ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES . FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jorge Osvaldo Moya Biondi contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 105/108).<br>Nas razões, o agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, e requer a reconsideração da decisão ou o envio dos autos à Turma julgadora.<br>Afirma, em síntese, que não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Alega que a exigência de exame criminológico para progressão de regime configura novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (art. 5º, XL, da Constituição Federal), citando o RHC n. 200.670/GO (fls. 116/118).<br>Ressalta o cumprimento do requisito objetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, a boa conduta carcerária e o engajamento em atividades laborais e educacionais (fl. 116).<br>Destaca, em síntese, a orientação da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de exame criminológico apenas com fundamentação adequada, bem como o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347 (fl. 118).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à colenda Turma (fl. 119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES . FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, especificamente, a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena (fls. 105/108).<br>Verificada a ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º /10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.