ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de a gravo regimental interposto por JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 206/208):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante sustenta que a denúncia encontra-se embasada em prints apresentados unilateralmente pela suposta vítima, sem qualquer proteção ou comprovação de veracidade da prova digital (fl. 216).<br>Reitera a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, a ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, o fato de ser a vítima quem o persegue e o estado de saúde debilitado, que justifica a prisão domiciliar humanitária .<br>Requer, a s sim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme explanado na decisão agravada, de acordo com as reiteradas decisões desta Cort e Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Tribunal de origem manteve a segregação, ratificando os termos do decreto preventivo, no sentido de que o autuado do fato possui um perfil violento agredindo a vítima de forma física e psicológica, chegando ao ponto de proferir "ameaça de morte", dizendo que cortaria e cabeça da Vítima (fl. 150 - grifo nosso).<br>Ademais, consignou que, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida (fl. 66 - grifo nosso ).<br>Como se vê, presente nas decisões guerreadas fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas tanto neste feito, quanto no procedimento 0000048-61.2025.8.19.0071 (fl. 153 - grifo nosso ), no âmbito da violência doméstica, por meio de ameaças de morte, sobretudo de cortar a cabeça da vítima.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal em caso semelhante: no caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa (AgRg no HC n. 843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024 - grifo nosso).<br>Ainda, a palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifo nosso).<br>Sobre o pedido de prisão domiciliar por problemas de saúde, o Tribunal a quo explicitou que considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento adequado às suas condições de saúde, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco merece agasalho (fl. 83).<br>A ssim, no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 924.151 /MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.