ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Novos embargos de declaração opostos por LUCAS RICARDO SPERNAU ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 4.385):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Nas razões, o embargante aduziu que, ao examinar os acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 161 e 184), citados nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 4373-4), verifica-se que foi o próprio Tribunal Estadual quem deu causa ao bis in idem (fl. 4.396), de maneira que não há supressão de instância, cabendo a competência deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.396).<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que haja a concessão da ordem para cassar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de primeira instância no ponto (fl. 4.396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, observo que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios existentes no julgamento dos primeiros, mostrando-se impróprio esse recurso para rediscutir questões concernentes ao julgado primitivo.<br>De todo modo, verifico que, diferentemente do que alega a defesa, o óbice da supressão de instância incide ainda que se trate de vício surgido no próprio acórdão recorrido. Nesses casos, é imprescindível a oposição de embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão.<br>Na espécie, foram opostos na origem embargos de declaração seguidos de embargos infringentes, sem que a questão tenha sido suscitada.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.