ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa.<br>2. A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada, amparada em contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima, declarações de testemunha e relatório de investigação criminal, os quais constituem fundamentos suficientes ao deferimento da medida cautelar.<br>4. Não se identifica a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IGOR SILVA CISNEIROS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido no procedimento de n. 8001605-13.2023.8.05.0230, no curso da denominada "Operação Salobro", que investiga a atuação de um grupo de "milicianos", entre os quais policiais civis e militares, que vem, em tese, praticando crimes de homicídios e de extorsão mediante sequestro, na região do Município de Santo Estevão/BA.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que a decisão que deferiu a busca e apreensão carece de fundamentação idônea e deve ser anulada, com descarte de todos os elementos de prova dela decorrentes.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa.<br>2. A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada, amparada em contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima, declarações de testemunha e relatório de investigação criminal, os quais constituem fundamentos suficientes ao deferimento da medida cautelar.<br>4. Não se identifica a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Expõem os autos que, em 28/8/2023, nos autos n. 8001605-13.2023.8.05.0230, o Magistrado de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e ordenou "a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, no endereço indicado (pág.12/13 - ID 406576748), visando a apreensão de objetos (aparelhos telefônicos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados para fins delituosos) utilizados, supostamente, no crime previsto no art. 159, do Código Penal", sob estes motivos (fls. 119-120, grifei):<br>Desta maneira, considerando que a medida objetiva evitar o perecimento da prova e assegurar resultados úteis à investigação policial, aptas, ainda, a fundamentar futura persecução penal, o caso sob exame traz em seu bojo a existência de contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima (ID 406576754 - pág. 01/02; ID 406576755), declarações da testemunha (ID 406578460) e relatório de investigação criminal (ID 406579910), os quais são fundamentos suficientes ao deferimento da cautelar pleiteada.<br>Do exame do presente requerimento se verifica que a autoridade policial logrou apresentar os motivos que justificavam a adoção da medida, tendo relatado suficientemente as razões e a finalidade da busca, razão pela qual merece deferimento.<br> .. <br>Lado outro, defiro o acesso a todos os dados existentes nos aparelhos celulares e equipamentos eletrônico, eventualmente apreendidos com os investigados, ficando autorizado seu compartilhamento com o Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais (GAECO) e Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública (GEOSP) do Ministério Público do Estado da Bahia.<br>Nas declarações às quais a decisão fez referência, assim constou:<br> ..  que não viu o rosto de nenhum dos sequestradores, pois nos momentos em que teve contato, eles estavam com os rostos cobertos, mas conhece com certeza a voz de um deles, que se trata do policial conhecido como Hernane; que além da voz, pela compleição física e pelo contexto das reiteradas abordagens e do episódio da extorsão anterior, seria ele a única pessoa sobre quem recai a acusação; que Hernane é um policial conhecido na cidade e a população tem medo dele pelas sua conduta; que o fato não foi registrado na Delegacia de Santo Estevão por temer que se torne conhecido dos sequestradores e sofra alguma represália, pois foi ameaçado de que caso envolvesse a polícia, o declarante seria morto; que a negociação dos sequestradores com a família foi feita através do telefone celular do declarante, o qual posteriormente foi subtraído por eles  ..  (fl. 236)<br> ..  o delegado Osorio e seus subordinados pegaram as armas e drogas apreendidas e venderam aos próprios traficantes locais, com a ajuda do policial militar Hernando Oliveira e seus comparsas da rondespe leste, Diego, Mateus, Edvando e Igor. Além disso o delegado Osorio esta sendo inerte em todos os homicídios ligado a Hernando pois os mesmos são comparsas. Hernando Oliveira policial militar e seus companheiros da rondespe leste, sequestraram um homem na madrugada do dia 15 104 e soltaram domingo pela manha na estrada do feijão perto de feira de Santana (fl. 244)<br>E, da representação da autoridade policial, extrai-se o seguinte (fls 227-228.):<br>Durante o curso do esforço investigativo criminal, foram identificados alguns integrantes que compõem a milícia comandada por HERNANDO. Tal identificação foi corroborada por informações de campo, tendo sido produzido o Relatório de Investigação Criminal n. 09/2023, além de informações, que aportaram nesta Corregedoria Geral, através do disque denúncia, dando conta de relatos de crimes praticados pelos milicianos, inclusive com o aval do Delegado Titular daquele município.<br> .. <br>Ao analisar a denúncia e informações contidas no Relatório de Investigação Criminal, que segue em anexo, verifica-se a ligação espúria dos investigados com o tráfico de drogas. Em veras, ao associarem-se, os milicianos, que deveriam zelar pela sociedade, atuam na região de Santo Estevão perpetrando as mais diversas modalidades criminosas. Neste sentido, os referidos agentes do estado, em desígnios de ações e vontades, juntaram-se visando a obtenção de vantagens financeiras indevidas, seja extorquindo suas vítimas, seja vendendo armas e entorpecentes apreendidos e até mesmo na prática de diversos homicídios perpetrados naquela cidade.<br> .. <br>Segundo a denúncia, os outros envolvidos na ação criminosa são policiais militares, que integram a organização Criminosa ora investigada, sendo eles: SD PM DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS, SD PM MATEUS DANTAS ROCHA, SD PM EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA e SD PM IGOR SILVA CISNEIROS, todos lotados na 57ª CIPM. Havendo, por conta disso, ligações estreitas com HERNANDO e VALTEON.<br>Com amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, compreendo que a presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisum judicial prévio, devidamente fundamentado, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa, como ocorre, na espécie.<br>Na hipótese, do que se extrai dos autos, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada.<br>A defesa não logrou comprovar, conforme lhe competia, que havia meios alternativos de investigação para a elucidação dos fatos.<br>De acordo com os documentos dos autos, sem a indevida incursão aprofundada no conjunto fático-probatório (incompatível com os estreitos limites da via eleita pela impetrante), não identifico a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação.<br>A propósito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 303-305, destaquei):<br>Ao contrário do que sustenta o Impetrante, um exame dos excertos supracitados demonstra que a decisão combatida fora precedida de minuciosas investigações e colheita de elementos indiciários que apontam, ao menos em tese, a conexão subjetiva entre os investigados, cujo detalhamento se extrai do Relatório de Investigação Criminal nº 09/2023 FORCE/COGER/SSP-BA.<br> .. <br>Noutro giro, de fato, a decisão impugnada encampou os fundamentos delineados na Representação Policial, todavia, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, é legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem).<br> .. <br>Com efeito, não se pode desconsiderar que os elementos indiciários até então reunidos corroboram, ao menos em tese, a existência de uma possível organização criminosa composta por policiais militares e civis, com atuação promíscua e criminosa naquela região, dedicando-se à prática de extorsão, ameaças e homicídios, infundindo o temor e a insegurança na população local, devendo ser frisado que tais elementos, a priori, também apontam a adesão do Paciente a este grupo e aos crimes que vem sendo investigados.<br>Assim sendo, não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações.<br>A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida, como ocorreu na espécie.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.