ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA VEICULAR FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais, tampouco da alegação genérica de que ele teria demonstrado certo nervosismo ao avistar os agentes estatais ou de que estaria em atitude suspeita.<br>3. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que, "no momento em que Raviere abaixou o vidro do veículo, foi possível constatar um odor forte semelhante ao de substância entorpecente - maconha" e que "foi possível visualizar alguns sacos pretos, e dentro deles, foram encontradas substâncias entorpecentes análogas à Skunk e Haxixe." Tudo a evidenciar que a busca veicular foi precedida de justa causa.<br>4. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>5. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>6. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 27 kg de maconha - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que o acusado foi abordado em uma rodovia federal e alegou aos policiais não saber "exatamente para onde ia". A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RENATO DA SILVA CUSTODIO agrava da decisão de fls. 486-489, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA VEICULAR FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais, tampouco da alegação genérica de que ele teria demonstrado certo nervosismo ao avistar os agentes estatais ou de que estaria em atitude suspeita.<br>3. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que, "no momento em que Raviere abaixou o vidro do veículo, foi possível constatar um odor forte semelhante ao de substância entorpecente - maconha" e que "foi possível visualizar alguns sacos pretos, e dentro deles, foram encontradas substâncias entorpecentes análogas à Skunk e Haxixe." Tudo a evidenciar que a busca veicular foi precedida de justa causa.<br>4. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>5. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>6. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 27 kg de maconha - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que o acusado foi abordado em uma rodovia federal e alegou aos policiais não saber "exatamente para onde ia". A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que, em 17/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:<br>Compulsando os autos, constato que o custodiado foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, evidenciada a situação de flagrância prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal. O auto foi devidamente instruído e dele constaram as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado e foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao juiz competente, não havendo que se falar em ilegalidade de flagrante. No mais, consta deste feito o Laudo de Perícia Criminal elaborado pelo perito criminal, Mateus Argenta Santos, por meio do qual restou constatado que o material apreendido - "38 (trinta e oito) porções de material resinoso em plástico transparente com massa bruta de 5,85 kg (cinco quilos e oitocentos e oitenta e cinco gramas)" e "211 (duzentos e onze) porções de material vegetal em plástico transparente com massa bruta de 21,70 kg (vinte e um quilos e setecentos gramas)" - revelou ser positivo para maconha, de modo que não vislumbro irregularidade capaz de macular o auto de prisão. Além disso, não verifico ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais no patrulhamento das rodovias, após os agentes perceberem o forte odor de maconha vindo do interior do veículo e o comportamento atípico (nervosismo) do flagrado, na linha da jurisprudência do STJ.  ..  As medidas cautelares têm o escopo de se criar alternativas ao cárcere no âmbito da investigação criminal e no curso do processo-crime. Os requisitos legais para a sua aplicação estão fulcradas, basicamente, na necessidade e na adequação. No caso, há indícios de que o autuado estava a traficar droga, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida, juntamente com a quantia de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) em espécie, o que reforça a ocorrência do tráfico. Deste modo, tenho que a aplicação de medida cautelar ao flagrado diversa da prisão não se mostra adequada e nem suficientes para o presente situação, dada a gravidade do crime praticado, que, repita-se, foi preso em uma rodovia federal, dirigindo uma camionete HILUX, ocasião em que portava aquela enorme quantidade de drogas. Vale ainda destacar que o autuado foi preso em trânsito, em uma rodovia federal, uma vez que nesta assentada disse residir em Goiânia, sendo que o mesmo foi preso próximo a Abadiânia e Alexânia, ou seja, numa cidade distante de sua comarca. Logo, qualquer medida diversa da prisão não se mostra suficiente e proporcional ao presente caso, dado a gravidado da conduta espelhada por toda essa quantidade de substância entorpecente apreendida em um veículo de alto valor e em trânsito numa das principais rodovias federais deste País.  ..  Em relação aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, como antecedente indispensável à aplicação da medida extrema, estes passam a ser de três ordens cumulativas: I - prova da existência do crime; II - indícios sérios de autoria; III - ineficácia inadequação ou insuficiência das medidas cautelares. Ademais, o art. 312 do CPP ainda diz que para fins de decretação da prisão preventiva é necessário que esta seja decretada para fins de: a) garantir a ordem pública ou econômica; b) assegurar a aplicação da lei penal ou c) necessidade da instrução criminal. No caso, é certo que, apesar da primariedade do flagrado, o decreto de prisão apresenta dados concretos a justificar a preservação da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. Explico. Quanto à prova da existência do crime, bem como sua autoria, ao menos por ora, fortes são os indícios coletados no auto de flagrante a evidenciarem a autoria do autuado no seu cometimento, haja vista que foi preso em flagrante delito cometendo o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por outro vértice, a liberdade precoce, se propiciada neste momento, representa uma ofensa à ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito praticado pelo flagrado, que, no caso, foi o crime de tráfico e drogas, com uma quantidade expressiva de substância entorpecente (mais de vinte e sete quilos de maconha). Repita-se: foram apreendidas mais de 27kg de droga em uma camionete Hilux, em uma rodovia federal, o que deixa claro a gravidade do crime, pois não se trata de uma pequena quantidade, o que demonstra ainda que o acusado deve ser pessoa com condições financeiras, o que, de certa forma, coloca em risco a aplicação da lei penal com risco de fuga, pois, ao que se apurou neste audiência, o flagrado reside em Goiânia e não se sabe exatamente para onde ia.  ..  Assim, consideradas as circunstâncias da prisão em flagrante, reputo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente, conforme exposto acima, sendo, pois, necessária a custódia preventiva, ao menos no nascedouro do procedimento criminal, ainda na fase policial, notadamente quando os seus requisitos se fazem presentes e apreendidos mais de 27 (vinte e sete) quilos de maconha divididos em 249 (duzentas e quarenta e nove) porções, acondicionadas em plástico transparente, e a quantia de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito) reais, em espécie.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE D R O G A S . T R A N S P O R T A R C E R C A D E 2 7 K G D E M A C O N H A . P R I S Ã O PREVENTIVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A impetração sustentou a ilegalidade da prisão em flagrante, a ausência de requisitos e a carência de fundamentação da prisão preventiva, além da suficiência de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por ausência de fundadas razões; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação e de requisitos legais; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na abordagem policial e na busca veicular, pois estas ocorreram com base em análise de risco repassada pelo SEINT. A constatação de forte odor de substância entorpecente e o nervosismo do paciente, ao ser parado em rodovia federal, configuram justa causa para a ação policial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (cerca de 27 kg de maconha), pela posse de valor em dinheiro e pela utilização de veículo de alto valor. 5. A prisão foi realizada em rodovia federal, com o paciente em trânsito e residindo em município diverso do local da abordagem. Esta circunstância indica risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. A pena máxima cominada ao delito de tráfico de drogas é superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. A abordagem veicular e a busca pessoal/veicular são legítimas quando baseadas em análise de risco da inteligência policial, na constatação de forte odor de maconha no veículo e no nervosismo do condutor. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada pela garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (cerca de 27 kg de maconha), pela apreensão de valor em dinheiro e pela prisão em trânsito em rodovia federal. 3. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A primariedade, por si só, não são fundamentos idôneos para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXII e LXIII; CPP, art. 302, I; CPP, art. 313, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 885.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 12/3/2024, D Je de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 998.041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. em 18/6/2025.<br>II. Busca veicular<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições /impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)<br>Por fim, esclareço que, " ..  com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).<br>No caso dos autos, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais, tampouco da alegação genérica de que ele teria demonstrado certo nervosismo ao avistar os agentes estatais ou de que estaria em atitude suspeita. Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o acusado estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que, "no momento em que RAVIERE abaixou o vidro do veículo, foi possível constatar um odor forte semelhante ao de substância entorpecente - maconha" e que "foi possível visualizar alguns sacos pretos, e dentro deles, foram encontradas substâncias entorpecentes análogas à Skunk e Haxixe." Tudo a evidenciar que a busca veicular foi precedida de justa causa.<br>Assim, nota-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>III. Manutenção da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 27 kg de maconha - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que o acusado foi abordado em uma rodovia federal e alegou aos policiais não saber "exatamente para onde ia".<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nessa pe rspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.