ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 72/74, que foi assim resumida:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INEVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante da flagrante ilegalidade, consistente na nulidade absoluta por ilicitude das provas digitais, em razão da quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia e apresentação parcial de conversas de WhatsApp.<br>Aduz, ainda, a insuficiência probatória e invoca o princípio do in dubio pro reo, ressaltando que as vítimas não o identificaram e o corréu afirmou que ele não participou do crime, a vinculação decorreu apenas da propriedade do veículo utilizado na prática delitiva.<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem postulada na impetração.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar a motivação constante da decisão de fls. 72/74.<br>Conforme consignado, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Afora isso, reafirmo que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Ademais, conforme o entendimento desta Corte, a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração das provas, pois a ausência de tais elementos inviabiliza a declaração de nulidade das provas (AgRg no HC n. 919.616/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025).<br>Portanto, para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025) - (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Na hipótese dos autos, segundo consignou a Corte estadual, a defesa teve oportunidade de questionar a forma como os relatórios foram confeccionados, inclusive com requerimento de realização de perícia própria ou eventuais esclarecimentos, e não o fez em momento oportuno (fl. 12).<br>Dessa forma, embora haja questionamento quanto à integridade dos dados obtidos, o agravante não se desincumbiu de indicar concretamente fato que demonstrasse adulteração da prova, tampouco requereu perícia nos celulares ou qualquer outro esclarecimento a respeito, razão pela qual não pode alegar nulidade neste momento, por força da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de revisão do julgado, voltada à absolvição do acusado, não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite profundo reexame de fatos e provas.<br>Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Nego provimento ao agravo regimental.