade, mas sim da execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, em consonância com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.<br>Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.<br>Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.<br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" .<br>Portanto, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.<br>Ademais, o Tribunal a quo foi claro ao afirmar que, no momento processual em que o Ministério Público estadual requereu a execução imediata da pena, o Juízo singular detinha competência para determinar a medida, de modo que ela foi deferida pelo Juízo natural da causa. Não há ilegalidade no ponto.<br>À vista do exposto, nego provimento ao regimental.