ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada pelo segundo agravante, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base.<br>2. O afastamento da motivação exarada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. A análise desfavorável dos motivos do crime - ganância e intuito de lucro - já foi afastada pela Corte estadual, de modo que não há interesse recursal no ponto.<br>4. Por fim, o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, enseja, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>BEETHOVEN FELIX DA SILVA, ALEX CAVALCANTE DA SILVA e LUAN HENRIQUE JANUARIO DOS SANTOS agravam de decisão em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>No regimental, a defesa sustenta ter havido prequestionamento da questão atinente à reincidência do acusado Alex Cavalcante da Silva, uma vez que o acórdão a mencionou ao rever a dosimetria da pena. Afirma, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não apresenta justificativa concreta para manter a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que não esclarece quais seriam as provas existentes acerca da suposta posição de liderança desempenhada por este réu.<br>Quanto aos demais agravantes, entende também não ser válida a motivação exarada para negativar a culpabilidade, porquanto se limitou a registrar a prática de mais de um verbo do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem explicitar quais seriam as condutas efetivamente perpetradas por eles. Da mesma forma, pontua que o intuito de obter lucro fácil e a mencionada ganância dos acusados não serve para fixar a pena-base acima do mínimo legal.<br>Por fim, assevera não estar comprovado o emprego de armas de fogo pela organização criminosa, a ensejar a aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Pugna seja reconsiderada a decisão de fls. 2.004-2.019 ou submetido o feito ao órgão colegiado para que "a decisão monocrática seja reformada; o conhecimento integral do Recurso Especial, afastando-se o óbice da ausência de prequestionamento quanto à agravante da reincidência" (fl. 2.035).<br>Requer, "no mérito, que sejam afastadas: a) a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta; b) a incidência da majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, diante da ausência de prova idônea; c) a agravante da reincidência aplicada a Alex Cavalcante da Silva, ante a ausência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos" (fl. 2.035).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada pelo segundo agravante, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base.<br>2. O afastamento da motivação exarada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. A análise desfavorável dos motivos do crime - ganância e intuito de lucro - já foi afastada pela Corte estadual, de modo que não há interesse recursal no ponto.<br>4. Por fim, o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, enseja, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações trazidas no agravo em análise, é caso de manter a decisão anteriormente proferida.<br>Embora, tal como asseverou o defesa, o Tribunal a quo haja mencionado a reincidência do réu Alex Cavalcante da Silva no julgamento da apelação, não analisou nenhum pedido de afastamento da agravante, quer sob o argumento de ausência de prova concreta do registro de condenação definitiva pretérita contra o réu - moldes em que formulada a pretensão no recurso especial -, quer sob enfoque diverso.<br>Logo, correta a conclusão pela ausência de prequestionamento.<br>Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada por Alex Cavalcante da Silva, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus Luan Henrique Januário dos Santos e Bethoven Felix da Silva, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base.<br>Ademais, o afastamento da motivação exarada demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Outrossim, vejo que a análise desfavorável dos motivos do crime - ganância e intuito de lucro - já foi afastada pela Corte estadual, de modo que não há interesse recursal no ponto.<br>Por fim, o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, demanda, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, in verbis (fls. 2.005-2.018, destaques no original):<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial admite conhecimento parcial, uma vez que a tese de ausência de comprovação do registro de condenação definitiva pretérita caracterizadora da reincidência do acusado Alex Cavalcante da Silva não foi apreciada no acórdão combatido.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. A propósito:<br> .. <br>1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/4/2015)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>II. Contextualização<br>Os ora recorrentes foram condenados, em primeira instância, às seguintes reprimendas: a) Beethoven Félix da Silva - 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) Alex Cavalcante da Silva - 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; c) Luan Henrique Januário dos Santos - 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. As reprimendas foram assim individualizadas (fls. 1.279-1.294, grifei):<br>4.1 - DO RÉU ALEX CAVALCANTE DA SILVA<br>- DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS<br>A culpabilidade é reprovável, mesmo porque o réu liderava o tráfico descortinado nos autos; o réu possui a sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0704262-93.2015 apta a gerar maus antecedentes, eis porque valoramos negativamente o item; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade; as circunstâncias foram próprias do tipo penal; as consequências não foram particularmente graves; o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago.<br>Assim, fixo a pena-base em 7 anos e 10 meses de reclusão.<br>Não há atenuantes, contudo, presente a agravante de reincidência dos autos 0704617-74, eis porque agravamos a pena do réu, resultando em uma pena intermediária de 9 anos e 1 mês de reclusão. Encerrando o sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento a ser considerada, eis porque fixamos, em definitivo, a pena do réu em 9 anos e 1 mês de reclusão.<br>Pelos mesmos motivos, fixo a pena de multa em novecentos e oito dias para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO<br>A culpabilidade é de grande reprovabilidade, sobretudo, em face da liderança desempenhada pelo referido denunciado. O réu possui a sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0704262-93.2015 apta a gerar maus antecedentes, eis porque valoramos negativamente o item Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado. De igual forma, as circunstâncias do crime são negativas, eis que este traficava de dentro do sistema prisional, contudo, considerada causa de aumento, será valorada na terceira fase da dosimetria. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.<br>Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena base em 05 anos de reclusão.<br>Não existe circunstância atenuante, mas há a agravante de reincidência dos autos 0704617-74, eis porque majoramos a pena do acusado, resultando em uma pena intermediária de 05 anos e 10 meses de reclusão.<br>Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase, contudo, há a causa de aumento do art. 40, III, eis porque aumentamos a pena do réu em 1/6, resultando em uma pena definitiva de 6 anos e 9 meses de reclusão.<br>Considerando o exame das circunstâncias judiciais já realizadas e levando-se em conta que a pena de multa deve manter exata proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 697 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>- DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA<br>A culpabilidade é de grande reprovabilidade, mesmo porque há provas de que o réu é faccionado ao Primeiro Comando da Capital. O réu possui a sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0704262-93.2015 apta a gerar maus antecedentes, eis porque valoramos negativamente o item .  Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado. De igual forma, as circunstâncias do crime são negativas, eis que este coordenava grupo criminoso de dentro do presídio, contudo, considerada agravante, será valorada na segunda fase da dosimetria da pena. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.<br>Assim, fixamos a pena base em 4 anos e 4 meses de reclusão.<br>Não concorre em favor do réu atenuante, contudo, presente as agravantes de reincidência e de promover liderança do grupo, eis porque majoramos a reprimenda desta, resultando em um patamar intermediário de 05 anos e 2 meses de reclusão.<br>Na terceira fase da dosimetria, não vislumbramos causa de diminuição, mas há a causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei 12.850, eis porque majoramos a pena do acusado em 1/6, resultando em uma pena definitiva em 6 anos de reclusão, acrescida de 220 dias-multa, valorados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>- DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)<br>Somamos as penas dantes estipuladas, impondo ao acusado a pena total e final 21 anos e 10 meses e 2.095 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo.<br> .. <br>4.3 - DO RÉU LUAN HENRIQUE JANUÁRIO DOS SANTOS<br>- DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS<br>A culpabilidade é reprovável, mesmo porque o réu incorreu em distintos verbos compreendidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas; não possui antecedentes; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade; as circunstâncias foram próprias do tipo penal; as consequências não foram particularmente graves; o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixo a pena-base em 6 anos e 5 meses de reclusão.<br>Não há agravantes a considerar, contudo, concorre a atenuante de menoridade relativa em favor do réu, eis porque atenuamos a pena, resultando em uma pena intermediária de 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Encerrando o sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento a ser considerada, eis porque fixamos, em definitivo, a pena do réu em 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Pelos mesmos motivos, fixo a pena de multa em 533 dias-multa, para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO<br>A culpabilidade é própria do tipo; O réu não possui antecedentes; Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado. De igual forma, as circunstâncias do crime são negativas, eis que este traficava de dentro do sistema prisional, contudo, considerada causa de aumento, será valorada na terceira fase da dosimetria. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima. Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena base em 03 anos de reclusão.<br>Não existe circunstância agravante a considerar, contudo, concorre a atenuante de menoridade relativa em favor do réu, eis porque atenuamos a pena, contudo, considerando que na presente fase da dosimetria, a pena não pode ser conduzida aquém do mínima, fixamos a pena intermediária em 3 anos de reclusão.<br>Não há qualquer causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase, eis porque tornamos definitiva a pena de 03 anos de reclusão.<br>- DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP):<br>Somamos as penas dantes estipuladas, impondo ao acusado a pena total e final anos e 8 anos e 4 meses e 1.233 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo.<br> .. <br>4.7 - DO RÉU BEETHOVEN FELIZ DA SILVA<br>- DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS<br>A culpabilidade é reprovável, já que a ré incorreu em distintos verbos incriminadores do tipo; possui sentença penal condenatória nos autos 0738062-49.2014, apta a gerar maus antecedentes, eis porque valoramos negativamente tal item; não há elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime em nada lhe são favoráveis, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade; as circunstâncias lhe não são desfavoráveis; as consequências não foram particularmente graves; o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixo a pena-base em 07 anos e 10 meses de reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes a considerar. Encerrando o sistema trifásico de dosimetria, não há causa de diminuição ou aumento de pena a ser aplicada, eis porque tornamos a pena razão pela tornamos a pena definitiva em 7 anos e 10 meses de reclusão. Pelos mesmos motivos, fixo a pena de multa em 783 dias-multa, para aí torná-la definitiva, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO<br>A culpabilidade afere-se como é própria do tipo. Possui sentença penal condenatória nos autos 0738062-49.2014, apta a gerar maus antecedentes. Em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade. Os motivos do crime não favorecem ao acusado. De igual forma, as circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao acusado, vez que foi apreendida grande quantidade de droga (crack e maconha). Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.<br>Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.<br>Não existe circunstância, nem atenuante a considerar.<br>Não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase, razão pela qual torno a pena, agora em definitivo, em 04 (quatro) de reclusão.<br>Considerando o exame das circunstâncias judiciais já realizadas e levando-se em conta que a pena de multa deve manter exata proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 755 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>- DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)<br>Somo as penas dantes estipuladas, impondo ao acusado a pena total e final de 11 anos e 10 meses e 1.554 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a valoração negativa dos motivos do crime e, em alguns casos, das circunstâncias dos delitos, além de declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, do réu Luan Henrique Januário dos Santos, em relação ao crime de associação para o narcotráfico. Quanto à dosimetria da pena, o acórdão asseverou que (fls. 1.834-1.844, destaquei):<br>Do réu Alex Cavalcante da Silva, condenado aos crimes do art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.<br>Tráfico de entorpecentes<br>64. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, porque o réu liderava o tráfico descortinado nos autos; antecedentes criminais, o réu possui a sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0704262-93.2015; e os motivos do crime. Na segunda fase considerou a presença da agravante de reincidência dos autos do processo de nº 0704617-74, atribuindo uma pena final de 9 anos e 1 mês de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>65. A defesa alega que a pena-base foi exasperada inadequadamente, especificamente quanto a culpabilidade, por entender ausentes as provas que o réu seria o suposto líder da associação criminosa para o tráfico. Alega que não há maus antecedentes criminais, e que o intuito de lucro fácil faz parte do tipo não podendo exasperar a pena.<br>66. Vejamos. O fato de o réu ser líder das condutas de comercialização da drogas é fato comprovado nos autos. Não assiste razão a defesa que não existe provas de tal liderança. Portanto, considero mantida tal circunstância desfavorável.<br>67. Assiste razão a defesa quanto a insurgência quanto aos motivos do crime de tráfico, pois que a jurisprudência é assente no sentido é motivo inerente ao próprio tipo. Quanto aos maus antecedentes estes merecem exasperar a pena.<br>68. Com a reforma, a pena-base passa a ser de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e, devido a reincidência e ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena final por este crime passa a ser de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 860 (oitocentos e sessenta) dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>Crime de Associação para o Tráfico<br>69. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, em face da liderança desempenhada pelo réu; antecedentes criminais, o réu possui a sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0704262-93.2015; e os motivos do crime. Na segunda fase considerou a presença da agravante de reincidência dos autos do processo de nº 0704617-74, e na terceira fase aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Atribuindo uma pena final de 6 anos e 9 meses de reclusão e 697 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>70. A culpabilidade exasperada e os maus antecedentes, não merecem reparo, porém, para os motivos do crime desfavoráveis há ausência de circunstâncias fáticas suficientes a exasperar a pena, bem como ausência de fundamentação na sentença. Mantenho apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>71. Com a reforma, a pena-base passa a ser de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e, devido a reincidência, agravando a pena-base em 1/6 (um sexto), a pena intermediária passa a ser de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>72. A defesa alega que a causa de aumento de pena deve ser excluída por ausência de fundamentação para tanto. Não merece prosperar.<br>73. Ficou bem claro nos autos que o réu Alex atuou de dentro da unidade penitenciária quando praticou o crime de associação para o tráfico, embora não ter provas que as drogas foram distribuídas dentro do presídio, ficou provado que as ordens e instruções de liderança aconteciam nas instalações. Mantenho a causa de aumento.<br>74. A pena final, portanto, ficará em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 896 ( oitocentos e noventa e seis) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>Crime de Organização Criminosa<br>75. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade de grande reprovabilidade, porque há provas de que o réu é faccionado ao Primeiro Comando da Capital; antecedentes criminais, o réu possui a sentença condenatória transitada em julgado nos autos 0704262-93.2015, e os motivos do crime. Na segunda fase considerou a presença da agravante de reincidência dos autos do processo de nº 0704617-74 e majorou a pena também por o acusado promover a liderança do grupo. Na terceira fase atribuiu uma causa de aumento de pena aplicando uma pena final de 6 anos de reclusão, acrescida de 220 dias-multa, valorados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>76. A culpabilidade exasperada, os maus antecedentes, não merecem reparo, porém para os motivos do crime desfavoráveis há ausência de circunstâncias fáticas suficientes a exasperar a pena, bem como ausência de fundamentação na sentença. Mantenho apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>77. Com a reforma, a pena-base passa a ser de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e, devido a reincidência ( art. 61, I, do CP) e a liderança da organização (art. 62, II, do CP), agravando a pena-base em 1/6 (um sexto), por duas vezes, a pena intermediária passa a ser de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.<br>78. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada unicamente a causa de aumento por emprego de arma de fogo, contra esta a defesa insurge-se alegando que não houve a apreensão do artefacto, o que impossibilitaria o aumento.<br>79. A jurisprudência desta Câmara Criminal  ..  é assente de que para a aplicação da referida causa de aumento é desnecessária a apreensão da arma, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova, como a interceptação telefônica. Dos diálogos trazidos efetuados por Alex resta comprovada a efetiva utilização de arma de fogo como meio de empreender a prática dos delitos da organização criminosa da qual faz parte. Mantenho a causa de aumento.<br>80. Observa-se que a causa de aumento foi fixada em 1/6, dentro do intervalo proposto pela norma, neste caso, mantenho-a e, a fim de evitar reformatio in pejus, deixo de reformular a pena final fixada em 6 anos de reclusão e 220 dias-multa, valorados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>81. Quanto ao concurso material das penas de Alex Cavalcante da Silva, reformulo a soma das penas para fazer constar 20 (vinte) anos e 5 meses de reclusão e 1.976 dias-multa, valorados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", que diz que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, mantenho o regime inicialmente fechado.<br> .. <br>Do Réu Luan Henrique Januário dos Santos<br>Crime de Tráfico de Drogas<br>90. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, porque o réu incorreu em distintos verbos compreendidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas; e os motivos do crime, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade, atribuindo uma pena-base de 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo. Considerou, por fim, a atenuante da menoridade, e a pena final de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 533 dias -multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.<br>91. A defesa alega que a pena-base foi exasperada inadequadamente, especificamente quanto a culpabilidade, porque o fundamento de que o réu preencheu mais de um núcleo não é suficiente para exasperação, e que o intuito de lucro fácil faz parte do tipo não podendo exasperar a pena quanto aos motivos do crime.<br>92. Assiste razão a defesa quanto a insurgência quanto aos motivos do crime de tráfico, pois que a jurisprudência é assente no sentido é motivo inerente ao próprio tipo.<br>Quanto a culpabilidade, teço as seguintes considerações.<br>93. A incidência em mais de um "verbo"" do núcleo do tipo certamente é mais reprovável do que a execução de apenas uma das práticas do tipo, aquele que se envolve abarcando diversas condutas reprováveis merecer ter sua culpabilidade exasperada.<br>94. Assim mantenho apenas uma circunstância desfavorável, reformulo a pena base para 5 anos e 3 meses de reclusão, aplicando, em seguida, a atenuante da menoridade relativa, e sem causas de diminuição e/ou aumento, a pena final passa a ser 4 anos e 5 meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo. Em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", as penas privativas de liberdade cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, determino o regime inicialmente semiaberto, reformando, neste ponto a sentença.<br> .. <br>Do Réu Beethoven Feliz Da Silva<br>Crime de Tráfico de Drogas<br>114. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, porque o réu incorreu em distintos verbos compreendidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas; maus antecedentes, por sentença condenatória nos autos 0738062-49.2014; e os motivos do crime, eis que fora guiado pela ganância, consubstanciada no desejo de obtenção de lucro fácil em prejuízo de toda a coletividade. Atribuindo uma pena final de 7 anos e 10 meses de reclusão e 783 dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>115. Apreende-se que a pena-base foi exasperada inadequadamente, especificamente quanto aos motivos do crime considerando o intuito de lucro fácil. Assiste razão a defesa quanto a insurgência quanto aos motivos do crime de tráfico, pois que a jurisprudência é assente no sentido é motivo inerente ao próprio tipo.<br>116. Noutro giro, a incidência em mais de um "verbo"" do núcleo do tipo certamente é mais reprovável do que a execução de apenas uma das práticas do tipo, aquele que se envolve abarcando diversas condutas reprováveis merecer ter sua culpabilidade exasperada.<br>117. Os maus antecedentes foram valorados negativamente de forma idônea. Por isso, mantenho apenas duas circunstancias desfavoráveis. Com a reforma, a pena-base passa a ser de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem qualquer atenuante e/ou agravante, e causa de aumento e/ou diminuição fixo a pena final em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>Crime de Associação para o Tráfico<br>118. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes, por sentença condenatória nos autos 0738062-49.2014; as circunstâncias do crime por entender que com a ré havia sido apreendida grande quantidade e variedade de drogas, e os motivos do crime. Atribuindo uma pena final de 4 reclusão e 755 dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>119. Apreende-se que a pena-base foi exasperada inadequadamente, especificamente quanto aos motivos do crime sem fundamentação correlata. No entanto, os maus antecedentes foram valorados negativamente de forma idônea.<br>120. A tese defensiva alega que não houve qualquer apreensão de drogas em poder da ré. As drogas foram apreendidas em poder de Gilderlândio e Luan Henrique Januário.<br>Assiste razão a defesa neste ponto.<br>121. Presente apenas uma circunstância judicial desfavorável reformulo a pena base para fazer constar 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Sem qualquer atenuante e/ou agravante, e causa de aumento e/ou diminuição fixo a pena final em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo.<br>122. Quanto ao concurso material das penas de Beethoven Feliz Da Silva, reformulo a soma das penas para fazer constar 11(onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 1.512 (mil quinhentos e doze dias), valorados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em conformidade com o art. 33, §2º, "a", que diz que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, mantenho o regime inicialmente fechado.<br>III. Redução das penas-bases<br>Na hipótese, a defesa questiona a valoração negativa da culpabilidade dos acusados, em relação aos delitos de tráfico de drogas (todos os recorrentes), associação para o narcotráfico e organização criminosa (apenas Alex Cavalcante da Silva.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Quanto aos postulantes Luan Henrique Januário dos Santos e Beethoven Félix da Silva, a culpabilidade foi considerada desfavorável em razão da pluralidade das ações praticadas, o que denota fundamentação válida, diante da maior gravidade concreta da conduta a justificar a exasperação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No tocante à culpabilidade, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. Precedentes. No presente caso, para justificar a exasperação da referida vetorial nos crimes de tráfico de drogas, o magistrado utilizou as pluralidades de condutas típicas praticadas no crime ("ter em depósito" e "entregar a consumo") pelo acusado, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da reprimenda, uma vez que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.954.677/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, destaquei.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 644.687/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021, grifei.)<br>Em relação ao réu Alex Cavalcante da Silva, as instâncias ordinárias consideraram desfavorável a culpabilidade pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico com base na posição de liderança por ele ocupada no grupo voltado ao comércio espúrio. No que diz respeito ao delito de organização criminosa, destacou-se a acentuada periculosidade da facção a que pertence, o Primeiro Comando da Capital.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a posição de liderança no tráfico é elemento apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta do agente, justificando o recrudescimento da basilar" (AgRg no HC n. 916.099/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Ainda, quanto ao delito de organização criminosa, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, pois "destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social" (REsp n. 1.847.654/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/10/2022).<br>Assim, é idônea a motivação exarada para fixar a pena-base dos réus acima do mínimo legal.<br>IV. Afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013<br>Segundo o disposto no art. 2º, § 2, da Lei n. 12.850/2013, in verbis:<br>Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:<br>Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.<br>§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.<br>Inicialmente, recordo que, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato" (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, destaquei).<br>No caso, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que as provas dos autos comprovavam que a organização criminosa integrada pelo recorrente Alex Cavalcante da Silva fazia uso de armas de fogo durante as práticas ilícitas, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a incidência da referida majorante.<br>Ademais, para rever a conclusão do acórdão combatido, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.