ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM A ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. DIREITO DE CONTATO COM OS PAIS E AS FILHAS. VÍCIO SANADO.<br>Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativa. Eis a ementa do julgado ora embargado (fls. 754/755):<br>HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME SEM PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. RÉUS PRIMÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.<br>2. No caso, embora reconheça que as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública em face da demonstração do periculum libertatis, não se mostram tais razões bastantes, contudo, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de tratar-se de crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP); monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas.<br>Nesta via, o embargante alega que houve contradição e obscuridade no acórdão impugnado em relação à medida cautelar de proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP), pois seus pais e suas filhas também são investigados no mesmo processo, restringindo o convívio familiar.<br>Sustenta que a restrição merece ser melhor aclarada, na medida em que referida proibição pode representar a quebra de vínculo socioafetivo com seus genitores, bem como com suas filhas (fl. 762).<br>Defende que a decisão embargada, ao mesmo tempo em que assegura liberdade provisória ao paciente, inviabiliza sua vida familiar, núcleo essencial de dignidade da pessoa humana (fl. 763).<br>Afirma que a restrição imposta, afetará de forma direta e grave a esfera privada e familiar, porquanto não se sabe a real duração da ação penal em trâmite.<br>Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para que possam ser sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS COM A ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. DIREITO DE CONTATO COM OS PAIS E AS FILHAS. VÍCIO SANADO.<br>Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os presentes embargos merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>De fato, em relação à apontada obscuridade quanto à proibição de contato com outros investigados, o que inclui as filhas e os pais do embargante, entendo que a medida cautelar imposta deve ser flexibilizada para possibilitar o convívio e a relação do recorrente com o núcleo familiar (pais e filhas).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato com outros investigados (art. 319, III, do CPP), excluindo da proibição imposta, apenas o contato do embargante com os pais e as filhas.