ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especia l, alegando preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração.<br>2. Feita a análise da cronologia dos eventos processuais, observo que a irresignação do agravante face a decisão de não conhecimento da Presidência desta Corte Superior é justificada.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJMG que negou provimento a embargos de declaração, os quais alegavam omissões no julgamento de apelação criminal, especificamente sobre a validade da perícia e a perda do cargo público.<br>4. O Tribunal a quo não enfrentou de forma adequada as alegações de invalidade da perícia, que poderiam conduzir à sua nulidade, pelo que é necessário um exame mais detido das teses defensivas.<br>5. A fundamentação sobre a perda do cargo público foi considerada genérica e não abordou a distinção entre o cargo exercido à época dos fatos e o cargo atual, o que poderia alterar o resultado da decisão.<br>6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a perda do cargo público como efeito da condenação, o que não foi observado no caso.<br>7. Agravo regimental provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>GERALDO MAGELA DE FREITAS interpõe agravo regimental em face de decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0461.17.006215-6/004.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (CP) às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de 11 (onze) salários-mínimos, além da perda de seu cargo público, decorrente de efeito da condenação (art. 92 do CP).<br>No especial, a defesa indicou violação dos arts. 386, VII, e 619 do CPP e dos arts. 92, I, e 299, caput, do CP. Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante, pois não sanou as omissões apontadas; b) insuficiência de provas para condenação; c) a ausência de fundamentação específica para a decretação da perda do cargo público. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo TJMG e o do STJ sobre a aplicação da regra do art. 92, I, do CP.<br>O recurso foi admitido na origem, mas foi objeto de decisão de não conhecimento pelo eminente Ministro Presidente desta Corte Superior, que apontou ocorrência da preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração (fl. 1.598), o que ensejou o presente agravo.<br>Nas suas razões (fls. 1.602-1.613) o agravante afirma que não houve interposição simultânea de recursos, pois os embargos de declaração e o recurso especial foram interpostos contra acórdãos e em favor de réus distintos.<br>O Ministério Público Federal (MPF) requereu a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fl. 1.628) para proferir parecer, mas o prazo escoou sem manifestação.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especia l, alegando preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração.<br>2. Feita a análise da cronologia dos eventos processuais, observo que a irresignação do agravante face a decisão de não conhecimento da Presidência desta Corte Superior é justificada.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJMG que negou provimento a embargos de declaração, os quais alegavam omissões no julgamento de apelação criminal, especificamente sobre a validade da perícia e a perda do cargo público.<br>4. O Tribunal a quo não enfrentou de forma adequada as alegações de invalidade da perícia, que poderiam conduzir à sua nulidade, pelo que é necessário um exame mais detido das teses defensivas.<br>5. A fundamentação sobre a perda do cargo público foi considerada genérica e não abordou a distinção entre o cargo exercido à época dos fatos e o cargo atual, o que poderia alterar o resultado da decisão.<br>6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a perda do cargo público como efeito da condenação, o que não foi observado no caso.<br>7. Agravo regimental provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Admissibilidade recursal<br>Feita a análise da cronologia dos eventos processuais, observo que a irresignação do agravante face a decisão de não conhecimento da Presidência desta Corte Superior é justificada.<br>De fato, o recurso especial interposto em favor do réu GERALDO se direcionou contra o acórdão que negou provimento a embargos de declaração (fls. 1484-1488) anteriormente opostos em face da decisão em recurso de apelação (fls. 1380-1393). Por sua vez, os embargos de declaração opostos em favor do réu MANOEL foram decididos antes da interposição do recurso especial (fls. 1424-1431), e apreciaram tão somente a alegada omissão relativa à questão da aplicabilidade do benefício da suspensão condicional do processo.<br>Tendo em vista que o agravante rebateu de forma adequada e fundamentada os pontos da decisão monocrática do eminente Ministro Presidente, reconsidero a decisão precedente (fl. 1598) e conheço do agravo regimental.<br>Seguindo para a análise do recurso especial, confirmo o preenchimento dos pressupostos legais para sua admissibilidade. O recurso é tempestivo e explicitou de forma clara os dispositivos de legislação federal tido como violados, além de indicar aparente dissídio jurisprudencial.<br>II. Omissões alegadas pelo agravante<br>Em seu recurso especial, o agravante suscita, a título de preliminar, supostas omissões do Tribunal a quo no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão original, ocasionando violação do art. 619 do CPP, a saber: a) a não apreciação de três teses defensivas acerca das provas testemunhal e pericial produzidas; e b) a não apreciação de tese defensiva sobre a perda do cargo público.<br>Nos indigitados embargos de declaração (fls. 1441-1454), a defesa assim discorreu sobre as alegadas omissões, no que interessa:<br> .. <br>O e. TJMG, no acórdão da Apelação obrou em equívoco ao manter o entendimento da decisão de piso quanto à validade da perícia realizada nos autos.<br>Ocorre que, para tanto, foram ignorados pontos fundamentais para elucidação da questão - sendo que, caso tivessem sido efetivamente analisados, invariavelmente, o resultado seria outro.<br>Nesse sentido, a primeira omissão diz respeito à ausência de análise da arguição feita na Apelação, e reiterada em Memorial e em sustentação oral, sobre a invalidade da perícia.<br>Conforme aduzido pelo Embargante nos autos e na Tribuna, o local da perícia não restou preservado, podendo ter sofrido alterações, como atestou o próprio perito em Juízo.<br> .. <br>Ainda, acrescentou o Recorrente na Apelação que, em que pese o perito tenha afirmado, em Juízo, que o local em que realizada a perícia não teria sido preservado, em Laudo Pericial, esse, de forma contraditória, apontou em sentido contrário, o que demonstra que a perícia não foi submetida ao contraditório e ampla defesa, próprios da fase judicial.<br> .. <br>Em consonância, o Recorrente, quando da Apelação, juntou aos autos parecer técnico produzido por Perito Criminal, que afirmou pela impossibilidade de se assegurar a integridade dos documentos periciados, bem como que os bom-sensos deveriam ter sido analisados individualmente, de modo que pudesse ser identificado possíveis acréscimos ou supressões, além de se averiguar se preenchidos pela mesma caneta.<br> .. <br>A despeito do argumento apresentado, os d. Julgadores, de forma omissa, em nenhum momento, abordaram esse ponto no acórdão recorrido. Acerca da perícia, aduziram tão somente  .. <br>Portanto, nota-se claramente a omissão dos Julgadores na decisão colegiada, que não consideraram o argumento da invalidade da perícia, diante da ausência de preservação do local (constatada por testemunhas em Juízo), necessidade de que fosse realizada perícia em cada bom-senso e ausência de submissão da perícia ao contraditório e ampla-defesa.<br> .. <br>Por fim, a Turma Julgadora, ao entender pela manutenção da decisão de piso em relação à perda do cargo público, cometeu uma segunda omissão, qual seja, a ausência de exame da distinção entre o cargo exercido pelo Recorrente e aquele que exercia na data dos fatos, o que foi pontuado na Apelação e reiterado na Tribuna.<br>Aduziu-se na Apelação e por meio de sustentação oral que o Recorrente é investigador da Polícia Civil, mas que, na data dos fatos, esse atuava em cargo distinto (examinador da banca de Ouro Preto).<br> .. <br>Dessa forma, conforme Apelação e sustentado na Tribuna, a atuação como examinador da Banca não é inerente ao cargo de investigador/inspetor, sendo certo que o Recorrente não se valia desse cargo, e tampouco das funções a ele vinculadas, quando da suposta prática delituosa.<br> .. <br>Logo, na pior das hipótese, deve o Recorrente perder a função que então exercia (examinador da banca), e não o cargo para o qual logrou êxito em concurso.<br>Relevante, então, destacar os termos do acórdão da apelação criminal (fls. 1380-1393, grifos nossos). Pronunciando-se sobre a prova pericial, o colegiado assim fundamentou:<br> .. <br>Além disso, após a realização de perícia técnica realizada (seq. 09 - fls. 04/23), constatou-se que:<br>"Em 11 (onze) boletins de avaliação, houve incoerência no lançamento dos resultados, considerando como "aprovado" candidatos que obtiveram anotações com somatório das faltas superiores a 3 (três) pontos ou que cometeram faltas eliminatórias (..)"<br>E então sobre a perda do cargo público:<br> .. <br>Por fim, deve ser confirmada a perda da função pública do apelante Geraldo Magela, como efeito secundário da condenação já que devidamente fundamentada na sentença.<br>O Código Penal estabelece, em seu art. 92, I, "a", como um dos efeitos da condenação, a perda do cargo público quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.<br>Por sua vez, na decisão dos embargos, o Tribunal a quo assim fundamentou, não reconhecendo as omissões apontadas pelo réu (fls. 1446-1470):<br> .. <br>Foram devidamente explicitados os argumentos utilizados para fundamentar a Apelação Criminal, que negou provimento ao recurso defensivo.<br>In casu, em relação à omissão apresentada, a fundamentação no acordão vergastado, ao contrário do que alega a defesa, mostrou que não houve retratação da referida testemunha no sentido de alterar os seus dizeres em todas as fases do processo, não havendo qualquer erro material em transcrever seus depoimentos prestados em sede inquisitorial e perante o juízo.<br>Por conseguinte, houve a devida análise das provas em que analisou a perícia juntada ao processo, bem como da perda do cargo público, de forma clara e coerente, combatendo todas as questões levantadas pela defesa em seu acordão, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>Cotejando as teses que haviam sido aventadas pelo réu nas razões de apelação, e, após, reafirmadas nos embargos aclaratórios, é de se concordar com sua ponderação de que as decisões do Tribunal de origem ou se omitiram a respeito dos pontos suscitados ou então apresentaram escassa fundamentação para rejeitá-los.<br>III. Omissão quanto ao enfrentamento da tese de invalidade da perícia produzida na ação penal<br>Nos acórdãos recorridos, o Tribunal a quo aborda num único ponto a questão da prova pericial produzida, sem, contudo, rebater as alegações do réu sobre a suposta violação do local da perícia ou de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. São teses defensivas relevantes, pois, caso confirmadas, poderiam conduzir à invalidade da perícia. Como a decisão condenatória se arvorou nesta prova, era necessário que o TJMG tivesse apreciado mais detidamente a questão.<br>IV. Omissão quanto ao enfrentamento da tese de invalidade da decretação da perda do cargo público<br>Da mesma forma, tenho que a fundamentação deduzida pelas instâncias precedentes acerca da perda do cargo público foi por demais sucinta e genérica, não tendo apreciado a tese defensiva no sentido de que, á época da condenação, o réu já exercia cargo público distinto daquele em que estava investido à época dos supostos fatos criminosos.<br>Novamente, trata-se de ponto relevante, uma vez que, caso fosse reconhecido, poderia ter originado decisão em sentido diverso.<br>O incurso mais aprofundado na temática exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial, mas se deve apontar que a jurisprudência desta Corte considera que "a perda do cargo público, como efeito da sentença penal condenatória, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, não é automática, dependendo de fundamentação específica" (AgRg no REsp n. 1.736.513/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 3/12/2019).<br>IV. Dispositivo<br>Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação do art. 619 do CPP, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, voto por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 619 do CPP, para anular o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela defesa de GERALDO MAGELA DE FREITAS na Apelação Criminal n. 1.0461.17.006215-6/003, e determinar que se proceda à novo julgamento, com apreciação de todas as teses defensivas.