ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WILLA FERREIRA LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 350/351).<br>Sustenta o agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como deduzindo alegações de violação dos arts. 226, 386 e 564, IV, do Código de Processo Penal, inexistência de reexame de provas (Súmula 7/STJ), crítica à aplicação da Súmula 83/STJ e reforço ao princípio da colegialidade (fls. 356/361).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo requerimento de intimação do Ministério Público do Estado do Ceará, agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, destaco que já foi oportunizado ao agravado se manifestar, na origem, quanto ao conteúdo da pretensão deduzida no agravo em recurso especial. Ademais, é assente o entendimento nesta Corte no sentido de inexistência de previsão regimental acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se quanto ao conteúdo do agravo regimental (AgRg no HC n. 584.211/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Assim, a despeito da intimação pessoal do Ministério Público Federal para se manifestar como fiscal da lei, este optou por requerer a intimação do Parquet estadual, ocorrendo a preclusão consumativa com a sua manifestação de fl. 564, ante a necessidade de salvaguardar a celeridade processual, além da falta de utilidade no pronunciamento do órgão acusador no presente caso, em que a decisão será mantida.<br>No mais, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não admitiu o apelo nobre com esteio nos seguintes óbices: incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, à vista do entendimento de que a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento não observado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal está corroborado por outras provas independentes colhidas sob contraditório, e de que a alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 314/319).<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, de forma específica, contra a fundamentação atinente à Súmula 83/STJ, segundo consignado pela decisão da Presidência desta Corte (fls. 350/351). As razões apresentadas limitaram-se a alegações genéricas de inexistência de jurisprudência pacificada e de que o caso envolveria apenas matéria de direito (fls. 329/332), sem rebater concretamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, apontado na decisão de admissibilidade (fls. 316/318). Nessa linha, permaneceu incólume fundamento autônomo impeditivo do processamento do especial (Súmula 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.