ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FLAGRANTE PRESUMIDO. DIVERGÊNCIA SOBRE PORMENOR IRRELEVANTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANE CAMILO PINTO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 866/868):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOMAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Nesta via, a defesa sustenta, em síntese, que a alteração do entendimento da Corte estadual quanto à absolvição da agravante esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame fático-probatório.<br>Requer seja o presente agravo regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, desprover o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 881).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FLAGRANTE PRESUMIDO. DIVERGÊNCIA SOBRE PORMENOR IRRELEVANTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A solução adotada na decisão ora questionada não demandou revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ, mas simples revaloração jurídica da prova diante de manifesto equívoco do Tribunal local.<br>Com efeito, o decreto condenatório de primeiro grau fundamentou-se em conjunto probatório robusto: confissão extrajudicial da acusada admitindo a prática delitiva em comunhão com o corréu adolescente, declarações das vítimas na fase investigativa descrevendo com precisão as características dos autores, prisão em flagrante com localização do aparelho celular subtraído na posse dos agentes logo após o crime, caracterizando flagrante presumido nos termos do art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal, e depoimentos dos policiais militares corroborados pela orientação de comerciantes que presenciaram a fuga dos autores.<br>O Tribunal de origem desconsiderou todo esse arcabouço probatório exclusivamente porque os depoimentos policiais divergiram quanto ao pormenor de se saber se o aparelho estava no bolso de um dos acusados ou se havia sido depositado no chão pela agravante no momento da abordagem. Esta divergência, quando contextualizada no conjunto probatório global, revela-se absolutamente irrelevante, tratando-se de mero detalhe circunstancial que não compromete a credibilidade dos relatos quanto ao fato principal: a prisão dos acusados logo após o crime com o objeto subtraído em sua posse.<br>A decisão absolutória que ignora confissão extrajudicial corroborada por múltiplos elementos independentes, declarações das vítimas, prisão em flagrante e depoimentos harmônicos de policiais quanto aos fatos principais, para fundamentar a absolvição em divergência sobre pormenor irrelevante, revela manifesto erro de valoração jurídica, autorizando a intervenção desta Corte para corrigir tal distorção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.