ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTACOU QUE NÃO ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo dos Santos Vitoriano contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 37/39).<br>Neste recurso, a defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo na tese de que o agravante está na mesma situação fática do corréu que está em liberdade.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando seguimento ao habeas corpus para revogar a prisão do ora agravante.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTACOU QUE NÃO ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Não vislumbro a existência de constrangimento ilegal, pois, conforme consta, na decisão ora impugnada, o Magistrado destacou que, diferentemente dos investigados PEDRO PAULO GUEDES e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GAMA SILVA, o Ministério Público trouxe aos autos argumento razoável contra o recolhimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor de RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, no sentido de que, uma vez efetivada a medida cautelar extrema, os moradores da localidade onde supostamente ocorreram os fatos se sentiriam encorajados a cooperar com as investigações, cumprindo-se, assim, a finalidade da medida cautelar (artigo 1º, inciso I, da LF n. 7.960/1989). Ademais, o investigado PAULO HENRIQUE, conforme índice 180, se apresentou espontaneamente à delegacia e prestou esclarecimentos em relação aos fatos, não havendo, no entendimento do parquet, qualquer fundamento razoável na manutenção da sua prisão. Por outro lado, em relação ao também investigado PEDRO PAULO GUEDES, o Ministério Público não trouxe qualquer fundamento que mantivesse o interesse no decreto prisional do ora investigado (índice 260), não sendo possível, em razão do sistema acusatório de processo, a manutenção da prisão temporária de ofício (fl. 23 - grifo nosso).<br>Diante de tal peculiaridade, agiu com acerto o Tribunal a quo ao não aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à prisão cautelar, há fundamentação idônea, tendo o Juiz de piso deixado claro que o caso do investigado RONALDO DOS SANTOS VITORIANO possui certa singularidade, notadamente por ser ele apontado como uma liderança no movimento do tráfico de drogas na localidade em que a vítima desapareceu (fls. 23/24 - grifo nosso). E, mais, conforme consta do acórdão impugnado, o mandado de prisão temporária ainda está em aberto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.