ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 932.862/2025) interposto por GABRIEL PINTO ALMEIDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de inviabilidade de utilização de impetração como substitutivo de revisão criminal, além de ausência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício (fls. 52/53).<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - é certo que existem vias recursais próprias para a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado. Contudo, tais instrumentos não afastam a possibilidade do habeas corpus quando o que se busca não é a rediscussão ampla do processo ou das provas, mas apenas a correção de um erro evidente na dosimetria da pena (fls. 59/61) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de bis in idem na utilização da quantidade de droga na primeira e na terceira fases (fls. 63/64).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que indeferiu liminarmente a impetração e manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 729 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0000481-96.2017.8.08.0024 (da 6ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES), alterada em grau de apelação - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a pretensão mandamental - incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - não pode ser conhecida, porque configura inadmissível reiteração de pedido, já objeto de anterior impetração (HC n. 930.094/ES).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.