ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA . RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DA SILVA JACINTO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fls. 168/170):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, concedida prisão domiciliar ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 175/193).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA . RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 168/170 - grifo no original):<br>Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e não apresenta vício que justifique sua reforma.<br>Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (34,7 g de cocaína e 11 unidades de LSD) e dinheiro em espécie.<br>Quanto ao periculum libertatis, demonstrada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, diante de sua condição de reincidente específico pelo mesmo crime (Autos n. 1500512-89.2022.8.26.0210), configura-se o concreto risco de reiteração delitiva.<br>De fato, esta Corte tem entendimento no sentido de que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>De outro lado, quanto à alegada desproporção da medida cautelar extrema, cumpre registrar que tal avaliação só poderá ser adequadamente aferida quando do término da instrução processual e do julgamento definitivo, sendo inviável, na atual fase processual e por meio desta via estreita, antecipar qual será o regime de cumprimento de pena eventualmente aplicado em caso de condenação. Neste sentido: AgRg no HC n. 996.338/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>De fato, no caso concreto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, o que revela a concreta propensão para o retorno à prática delitiva. Reforçando os precedentes citados: AgRg no HC n. 762.738/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>Ainda que haja posicionamento nesta Corte no sentido da natureza distinta do tráfico privilegiado e do tráfico comum, a reincidência delitiva é fundamento para a não aplicação de cautelares alterativas, pois há risco de reiteração, especialmente diante das circunstâncias concretas do delito. Ou seja, a prisão preventiva justifica-se pelo fato de que tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir a tese refutada, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.