ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Andrea Estefanoi contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ela formulado (fls. 8.878/8.880).<br>A agravante dispõe que a decisão monocrática ora agravada não enfrentou o cerne do AREsp, mantendo negativa vigência aos art. 593, III, alínea d e art. 483, III, e § 2º do CPP. Nas razões de agravo, a defesa impugnou a pretensa necessidade de exame do arcabouço fático/probatório (Súmula 7 do STJ) e também o conteúdo da Súmula 83 do STJ, pois demonstrou que a decisão de origem não está alinhada com a orientação dos Tribunais Superiores.  ..  A r. decisão monocrática ora agravada apenas deixa de conhecer o AREsp, mesmo diante da demonstração de dissídio jurisprudencial relacionado ao tema da reforma de sentença absolutória do Tribunal do Júri, calcada na tese de clemência e amparada em vertente probatória debatida em plenário (STF: AO 1074/RR, STJ: REsp 220.188/MG e HC 482056/SP), a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na regra do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ, sustentando inexistir demonstração da divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado (fl. 8.886).<br>Ao final da peça recursal, a defesa da agravante ANDREA ESTAFANOI vem perante esta Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça requerer (i) o CONHECIMENTO do presente agravo regimental (ii) o consequente PROVIMENTO DO AGRAVO pelo órgão colegiado, afastando-se o óbice consignado na decisão ora agravada, dando-se consequentemente provimento plúrimo (total ou parcial) ao recurso especial interposto na origem (fl. 8.907).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe à agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a não comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 8.759/8.764); caberia, então, à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 8.802/8.833.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista a agravante não ter atacado, de forma específica, o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.